Republicação do Decreto nº 59.298/2020 por ter saído com incorreções ou omissões no DOC de 24/03/2020 (DOC de 26/03/2020, páginas 01 e 03)

DE 23 DE MARÇO DE 2020

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica suspenso, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de São Paulo.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos  similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo Único deste decreto.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º - As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º - Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I - suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º - A Guarda Civil Metropolitana deverá apoiar as Subprefeituras na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto.

Art. 6º - Incumbirá também às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto serão enquadrados nos seguintes dispositivos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016:

I - no artigo 139, pelo uso irregular da ocupação do solo;

II - no artigo 141, sendo considerados como em funcionamento de atividade sem a licença a que se refere o artigo 136 da mesma Lei nº 16.402, de 2016.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I - interdição imediata de suas atividades;

II - multa pecuniária, a ser calculada nos termos da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 3º - As mercadorias e insumos de qualquer natureza que estejam nos estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto e que já estiverem funcionando anteriormente sem a devida licença deverão ser apreendidas pela fiscalização competente.

Art. 7º - Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua licença de funcionamento.

Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, e a Portaria Conjunta SGM/SMS/SMDET nº 8, de 19 de março de 2020. 


ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.298, DE 23 DE MARÇO DE 2020

1) lavanderias;

2) serviços de limpeza;

3) hotéis;

4) serviços de construção civil;

5) serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

6) serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

7) oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

8) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

9) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

10) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

11) atividades de defesa nacional e de defesa civil;

12) transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

13) telecomunicações e internet;

14) serviço de call center;

15) captação, tratamento e distribuição de água;

16) captação e tratamento de esgoto e lixo;

17) geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica e de gás;

18) iluminação pública;

19) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares.

20) serviços funerários;

21) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

22) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

23) serviços de zeladoria e limpeza pública;

24) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

25) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

26) vigilância agropecuária;

27) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

28) compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

29) serviços prestados por lotéricas;

30) serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

31) serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

32) serviços postais;

33) transporte e entrega de cargas em geral;

34) serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

35) administração tributária e aduaneira;  

36) transporte de numerário;

37) fiscalização ambiental;

38) produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

39) monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

40) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

41) mercado de capitais e seguros;

42) cuidados com animais em cativeiro;

43) atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

44) atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

45) atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

46) outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

47) atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

48) outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
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