Portaria nº 122/2016 - SMG (DOC de 15/10/2016, página 06)

O Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º
- A Portaria nº 79/07-SMG passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - Licença-gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso ou pela oficialização de união estável por até 8 (oito) dias.

§ 1º - A licença-gala corresponderá a 8 (oito) dias quando tiver início:

I - no dia do casamento civil ou religioso, ou da oficialização de união estável a critério do interessado, se prevista sua realização no Município de São Paulo;

II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, ou da oficialização de união estável, a critério da respectiva Chefia, se prevista sua realização em outro Município.

§ 2º - A licença-gala corresponderá a período inferior a 8 (oito) dias quando, no dia do casamento civil ou religioso, ou da oficialização de união estável, o servidor não se encontrar em exercício em virtude de razão de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais e o período de 8 (oito) dias não estiver totalmente contido no período de afastamento do serviço;

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo o período da licença corresponderá aos dias que restarem, contados da data do casamento civil ou religioso, ou da oficialização de união estável;

§ 4º - A oficialização de união estável prevista no “caput” deverá ser comprovada por “Escritura Pública de Declaração de União Estável”, firmada no Tabelião de Notas, ou por “Contrato Particular” levado à registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por certidão de união estável de que foi lavrada pelo notário oficial Declaração de União Estável.

§ 5º - Na hipótese de conversão da união estável em casamento não poderá ser novamente concedida a licença prevista no “caput” deste artigo.

Art. 2º......................................

(...)

II - companheiro, ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável: por até 8 (oito) dias;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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