Decreto nº 59.362 (DOC de 17/04/2020, página 01)

DE 16 DE ABRIL DE 2020 

Acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. 

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

D E C R E T A: 

Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

 “Art. 2º .................................................... .......................................................................

§ 1º - As contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo poderão ser ajustadas com prazo de pagamento da obrigação que assegure o fornecimento de insumos e/ou medicamentos, mesmo que inobservada a estrita ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações, vedado o seu paga- mento antecipado. 

§ 2º - De forma excepcional, poderá ser aceito o pagamento antecipado das obrigações decorrentes de contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo, desde que seja prestada pelo contratado garantia integral e idônea por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o fornecedor seja o único apto a fornecer o insumo e/ ou medicamento, mediante parecer técnico conclusivo.” (NR) 

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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