Decreto nº 59.312 (DOC de 28/03/2020, páginas 01 e 03)

DE 27 DE MARÇO DE 2020 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, e na Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312, DE 27 DE MARÇO DE 2020

1) lavanderias;

2) serviços de limpeza;

3) hotéis e similares;

4) serviços de construção civil;

5) comercialização de materiais de construção;

6) serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

7) cuidados com animais em cativeiro;

8) serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

9) oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

10) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

11) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

12) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

13) atividades de defesa nacional e de defesa civil;

14) transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

15) telecomunicações e internet;

16) serviço de call center;

17) captação, tratamento e distribuição de água;

18) captação e tratamento de esgoto e lixo;

19) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;

20) iluminação pública;

21) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

22) estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

23) comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

24) comercialização de embalagens;

25) serviços funerários;

26) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

27) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

28) serviços de zeladoria e limpeza pública;

29) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30) inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31) vigilância agropecuária;

32) atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

33) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34) serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

35) serviços prestados por lotéricas;

36) serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

37) serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38) serviços postais;

39) transporte e entrega de cargas em geral;

40) serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

41) administração tributária e aduaneira;

42) fiscalização ambiental;

43) fiscalização do trabalho;

44) produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

45) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do sistema financeiro nacional e do sistema de pagamentos brasileiro;

46) monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

47) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

48) mercado de capitais e seguros;

49) atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

50) atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da constituição;

51) atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

52) outras prestações médico-periciais da carreira de perito médico federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

53) atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

54) atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

55) Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da saúde; e

56) outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

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