Projeto de Lei nº 754/2019 do Executivo (DOC de 14/11/2019, página 177)

DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

(Encaminhado pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 61/2019)

“Cria o Programa Mais Creche.

Art. 1º. Fica criado o Programa Mais Creche, destinado ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento.

§ 1º. O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas.

§ 2º. A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial e cessará imediatamente após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino nas condições referidas no “caput” deste artigo.

§ 3º. A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de decreto.

§ 4º. O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede pública municipal.

Art. 2º. O objetivo do Programa Mais Creche é garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal;

II - realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

III - estejam localizadas no Município de São Paulo;

IV - tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o atendimento de crianças beneficiárias do Programa Mais Creche.

§ 1º. O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º. Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do “caput” deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 4º. O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal.

§ 1º. As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. A instituição de ensino credenciada deve:

I - garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta lei;

II - promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;

III - promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;

IV - garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;

V - garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;

VI - emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indicação do responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.

Art. 5º. As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela respectiva Diretoria Regional de Educação competente.

Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 6º. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:

I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;

II - que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação;

III - para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento;

IV - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação;

V - que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em decreto regulamentador.

Art. 7º. O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor do benefício.

Parágrafo único. O valor do benefício não poderá ser superior ao valor “per capita” repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º. O benefício do Programa Mais Creche será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 9º. O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes casos:

I - automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;

II - quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas regulamentadoras;

III - quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança;

IV - quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10. Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Diretoria Regional de Educação para o cancelamento do benefício do Programa Mais Creche.

Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta dás dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes."


“JUSTIFICATIVA

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva criar o Programa Mais Creche, destinado ao atendimento de crianças de zero a três anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na rede municipal de ensino de São Paulo e não matriculadas por ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento.

O objetivo do Programa é garantir a todas as crianças de zero a três anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, mediante o pagamento de benefício individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino previamente credenciadas, que cessará, automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na rede municipal de ensino.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração."
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