Instrução Normativa SME nº 002 (DOC de 25/01/2020, página 12) - republicação da Instrução Normativa publicada no DOC de 24/01/2020, página 12, por conter incorreções
DE 24 DE JANEIRO DE 2020
REORGANIZA O PROJETO ESPECIAL DE AÇÃO – PEA ELABORADO PELAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13 e 61;
- o contido nas diferentes Resoluções que tratam das Diretrizes Curriculares, expedidas pelo Conselho Nacional de Educação;
- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, como documento que subsidia a prática pedagógica;
- o Currículo da Cidade, documento curricular inovador, como importante subsídio para nortear a prática pedagógica, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral, que se alinha aos fundamentos sócio-históricos da rede e apresenta a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, na perspectiva da educação para o século XXI;
- a necessidade de estabelecer critérios gerais para que as unidades educacionais possam elaborar, desenvolver e avaliar seus Projetos Especiais de Ação, em consonância com o projeto político-pedagógico;
- a necessidade de qualificar a escola como centro produtor de cultura e investigação dos saberes e potencialidades dos bebês, crianças, jovens e adultos;
- a política de formação de educadores em face das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
- a pertinência da utilização dos resultados obtidos nas avaliações internas e nas avaliações externas na esfera municipal, como a Prova São Paulo, bem como atentar para o Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - Idep, como parâmetro que contribui para a definição das estratégias e ações pedagógicas;
RESOLVE:
Art. 1º - Reorientar o Projeto Especial de Ação – PEA, instrumento de trabalho elaborado pelas unidades educacionais – UEs, da rede municipal de ensino – RME, que expressa as prioridades estabelecidas no Currículo da Cidade e no projeto político-pedagógico, objetivando o aprimoramento das práticas educativas e a melhoria da qualidade da educação.
Art. 2º - O PEA deve ser planejado para atender às etapas e modalidades da educação e em consonância com os princípios e concepções do Currículo da Cidade, as políticas da educação inclusiva, integral e equitativa, a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, conforme segue:
I – na educação infantil:
a) a organização de tempos, espaços, materialidades e interações que promovam a autonomia e a multiplicidade de experiências de forma a contemplar os interesses e o engajamento dos bebês e crianças em projetos individuais e/ou coletivos a partir da escuta e da observação atenta do educador, assegurando o respeito aos seus diferentes ritmos e necessidades, possibilitando a construção das culturas infantis;
b) as múltiplas linguagens como forma de manifestação, expressão e conhecimento de mundo que devem fazer parte do universo da infância e garantir experiências integradoras sem fragmentá-las como conteúdos disciplinares, mas que dialoguem com as diversas culturas, que considerem as diferenças e aproximem as crianças das práticas sociais;
c) a brincadeira como forma de expressão e conhecimento do mundo que se constitui como a principal linguagem das crianças, sendo por meio dela que experimentam, criam e aprendem sobre a cultura na qual estão inseridas, modificando-a e produzindo as culturas infantis;
d) a auto avaliação das unidades educacionais, com vistas a assegurar a qualidade da educação infantil, com objetivo promover tempos e espaços para reflexão análise e busca de encaminhamentos para mudanças necessárias ao contínuo aprimoramento do projeto político-pedagógico;
e) a importância do acompanhamento, reflexão, planejamento, da utilização de diferentes instrumentos de registros e da avaliação dos processos de aprendizagens, considerando cada um dos bebês e crianças;
f) a participação das famílias, constituindo-se como trabalho complementar e de partilha de responsabilidades;
g) a construção do projeto político-pedagógico com a participação do professor da primeira infância, por meio da articulação de conhecimentos teórico-práticos e de vida em suas intervenções pedagógicas como um observador participativo que acompanha e intervém para oferecer contextos e ambientes de qualidade às experiências infantis dando-lhes a possibilidade de exercer o seu protagonismo;
h) a indissociabilidade do cuidar e do educar como princípio de educação básica;
i) o direito linguístico dos bebês e crianças surdas por meio da garantia de um ambiente comunicativo que permita a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras em idade própria, permitindo a articulação entre as experiências visuais com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a fim de promover o seu desenvolvimento integral.
II – no ensino fundamental:
a) os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e a construção/apropriação do conhecimento de forma a assegurar a formação básica e o respeito ao desenvolvimento integral dos sujeitos das aprendizagens;
b) a organização dos tempos e espaços e das interações entre os diferentes sujeitos e objetos do conhecimento na perspectiva de se pensar uma nova concepção de currículo com maior integração e articulação entre as etapas, os anos e os ciclos do ensino fundamental;
c) a avaliação como instrumento de ação pedagógica no acompanhamento da progressão das aprendizagens dos estudantes visando ao redimensionamento das ações didáticas para o alcance dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;
d) as especificidades dos diferentes ciclos de aprendizagem: ciclo de alfabetização, ciclo Interdisciplinar e ciclo autoral;
e) a organização e oferta da educação bilíngue no ensino fundamental considerada a Libras como primeira língua e a Língua Portuguesa, na modalidade escrita, língua de instrução e de circulação para os estudantes surdos matriculados no âmbito da RME.
III – no ensino médio:
a) a proposta do novo ensino médio, fundamentando-se na preparação para o mundo do trabalho, a cidadania de forma a propiciar a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos e o empreendedorismo entendido na perspectiva de projeto de vida.
IV – na educação de jovens e adultos - EJA:
a) a educação como direito humano fundamental e instrumento para a melhoria da qualidade de vida de jovens e adultos, numa concepção dialógica e humanista;
b) o trabalho reflexivo coletivo sobre o reconhecimento da interculturalidade e da historicidade dos estudantes nas práticas sociais, para assim se posicionar em defesa da diversidade, da diferença, da tolerância, do respeito às pessoas e às culturas, percebendo o constante movimento de construção e reconstrução cultural e das identidades;
c) perfil do jovem, do adulto, do idoso, do estudante da educação especial, valorizando a diferença, interesses, costumes, valores e atitudes, promovendo a interação desses sujeitos para a sua formação cultural, social e ética;
d) a elaboração de propostas, numa perspectiva de uma educação ao longo da vida, para atender às características dessa modalidade de ensino, favorecendo o acesso e a permanência do jovem, do adulto e do idoso no ambiente educacional;
e) o trabalho pedagógico pautado nos pressupostos da educação integral, inclusiva e indicados no Currículo da Cidade da Educação de Jovens e Adultos - Matriz de Saberes, os Objetos de Conhecimentos os Objetivos de Aprendizagem, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
f) a avaliação como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, que inclua momentos e formas de registros diferenciados, bem como análise e acompanhamento do processo em suas várias dimensões (avaliação do processo; autoavaliação e avaliação institucional);
g) a oferta de itinerários formativos nos CIEJAs e de qualificação profissional inicial na EJA Modular e CMCT, objetivando a articulação entre educação e o mundo do trabalho.
Parágrafo único. Será possibilitada a elaboração de apenas um Projeto Especial de Ação - PEA por unidade educacional, podendo ocorrer a diferenciação da temática principal entre os grupos de formação.
Art. 3º - Configuram-se modalidades de PEA as ações de formação voltadas para a implementação curricular e a articulação dos projetos e programas que compõem a política educacional da SME, dentre elas:
I – a tematização e a investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes ambientes educacionais por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que priorizem:
a) a produção de pautas de observação e de acompanhamento;
b) a análise e a problematização dos dados coletados;
c) a elaboração de propostas pedagógicas com foco no desenvolvimento integral dos bebês, crianças, jovens e adultos, seus saberes e sua cultura, que promovam a ampliação dos seus conhecimentos e potencialidades, consolidando de forma efetiva suas aprendizagens.
II – a implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, de forma que seja observada evolução nos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - Idep, e em outras avaliações realizadas pela unidade;
III – a implementação de projetos para assegurar a melhoria da qualidade na Educação Infantil com base nos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana e na Avaliação Externa de Ambientes;
IV – o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos, por meio da construção de ambientes educacionais inclusivos que respeitem e valorizem a diversidade e reafirmem o direito à diferença, bem como a educação ao longo da vida;
V – a articulação entre as diferentes etapas e modalidades da educação.
Art. 4º - Os profissionais de educação participarão do Projeto Especial de Ação - PEA, na seguinte conformidade:
I – coordenador pedagógico e diretor de escola: no horário de trabalho, assumindo a coordenação, na ordem especificada e, na impossibilidade desses, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto;
II – assistente de diretor de escola: no horário de trabalho, desde que, com anuência do Diretor de Escola e não ocasione prejuízo ao serviço;
III – professores:
a) sujeitos à Jornada Especial Integral de Formação – Jeif: nas horas adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;
b) sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: com jornada completa, nas horas-atividade e/ou Horas de Trabalho
Excedente – TEX;
c) sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência, nas horas-atividade.
Parágrafo único. Fica vedada a participação no PEA:
a) aos auxiliares de desenvolvimento infantil – ADIs;
b) aos professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.
Art. 5º - Será possibilitada a participação nos PEAs do professor de educação infantil e ensino fundamental I e do professor de ensino fundamental II emédio que se encontrar em vaga no módulo sem regência ou com aulas atribuídas a título de complementação de Jornada de Trabalho – CJ, desde que, fora de seu turno de trabalho.
§ 1º - Os professores mencionados no caput farão jus ao atestado para fins de evolução funcional de que trata o artigo
13 desta Instrução Normativa.
§ 2º - A participação de que trata o caput não produzirá efeitos remuneratórios.
Art. 6º - O professor readaptado em caráter permanente ou temporário, optante e em exercício de JEIF, participará dos horários coletivos de formação, no entanto, não fará jus ao Atestado para fins de Evolução Funcional de que trata o artigo 13 desta Instrução Normativa.
Art. 7º - Caberá ao Coordenador Pedagógico possibilitar espaços de formação aos professores que não participam do
PEA de modo a assegurar o compartilhamento das reflexões e resoluções alcançadas nos momentos de formação coletiva.
Art. 8º - Caberá ao Diretor de Escola, nos termos dos artigos 15 e 26 da Lei nº 14.660/08, convocar para o ingresso na
Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, os professores mencionados na alínea “b” do inciso III do artigo 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A duração da Hora de Trabalho Excedente – TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.
Art. 9º - O Projeto Especial de Ação – PEA deverá conter:
a) identificação: unidade educacional, Diretoria Regional de Educação e ano letivo;
b) especificações do Projeto: nome, data de início e término, número de horas, dias da semana e horários;
c) envolvidos: coordenação e participantes e, no caso de professores, jornada de trabalho;
d) justificativa e articulação com o projeto político-pedagógico e o Currículo da Cidade;
e) objetivos;
f) descrição das fases/etapas: cronograma de execução e avaliação;
g) procedimentos Metodológicos coerentes com a proposta apresentada;
h) resultados esperados com vistas ao estabelecido no Currículo da Cidade e nos programas e projetos da Secretaria
Municipal de Educação;
i) acompanhamento e avaliação semestral para a composição da documentação: periodicidade, indicadores e instrumentos para registro do processo;
j) referências bibliográficas;
k) assinatura dos participantes;
l) parecer da equipe gestora da UE;
m) despacho de autorização do supervisor escolar;
n) homologação do diretor regional de educação.
Art. 10 - O PEA deverá ser apresentado, discutido e avaliado com o Conselho de Escola/ CEI/Cemei e Cieja, ocasião em que será demonstrada sua pertinência com a formação dos educadores e o aprimoramento das práticas educativas, articulação com o projeto político-pedagógico e o Currículo da Cidade.
Art. 11 - Caberá ao supervisor escolar orientar a elaboração, analisar sua pertinência e elaborar parecer sobre o PEA, observando os seguintes critérios:
a) coerência dos objetivos do Projeto Especial de Ação - PEA com as prioridades estabelecidas, anualmente, no projeto político-pedagógico da UE, em especial, no que concerne ao Currículo da Cidade;
b) desenvolvimento da proposta e dos seus procedimentos metodológicos em consonância com o aprimoramento das
práticas educativas para a melhoria da qualidade social da educação;
c) adequação entre a carga horária proposta e as características do PEA;
d) indicações bibliográficas pertinentes.
Parágrafo único. O PEA será cadastrado pela Diped da DRE, por meio das seguintes informações:
a) nome da unidade educacional;
b) nome do projeto;
c) resultados esperados e metas;
d) número de grupos e seus participantes;
e) horários dos grupos;
f) início e término do projeto.
Art. 12 - A avaliação do PEA, contínua ou final, entendida como momentos de tomada de decisão com vistas à continuidade, redimensionamento ou extinção do projeto, será realizada coletivamente pelos participantes, equipe gestora e supervisor escolar, assim como pelo Conselho de Escola/CEI/Cemei/Cieja e registrada pela equipe gestora da unidade.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá pautar-se em parâmetros que contribuam para o redimensionamento do trabalho desenvolvido no ano e contribuir para o PEA do ano subsequente, tais como:
a) as temáticas trabalhadas e sua articulação com a justificativa do PEA, bem como objetivos e metas;
b) a metodologia utilizada foi adequada e ensejou a problematização das práticas da unidade;
c) o diálogo entre o PEA e as práticas pedagógicas da unidade observadas pela equipe escolar no decorrer do ano, ou seja, a articulação entre as necessidades formativas e ação efetivamente realizada;
d) coerência da bibliografia utilizada.
Art. 13 - Após a avaliação final do PEA, o diretor de escola, em conjunto com o coordenador pedagógico, expedirá o “Atestado para Fins de Evolução Funcional” aos participantes que cumpriram, integralmente, as exigências abaixo:
I – carga horária mínima de:
a) no CEI e Cemei, para os professores de educação infantil e equipe gestora: 108 (cento e oito) horas relógio anuais e, coordenado ou executado por no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
b) no Cemei, Emei, Emef, Emefm, Emebs, para os professores de educação infantil e ensino fundamental I, professores de ensino fundamental II e médio e equipe gestora: 144 (cento e quarenta e quatro) horas-aula anuais e, coordenado ou executado no período mínimo de 08 (oito) meses completos;
II – frequência individual de participação igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do
projeto;
III – horas destinadas à reflexão, discussão e elaboração até 10% da carga horária total do projeto;
§ 1º - Considerar-se-á como frequência individual presencial no PEA, somente os eventos de formação oferecidos pela SME e/ ou Diretoria Regional de Educação em local diverso do de sua unidade educacional, para os quais o servidor envolvido estiver devidamente convocado.
§ 2º - Não serão computados como frequência no PEA, os afastamentos para participar de eventos sindicais e autorizados nos termos do Decreto nº 48.743/07, faltas abonadas e TRE.
§ 3º - O atestado mencionado no caput deverá ser validado pelo supervisor escolar.
Art. 14 - O diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa da presente Instrução Normativa a todos os
servidores da unidade educacional.
Art. 15 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias SME nº 901/14 e nº 1.299/14.