05/05/2020 - Plantão, direitos e defesa da vida: SINPEEM quer o fechamento total das escolas

Coronavírus, licenças e regime de teletrabalho

        Os casos de profissionais de educação da rede municipal de ensino contaminados pela Covid-19 têm aumentado. Os gestores e profissionais do Quadro de Apoio que estão em regime de plantão, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa SME nº15/2020, estão mais expostos aos riscos de contaminação. Temos casos de contaminados sintomáticos, assintomáticos, em internação hospitalar e, infelizmente, ocorrência de óbitos.

        O SINPEEM tem atuado junto à SME para que todas as tarefas que são realizadas pelos dois servidores em regime de plantão por unidade sejam realizadas por teletrabalho e as escolas sejam totalmente fechadas.

        A SME responde com as necessidades de obrigações administrativas relacionadas à vida funcional, apontamentos para pagamento de salários, recebimentos de material e dos cartões de alimentação escolar devolvidos pelos Correios por não localização do endereço dos alunos, contato com as famílias e entrega programada pela unidade. Ainda justificam o plantão como necessário por conta da antecipação da campanha de vacinação e outras ações locais que da Secretaria de Saúde devido à expansão do novo coronavírus. 

         Quando insistimos, exigindo respostas e procedimentos diante da manutenção do plantão e o crescimento de casos entre os profissionais de educação que estão que estão neste regime, a resposta continua sendo a mesma: APLICAR O CONTIDO NOS ARTIGOS 4º e 6º do DECRETO Nº 59.283/2020:

       “Art. 4º - Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.
               Art. 143 – Lei 8,989/79 - Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente – Cogess -, a pedido do interessado ou "ex-officio".

        Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
         I - ....
        II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
        a) ....
        b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor, conforme modelo padrão de requerimento definido pela Secretaria Municipal de Gestão.”

Sintomas comuns apresentados da Covid-19, cabendo, portanto, afastamento pela chefia imediata e submetida ao regime de teletrabalho

        Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) e as autoridades de saúde sanitária, os sinais comuns da covid-19 incluem febre, tosse seca e cansaço. Em casos mais graves, a infecção pode causar febre alta pneumonia e síndrome respiratória aguda grave.

Requerimento do servidor e afastamento pela chefia imediata

        Portanto, quando houver comunicação de algum destes sintomas e apresentação do requerimento modelo padrão da Secretaria de Gestão pelo profissional de educação, a chefia imediata deve afastá-lo para o regime de teletrabalho por período de 14 dias.

Supervisor escolar é a chefia imediata do diretor e o diretor é a chefia imediata do coordenador pedagógico, assistente de diretor, professor, ATE e agente escolar

        Os profissionais de educação – assistente de direto, coordenador pedagógico, agente escolar ou auxiliar técnico de educação, em plantão nas unidades escolares, nos termos da IN nº 15 (dois por unidade), durante este período de emergência, que tiverem os sintomas acima e apresentarem o referido requerimento ao diretor não precisa de autorização da DRE (supervisão) para colocá-lo por 14 dias em teletrabalho. Esta decisão que deve ser aplicada pelo diretor.

        Quando o diretor tiver um dos sintomas, o requerimento deve ser apresentado ao supervisor, que deverá afastá-lo imediatamente para o regime de teletrabalho, por um período de 14 dias.

        Os servidores afastados para o regime de teletrabalho devem permanecer em seus domicílios pelo período indicado.


Posição e encaminhamentos do SINPEEM

        O SINPEEM, desde o momento da declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde tem discutido com o governo municipal medidas de prevenção e proteção da vida de todos os profissionais de educação e das crianças, jovens e adultos matriculados na rede municipal de educação. 

        Conseguimos:

  • afastar as grávidas, lactantes, idosos e baixo imunes a partir da data de publicação do decreto que instituiu o estado de emergência;
  • antecipação do início da suspensão das atividades presenciais pós-recesso, de 23/03 para 19/03;

  • impedir que todos os gestores e profissionais do Quadro de Apoio fossem mantidos em regime de plantão nas unidades escolares; 
  • impedir que fosse votado o projeto de lei que retinha 30% dos salários dos servidores municipais, durante o período de emergência;
  • prorrogação do prazo de validade dos concursos para os cargos de PEI, diretor de escola e supervisor escolar;

        Além destas questões continuamos na luta contra a manutenção de dois servidores por unidade, em regime de plantão nas escolas, e pelo apontamento e pagamento de JEX, TEX, HTE, adicional noturno e demais benefícios.

SINPEEM discute com SME e exige a revogação da IN nº 17/2020

        Os direitos de adicional noturno, JEX, TEX e HTE não podem ser retirados. Portanto, exigimos a revogação da instrução normativa que estabelece que estes benefícios não devem ser apontados. 

        Se a SME mantiver os descontos, ingressaremos com ação na Justiça,

Importante

        O SINPEEM solicita que sejam comunicados todos os casos de profissionais de educação que forem contaminados pelo  novo coronavírus,  doentes e internações, para providências e apoio que couberem. 


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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