Decreto nº 59.498 (DOC 09/06/2020, página 10)

DE 8 DE JUNHO DE 2020 

Confere nova redação ao artigo 13 e acresce o § 2º ao artigo 19, ambos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, clubes esportivos e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão
de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”, excetuando-se o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos” (NR)

Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008.
§ 1º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

§ 2º - Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo, o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros e mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros entre veículos.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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