Decreto nº 59.432 (DOC de 14/05/2020, página 01)

DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da administração direta e indireta, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e de publicação da declaração de bens dos dirigentes da administração direta e indireta, nos termos do artigo 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. 

BRUNO COVAS, prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio;

CONSIDERANDO que o artigo 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece a obrigatoriedade de declaração pública de bens no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da Administração Direta e Indireta,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 1º - A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Art. 2º - A declaração de bens e valores que integram o patrimônio do agente público compreenderá todas as fontes de renda, doações recebidas, dívidas contraídas, além de imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.

Paragrafo único. Quando for o caso, a declaração deverá contemplar também os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
 
Art. 3º - A declaração deverá ser entregue por meio do sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas a seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

Art. 4º - A declaração de bens e valores deverá ser apresentada:

I - em até 10 (dez) dias após o início do exercício, no caso de agentes ingressantes no serviço público municipal;

II - anualmente, até o último dia do mês subsequente ao do prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF;

III - na data de cessação do vínculo mantido com o órgão da Administração Direta ou Indireta.

§ 1º - O agente que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço, para apresentar a declaração de bens e valores.

§ 2º - A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores não se aplica aos agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com a Administração Direta e Indireta.

§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, constitui dever:

I - das chefias das unidades de recursos humanos, garantir o cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo;

II - da chefia imediata do agente público, garantir os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo.

§ 4º - Os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo serão garantidos mediante a adoção, pelo chefe imediato do agente público, das seguintes providências:

I - comunicar, aos agentes públicos integrantes da equipe, o início do período anual de atualização das declarações de bens e valores previsto no inciso II do “caput” deste artigo, bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação de apresentar a referida declaração;

II - possibilitar, mediante solicitação, o acesso dos agentes públicos integrantes da equipe a computador com conexão a internet, quando os profissionais não se utilizem desse equipamento como ferramenta de trabalho;

III - tratando-se de agente público que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal, informar ao ingressante sobre o prazo para a apresentação da declaração de bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual da referida declaração previsto no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 5º - As declarações de bens e valores entregues por meio do sistema eletrônico de registro de bens e valores serão remetidas e custodiadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM.

Art. 6º - Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

§ 1º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades de recursos humanos deverão adotar os procedimentos necessários à suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o 5º (quinto) dia útil após a expiração dos prazos previstos neste decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - Ocorrendo a suspensão do pagamento da remuneração do agente público, nos termos do § 1º deste artigo, e sendo posteriormente apresentada a declaração de bens e valores, o restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa seguirá o cronograma normal da folha de pagamento, podendo se dar até o final do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

Art. 7º - O agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores ou que apresentá-la falsa ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do § 3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º - A recusa do agente público será considerada quando não ocorrer a apresentação da declaração de bens e valores:

I - havendo vínculo ativo com a Administração Direta ou Indireta, após 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do pagamento da remuneração a que se refere o artigo 6º.

II - não havendo vínculo ativo com Administração Direta ou Indireta, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido em notificação da unidade de recursos humanos, a ser expedida em até 30 (trinta) dias, contados da data de cessação do vínculo.

§ 2º - Uma vez configurada a recusa da apresentação da declaração de bens e valores, nos termos do § 1º deste artigo, a unidade de recursos humanos deverá adotar as medidas voltadas à instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ou, na hipótese já ter sido encerrado o vínculo funcional, para anotação em prontuário.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DE BENS DOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 8º - A declaração de bens dos dirigentes da Administração Direta e Indireta a que se refere o artigo 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º - Para fins deste decreto, consideram-se dirigentes da Administração Direta e Indireta:

I - o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município;

II - os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município e os Subprefeitos;

III - os dirigentes de maior nível hierárquico de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município de São Paulo.

§ 2º - A publicação da declaração de bens dos dirigentes da Administração Direta e Indireta deverá ser feita pelas respectivas unidades de recursos humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início ou do término do mandato ou exercício.

§ 3º - A declaração pública de bens de que trata o “caput” deste artigo não se confunde com e não substitui a declaração de bens e valores exigida nos termos do Capítulo I deste decreto.

Art. 9º - A declaração pública de bens dos dirigentes da Administração Direta e Indireta deverá compreender os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.

Parágrafo único. Quando for o caso, a declaração deverá contemplar também os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

Art. 10 - Para uniformização do procedimento e da forma de publicação da declaração de bens, deverá ser adotado o formulário padrão definido em ato conjunto da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 11 - Escoado o prazo referido no § 2º do artigo 8º deste decreto sem que a declaração de bens do dirigente da Administração Direta e Indireta tenha sido publicada no Diário Oficial da Cidade, o Controlador Geral do Município comunicará ao Prefeito o descumprimento dos termos deste decreto.

Art. 12 - Os dirigentes da Administração Direta e Indireta que, por falta de precedente regra a respeito, não fizeram a declaração pública de bens, deverão fazê-la nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início de vigência deste decreto.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Na apresentação e publicação das declarações de bens e valores de que trata a Lei nº 13.138, de 12 de junho de 2001, deverão ser observadas, respectivamente, as sistemáticas estabelecidas nos capítulos I e II deste decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 53.929, de 21 de maio de 2013.
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