Decreto nº 59.312 (DOC de 28/03/2020, páginas 01 e 03)
DE 27 DE MARÇO DE 2020
Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312, DE 27 DE MARÇO DE 2020
1) lavanderias;
2) serviços de limpeza;
3) hotéis e similares;
4) serviços de construção civil;
5) comercialização de materiais de construção;
6) serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
7) cuidados com animais em cativeiro;
8) serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
9) oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
10) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
11) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
12) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
13) atividades de defesa nacional e de defesa civil;
14) transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
15) telecomunicações e internet;
16) serviço de call center;
17) captação, tratamento e distribuição de água;
18) captação e tratamento de esgoto e lixo;
19) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;
20) iluminação pública;
21) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
22) estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
23) comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
24) comercialização de embalagens;
25) serviços funerários;
26) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
27) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
28) serviços de zeladoria e limpeza pública;
29) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
30) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
31) vigilância agropecuária;
32) atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
33) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
34) serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
35) serviços prestados por lotéricas;
36) serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;
37) serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;
38) serviços postais;
39) transporte e entrega de cargas em geral;
40) serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
41) administração tributária e aduaneira;
42) fiscalização ambiental;
43) fiscalização do trabalho;
44) produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
45) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do sistema financeiro nacional e do sistema de pagamentos brasileiro;
46) monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
47) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
48) mercado de capitais e seguros;
49) atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
50) atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da constituição;
51) atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
52) outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
53) atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
54) atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
55) Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da saúde; e
56) outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.