30/12/2019 - Esclarecimentos sobre o Prêmio de Desempenho Educacional 2019
Até a publicação do Decreto nº 59.165, sobre o PDE no dia 28 de dezembro de 2019, foram divulgados informativos do SINPEEM sobre nossas reivindicações e o processo de negociações com o governo, sobre a possibilidade da publicação deste decreto. Conseguimos o aumento no valor do PDE e pagamento sem descontos por faltas e licenças até a data da publicação. Portanto, integral, posto que no período de vigência do decreto (28 a 31/12/2019), a rede de ensino está em recesso.
DECRETO É REFERENTE AO PDE DE 2019
Esclarecemos que o decreto publicado trata, exclusivamente, do PDE referente ao exercício de 2019, com pagamento até abril de 2020, conforme estabelece a lei.
A demora na publicação do decreto que regulamenta o PDE sempre foi objeto de nossos informativos impressos e de nossas reuniões, assembleias e, inclusive, durante o congresso realizado em outubro passado. Sempre dissemos que quanto mais o governo atrasa a publicação do decreto, melhor para a categoria. Afinal, temos mais dias no ano sem incidência de descontos por ausências, sejam por faltas abonadas, justificadas, injustificadas e/ou licenças, no cálculo do valor a ser pago individualmente.
Este ano exploramos o atraso na publicação da lei que alterou a lei que criou o PDE e, também, a decisão judicial que suspendeu a lei que dispõe sobre bonificação e fixou o reajuste dos pisos dos profissionais em educação em 3,03%. E a publicação de decreto sobre o PDE somente em 28/12/2019 atendeu ao que lutamos para acontecer:
- aumento do valor e redução dos descontos, buscando o valor integral para todos.
Conseguimos adiar a publicação até o limite do final do ano para que não houvesse descontos retroativos à data de sua publicação.
PDE É PAGO SEMPRE NO ANO SUBSEQUENTE
Desde 2007 o PDE é pago no ano subsequente. Até 2018 havia a possibilidade de antecipação de parte do seu valor em junho. O restante, em janeiro do ano subsequente. A devolução do valor antecipado em junho acontecia para milhares de profissionais de educação em função dos descontos por faltas e licenças.
LEI DO PDE FOI ALTERADA EM 2019
Com as alterações aprovadas na Câmara Municipal neste ano o PDE teve critérios fixados e pagamento determinado para ocorrer até abril do ano subsequente ao do exercício. Os valores por jornada, a serem pagos anualmente, são regulamentados por decreto, bem como o cálculo do valor a ser pago individualmente a cada profissional docente, gestor e Quadro de Apoio.
O pagamento ocorrerá sempre em parcela única, até o mês de abril do ano subsequente, conforme consta na lei.
Portanto, o decreto publicado em 28/12/2019 tratam EXCLUSIVAMENTE, do PDE de 2019, que será pago até abril de 2020.
PDE 2020 SERÁ REGULAMENTADO POR OUTRO DECRETO A
INDA NÃO PUBLICADO E SERÁ PAGO ATÉ ABRIL DE 2021
INDA NÃO PUBLICADO E SERÁ PAGO ATÉ ABRIL DE 2021
O decreto estabelecendo valor institucional de cada unidade escolar e o cálculo do valor a ser pago individualmente para cada profissional de educação referente ao exercício de 2020 ainda será publicado. Segundo a SME, antes do início do ano letivo, para que todos já saibam as regras antecipadamente. Nós jamais tivemos pressa nesta publicação. Afinal, temos posição contrária à política de prêmios e bonificações. Defendemos aumento salarial e incorporação aos padrões de vencimentos para ativos e aposentados. Enquanto isto não acontece com o PDE, lutamos por valor maior e integral para todos.
Conclusão: para afastar dúvidas e erros divulgados em postagens nas redes sociais, reiteramos:
- o decreto publicado em 28/12/2019 trata exclusivamente do PDE do exercício de 2019;
- o PDE do exercício de 2020 será publicado em 2020, com os respectivos valores e critérios.
- o PDE de 2020 ainda terá valores e cálculos publicados por decreto e será pago até abril de 2021.
- o PDE de 2019, com valor por jornada maior que o PDE de 2018, conforme conquistamos, será pago ATÉ ABRIL DE 2020;
- no cálculo do valor a ser pago para cada docente, gestor e Quadro de Apoio só serão considerados para fins de descontos, ausências/licenças ocorridas entre 28/12/19 e 31/12/19, período em que a rede já está de recesso. E, também porque o decreto estabelece que até quatro ausências não implicam em descontos. Portanto, não incidem descontos sobre faltas/licenças anteriores a 28/12/19;
- o PDE não é aumento salarial. Por isso, temos posicionamento contrário e lutamos por sua incorporação para ativos e aposentados;
- o PDE é um prêmio vinculado a critérios estabelecidos em lei e decreto anual, que depende da existência de disponibilidade financeira do municípal;
- o PDE é pago com receitas vinculadas ao percentual destinado no orçamento da cidade para despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Não é benefício previdenciário nem pode ser pago com recursos da Previdência, sejam do Regime Próprio de Previdência Social ou do Regime de Previdência Complementar.
Em tempo: o SINPEEM tratou nas negociações com o governo, pressionou pelo aumento do valor e pagamento integral para todos, sem abandonar sua política e reivindicação permanente de incorporação aos salários de abonos, prêmios e gratificações para todos os profissionais de educação, ativos e aposentados.
Continuamos pressionando para que seja antecipado o pagamento do PDE de 2019 e discutindo com a SME o decreto do PDE de 2020.
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente
VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO DO PDE 2019