Decreto nº 59.406 (DOC de 09/05/2020, página 03)
DE 08 DE MAIO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 16.129, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas do município de São Paulo
BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Lei nº 16.129, de 12 de março de 2015, que dispõe sobre a inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação e monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas do Município de São Paulo, respeitando-se o critério da autodeclaração do cidadão, conforme as categorias de classificação utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º - Subordinam-se ao disposto neste decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às concessões e permissões de serviços públicos, devendo constar do respectivo ajuste cláusula expressa sobre a obrigatoriedade da inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados e censos.
Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.
Art. 4º - A coleta da informação relativa ao quesito raça/cor deverá ser efetivada por ocasião:
I - do atendimento ao cidadão, no âmbito dos serviços públicos municipais;
II - da posse ou contratação, em se tratando de ingresso no serviço público.
Parágrafo único. O procedimento de coleta de informação mediante autodeclaração tratado neste decreto não prejudica o exame da veracidade de informações previsto no Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a política de cotas raciais para o ingresso de pessoas negras no serviço público municipal.
Art. 5º - A definição de raça/cor por pertencimento étnico-racial de cidadão que não possa exprimir sua vontade, ainda que transitoriamente, caberá ao seu representante legal.
§ 1º Em caso de óbito, a definição de raça/cor caberá ao cônjuge ou companheiro do falecido, ou, na falta deste, aos descendentes, ascendentes e parentes em linha colateral, nesta ordem.
§ 2º O servidor responsável pelo preenchimento do quesito raça/cor efetuará a classificação do cidadão quando, nas hipóteses mencionadas no “caput” e no § 1º deste artigo, não for identificado seu representante legal.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio de sua Coordenação de Promoção da Igualdade Racial e da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos:
I - realizar a capacitação de servidores visando à orientação para a coleta dos dados referentes ao quesito raça/cor;
II - avaliar e monitorar a implementação da inclusão do quesito raça/cor nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, bem como nas ações e programas no âmbito do Município de São Paulo, recomendando medidas de aperfeiçoamento que se façam necessárias;
III - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7º - Incumbe aos servidores responsáveis pela gestão e processamento de dados e pela coleta e atualização de informações, em cada órgão, com o intuito de subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas:
I - acompanhar a adaptação dos procedimentos dos órgãos e entidades para garantir a implementação do disposto neste decreto;
II - emitir relatórios mensais, até o último dia útil de cada mês, para a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sobre o cumprimento do disposto neste decreto, em formato estabelecido pela referida unidade.
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades referidos no artigo 2º deste decreto disponibilizar a informação atualizada, anualmente, sobre os indicadores agregados por raça/cor, em seção específica de seus sítios na Internet.
Art. 9º - Os sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados e censos deverão ser adequados ao disposto neste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.