Decreto nº 59.360 (DOC de 16/04/2020, página 01, e DOC de 17/04/2019, página 01)

DE 15 DE ABRIL DE 2020

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 

D E C R E T A: 

Art. 1º - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. 

§ 1º - À população em geral recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras e não aquelas fabricadas para uso hospitalar. 

§ 2º - As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CG- GAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br. 

Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais. 

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto. 

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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