Republicação do Decreto nº 59.298/2020 por ter saído com incorreções ou omissões no DOC de 24/03/2020 (DOC de 26/03/2020, páginas 01 e 03)
DE 23 DE MARÇO DE 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
§ 2º - As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.
Art. 4º - Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:
I - suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e
II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.
Art. 5º - A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.
Art. 6º - Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
I - no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;
II - no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:
I - interdição imediata de suas atividades;
II - multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º - As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.
Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020
1) lavanderias;
2) serviços de limpeza;
3) hotéis;
4) serviços de construção civil;
5) serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
6) serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
7) oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
8) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
9) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
10) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
11) atividades de defesa nacional e de defesa civil;
12) transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
13) telecomunicações e internet;
14) serviço de call center;
15) captação, tratamento e distribuição de água;
16) captação e tratamento de esgoto e lixo;
17) geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e de gás;
18) iluminação pública;
19) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.
20) serviços funerários;
21) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
22) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
23) serviços de zeladoria e limpeza pública;
24) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
25) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
26) vigilância agropecuária;
27) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
28) compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
29) serviços prestados por lotéricas;
30) serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;
31) serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;
32) serviços postais;
33) transporte e entrega de cargas em geral;
34) serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
35) administração tributária e aduaneira;
36) transporte de numerário;
37) fiscalização ambiental;
38) produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
39) monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
40) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
41) mercado de capitais e seguros;
42) cuidados com animais em cativeiro;
43) atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
44) atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
45) atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
46) outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
47) atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
48) outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.