Decreto nº 59.362 (DOC de 17/04/2020, página 01)
DE 16 DE ABRIL DE 2020
Acresce os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 2º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................... .......................................................................
§ 1º - As contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo poderão ser ajustadas com prazo de pagamento da obrigação que assegure o fornecimento de insumos e/ou medicamentos, mesmo que inobservada a estrita ordem cronológica das datas de exigibilidades das obrigações, vedado o seu paga- mento antecipado.
§ 2º - De forma excepcional, poderá ser aceito o pagamento antecipado das obrigações decorrentes de contratações emergenciais realizadas com fundamento no inciso II deste artigo, desde que seja prestada pelo contratado garantia integral e idônea por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o fornecedor seja o único apto a fornecer o insumo e/ ou medicamento, mediante parecer técnico conclusivo.” (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.