Instrução Normativa SME nº 20 (DOC de 14/08/2019, páginas 18 e 19)

DE 13 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DE NUTRICIONISTAS NO ACOMPANHAMENTO, ORIENTAÇÃO E MELHORIA DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARCEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 11.947/2009 - que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e dá outras providências;

- a Lei federal nº 12.982/2014 - que altera a Lei nº 11.947/2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou condição de saúde específica;

- a Lei Federal nº 8.234/1991 - que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências;

- a Lei Federal nº 9.394/1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- a Resolução CD/FNDE nº 26/2013 - dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

- a Resolução CFN nº 599/2018 - aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e dá outras providências;

- a Nota Técnica nº 01/2014 - COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE - que recomenda a restrição da oferta de doces e preparações doces na alimentação escolar;

- a Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Educação) n° 1.010/2006 - que dispõe das diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas (de educação Infantil, fundamental e nível médio), em âmbito nacional;

- a Lei municipal n° 13.205/2001 - que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos alunos com diabetes;

- a Lei municipal nº 16.140/2015 e Decreto municipal nº 56.913/2016 - que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Lei municipal nº 16.780/2018 - que proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal;

- a Portaria Intersecretarial SMG/SME nº 01, de 2008 - que normatiza a entrega de relatórios mensais de estoque/refeições servidas no Programa de Alimentação Escolar/Leve Leite;

- a Portaria SMS nº 2.619/2011 - que regulamenta as Boas Práticas e o controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à produção, manipulação de alimentos;

- a Resolução CFN nº 600/2018 - que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências;

- a Portaria nº 2.446/2014 - que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS).

- a Deliberação CME nº 09/2015 - que dispõe sobre os Padrões de Qualidade da Educação Infantil;

- o Parecer CME nº 424/2015 - consulta sobre a exigência de contratação de Nutricionista;

- a Portaria MS nº 687/2006 - referente à Política Nacional de Promoção à Saúde, que aprova o desenvolvimento de ações que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar e estimulem escolhas alimentares saudáveis pelos alunos e dá outras disposições;

- a Portaria SME nº 4.548/2017 - que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e organizações da sociedade civil, visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI, para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

- a Instrução Normativa SME nº 8, de 11/04/19, retificada em 16/04/19 e alterada pela Instrução Normativa nº 11, de 2019;

- o Plano Municipal Pela Primeira Infância 2018-2030.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelece as diretrizes para atuação de Nutricionista no acompanhamento, orientação e melhoria do controle de qualidade da alimentação escolar nos Centros de Educação Infantil Parceiros do Município de São Paulo.

Art. 2º
- As Organizações Parceiras deverão ser, no que se refere à alimentação, acompanhadas e orientadas tecnicamente por Nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem, por meio de visitas mensais, a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional.

Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das Organizações Parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional.

Art. 3º
- Fica vedado aos Nutricionistas e demais servidores públicos municipais, independentemente da categoria funcional, a prestação de serviço às Organizações Parceiras.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos Nutricionistas contratados por meio de Fundações, Autarquias ou Empresas Terceirizadas.

Art. 4º - A assessoria prestada pelos Nutricionistas nas Organizações Parceiras deverá obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

Art. 5º
- Cabe ao Gestor da Unidade Educacional Parceira:

I - controlar e atestar a frequência da assessoria prestada pelo Nutricionista;

II - manter atualizados os dados dos Nutricionistas, junto à DRE e a CODAE;

III - acompanhar as atividades do profissional.

Parágrafo único. A Organização, durante o ano de efetivo trabalho educacional, deverá dar preferência na manutenção do mesmo Nutricionista para o acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar na unidade educacional.

Art. 6º - Para fins de remuneração, a Organização Parceira deverá considerar a tabela atualizada de honorários do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo.

I - DAS ATRIBUIÇÕES DO NUTRICIONISTA JUNTO ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS DAS ORGANIZAÇÕES PARCEIRAS

Art. 7º - São atribuições dos Nutricionistas nas unidades educacionais:

I - acompanhar e orientar a equipe de funcionários da cozinha e do lactário ligados ao Programa de Alimentação Escolar;

II - gerenciar as atividades operacionais referentes ao fornecimento da alimentação;

III - estabelecer os horários das visitas técnicas rotineiras, com abrangência de todos os períodos de funcionamento da unidade.

IV - acompanhar a aquisição de alimentos e o cumprimento dos cardápios na conformidade do preconizado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE;

V - fiscalizar a qualidade higiênico-sanitária nas etapas de preparo, armazenamento e distribuição das refeições;

VI - supervisionar e orientar tecnicamente o trabalho dos manipuladores de alimentos, no que tange ao recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição, higienização e outros procedimentos de acordo com as normas estabelecidas pela CODAE;

VII - realizar treinamentos in loco, sempre que houver necessidade, utilizando os materiais disponibilizados pela CODAE, e manter registro nos Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs;

VIII - orientar os manipuladores quanto ao preparo e distribuição de dietas especiais seguindo protocolos estabelecidos pela CODAE;

IX - orientar a equipe quanto ao per capita de preparo dos alimentos e o porcionamento a ser servido a cada criança em conformidade com o estabelecido pela CODAE;

X - inspecionar a alimentação fornecida, verificando suas características sensoriais (aparência, cor, odor, sabor, consistência/textura), temperatura, porcionamento e aceitabilidade;

XI - adequar e implantar o contido no Manual de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, incluindo os POPs, conforme diretrizes da CODAE.

Art. 8º - Compete ao Nutricionista:

I - participar de orientação técnica/formação, oferecida pela CODAE, considerada como pré-requisito para atuação no Programa de Alimentação Escolar.

II - atender mensalmente a Unidade Educacional, por um período de 3 horas contínuas, sendo o início das 7h30 até 8h30 e o término das 15h30 até 16h30;

III - manter disponibilizado documento especificando os dias e horários de visita na Unidade Educacional, validado pela direção;

IV - elaborar plano de trabalho, na conformidade das orientações fornecidas pela CODAE;

V - registrar e apresentar à Direção da Unidade Educacional, por meio de relatório conforme modelo elaborado pela CODAE, as atividades realizadas, as providências tomadas, bem como as orientações dadas à equipe da cozinha e equipe escolar;

VI - assessorar, no limite máximo de 30 Unidades Educacionais, e assegurar o acompanhamento nos meses posteriores.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CODAE

Art. 9º
- Compete à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, supervisionar e coordenar as ações referentes à alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei federal nº 11.947, de 2009 e Decreto municipal nº 56.793, de 2016, bem como em legislação específica

Art. 10 - São atribuições da CODAE:

I - planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações relacionadas ao abastecimento da alimentação dos educandos;

II - fornecer orientações e materiais de cunho técnico-administrativo e de educação alimentar e nutricional às Unidades Educacionais e aos Nutricionistas;

III - realizar formação continuada e atividades de Educação Alimentar e Nutricional;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar, por meio de visitas técnicas às Unidades Educacionais, verificando:

a) o cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos e do cardápio/esquema alimentar definido;

b) a situação do abastecimento de alimentos perecíveis e não perecíveis;

c) a distribuição/aceitabilidade das refeições oferecidas.

V - capacitar os Nutricionistas para atuação nas Unidades Educacionais, no que tange as diretrizes do Programa de Alimentação Escolar;

VI - controlar o cumprimento às orientações técnico-administrativas do Programa de Alimentação Escolar.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O Gestor da Unidade Educacional deverá, preliminarmente, cientificar o Nutricionista da Organização Parceira, do contido nesta Instrução Normativa – IN, com vistas ao desempenho das atividades e acompanhamento/desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar.

Art. 12 - O acompanhamento do trabalho do Nutricionista deverá ser compartilhado com os setores de Alimentação Escolar, de Parcerias e Supervisão Escolar das Diretorias Regionais de Educação.

Art. 13 - Compete ainda ao Nutricionista, nessa oportunidade, apresentar um plano de trabalho, consoante as observações constantes do último relatório de fiscalização do Nutricionista da CODAE, atentando para a resolução das questões ali apontadas.

Art. 14
- Cabe ao Cogestor da DRE, receber e analisar o relatório mensal elaborado pelo Nutricionista e enviado pela Unidade Educacional, comunicando ao Gestor os procedimentos adotados.

Art. 15 - No caso de constatação de possíveis pendências/problemas, compete ao Gestor de parcerias, como última instância, a aplicação de penalidade, quando não atendidas às orientações do Cogestor.

Parágrafo único. O relatório e os documentos de prestação de contas deverão ser inseridos no SEI.

Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
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