07/08/2020 - SINPEEM na luta contra o retorno este ano e pela garantia de todas as condições antes da retomada das aulas presenciais

        Na versão original encaminhada pelo prefeito Bruno Covas o Projeto de Lei nº 452/2020 dispunha, em sua ementa, sobre medidas para a retomada das aulas presenciais na rede de ensino municipal de São Paulo. 
 
        Durante o processo de discussão e votação, a Câmara Municipal alterou a ementa, passando o PL a dispor sobre o estabelecimento de medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo e prorrogação dos mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação. 
 
        Sem fixar data, o PL aprovado pela Câmara Municipal estabelece que o retorno dos estudantes matriculados nas redes pública e privada do Município de São Paulo às atividades presenciais se dará mediante determinação do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde. 

        Devido às discussões que realizamos com o secretário de Educação, com o prefeito e com os vereadores, o governo passou a anunciar que considerará a indicação das equipes de saúde e a ciência para a decisão de quando e se serão retomadas as atividades presenciais com alunos nas unidades educacionais. Em audiência pública realizada na Câmara Municipal, o secretário Bruno Caetano afirmou ser improvável a retomada em 08 de setembro, conforme determinado pelo governo estadual. O prefeito também tem se manifestado quanto a esta improbabilidade e até mesmo o secretário de Saúde passou a dizer que não há condições da retomada neste ano, sem implicar em riscos à saúde dos alunos, familiares e profissionais de educação.

        O SINPEEM discute e pressiona a SME para que não haja o retorno neste ano e que, quando ocorrer, no próximo ano, tem de ser asseguradas todas as medidas necessárias para a segurança dos bebês, crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino, para os seus familiares e para os profissionais de educação.


PERÍODO DE EMERGÊNCIA E RETORNO FACULTATIVO
 
        O PL aprovado estabelece que caberá ao Executivo, ouvida a Secretaria de Saúde, a decisão sobre o retorno.

        A determinação sobre quando e como se dará o retorno das aulas presenciais será por meio de regulamentação própria do Executivo, que  conterá os procedimentos para a opção dada aos pais, que decidirão pelo retorno dos seus filhos(as), se as aulas forem retomadas com a cidade ainda em situação de emergência.

        Determinar na lei que os pais farão a opção pelo retorno, após o governo decidir a retomada das aulas, é transferir para a família as consequências de sua opção. Mais do que isso, é sinalizar para a sociedade que o governo não está garantindo todas as condições para que as escolas sejam ambientes seguros para os bebês, crianças, adolescentes e para os profissionais de educação.

        Quando o governo decide que caberá à SME elaborar e implementar plano para garantir que não haja quaisquer prejuízos nos processos de ensino e de aprendizagem dos estudantes optantes pelo não retorno presencial, com a supervisão dos responsáveis na resolução das atividades, na verdade, afirmando que não recomenda o retorno e que se a família assim decidir e algo acontecer com o aluno é de total responsabilidade da família.

        Absurdo o poder público se eximir de responsabilidade e manter a possibilidade de retorno com a cidade em situação de emergência.

        O necessário e correto é suspender as aulas presenciais este ano, providenciar a execução de todas as diretrizes e efetivação de todas as ações que garantam segurança sanitária nas escolas. E quando houver o retorno, garantir um ambiente escolar seguro para todos os alunos e profissionais de educação. Afinal, o acesso e a permanência na escola devem ser garantidos universalmente. Do contrário, é excluir parte dos alunos.

        A opção dada aos pais pelo retorno não é dada aos profissionais de educação, que não se sentem seguros porque, de fato, as escolas não são.

        O SINPEEM se posicionou contra esta política de dar aos pais a “escolha de SOFIA”.


MEDIDAS PEDAGÓGICAS QUESTIONÁVEIS E PROGRAMAS CONTIDOS NO PL N º 452/2020

        Com a lei aprovada o Executivo fica autorizado a instituir medidas pedagógicas excepcionais, programas de acompanhamento aos estudantes e profissionais de educação e programas de auxílio, a seguir discriminados: 

         I - garantia do direito à educação; 

        II - assistência à saúde dos estudantes;

        III - assistência ao profissional de educação para melhores condições de trabalho; 

        IV - auxílio-uniforme; 

        V - auxílio-material escolar; 

        VI - acompanhamento do PME.
 
        A ampliação do tempo de permanência dos estudantes por meio do “Programa São Paulo Integral” por adesão e/ou por indicação da Secretaria Municipal de Educação e a organizarão projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação das Aprendizagens, que poderão ocorrer no contraturno escolar para atender a todos os estudantes com dificuldades de aprendizagem, a fim de assegurar seus direitos  fundamentais, são medidas pedagógicas indicadas no PL que revelam que a SME pretende atropelar a decisão da escola quanto aos seus projetos pedagógicos e decisão quanto ao período integral. Também revela contradição, posto que, se houver retorno ainda em situação de pandemia não é indicado aglomeração e exposição dos alunos por mais tempo em ambiente que oferece risco de contaminação pelo vírus. 
 

“PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO INFANTIL PRIVADA”

        Com a justificativa de que a crise sanitária implicou na perda de emprego, obrigando as famílias a retirarem seus filhos de escolas de educação infantil particular, o governo instituiu, por  meio do PL nº 452/2020 o Programa Mais Educação Infantil, que consiste na concessão de benefício mensal, pago individualmente por criança de quatro e cinco anos, diretamente às instituições de ensino comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem e inclusive com fins lucrativos, previamente credenciadas.
 
        A concessão do benefício, enquadrado como medida pedagógica para a garantia do direito à educação, segundo a SME, tem caráter provisório e emergencial e cessará ao final do ano letivo, após a disponibilização de vaga nas unidades educacionais da rede municipal de ensino. 

        O número de beneficiários do programa não pode ser superior a 5% do número de alunos de quatro e cinco anos de idade matriculados na rede pública municipal, direta e parceira.

        Na verdade, é uma decisão que amplia a terceirização já existente no atendimento às crianças de zero a três anos, agora para o atendimento de crianças de quatro e cinco anos, atendidas pelas Emeis.

        CEIs conveniados e indiretos atendem, atualmente, cerca de 75% da demanda. Não há expansão de unidades da rede direta e o poder público já transfere, anualmente, cerca de R$ 3 bilhões para as chamadas entidades parceiras. 

        Não concordamos com a transferência de recurso público para escolas privadas nem com a terceirização da educação infantil.

        Lutamos, pressionamos e impedimos que as despesas com este programa de compra de vagas da iniciativa privada não sejam com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece a Constituição e classifica a LDB.

        Ainda assim, mesmo tendo conseguido que a Prefeitura não poderá usar recursos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino, não concordamos com o Programa Mais Educação Infantil “Privada”.

        O SINPEEM defende verbas públicas exclusivamente para a escola pública, gratuita, laica e de qualidade social.

 
CONTRATOS EMERGENCIAIS DE PROFESSORES E ATEs

        Contratos emergenciais não podem ser efetuados pela administração em detrimento da obrigatoriedade de realização de concursos para o provimento de cargos da carreira dos Quadros do Magistério e de Apoio à Educação. Realização periódica, conforme conquistamos e incluído em lei, e a convocação dos aprovados, respeitada a ordem de classificação.

        A lei aprovada estabelece que a Prefeitura poderá contratar até 20% do total de cargos de ATE e de professor. 
Contratos temporários devem ter caráter emergencial para substituir profissionais de educação em licença, afastamentos e designações, jamais para protelar a realização de concursos, adiamento ou não convocação de aprovados.

        O SINPEEM não concorda em ampliar a quantidade de contratos. Quando necessário, deve ser em caráter emergencial, por tempo determinado, e que os contratos que terminam durante o ano letivo, possam ser prorrogados até o seu final.

        Durante as discussões do PL nº 452/2020 lutamos para que fosse fixada em, no máximo, 5% a quantidade de contratos. Não conseguimos. Mas conseguimos que fosse garantida a prorrogação de contratos até o final do ano letivo e que para ocorrer tem que haver concurso em andamento.

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HOMOLOGAÇÃO DOS CONCURSOS PARA ATE E COORDENADOR PEDAGÓGICO
 
        Conseguimos aprovar mudança nas fases de procedimentos para a investidura em cargo pelos aprovados nos concursos, para que os concursos para auxiliar técnico de educação de coordenador pedagógico sejam homologados antes do dia 14 de agosto. Data a partir da qual passará a vigorar as restrições impostas pela lei eleitoral.

        A mudança é para que a aferição presencial da condição de cotista seja realizada no ato da escolha do cargo. Assim, supera-se a dificuldade da realização da aferição que poderia inviabilizar a homologação até 14 de agosto e a convocação dos aprovados, mesmo em período eleitoral.

        As escolas, mesmo antes da pandemia, já estavam com os quadros de pessoal de apoio (ATE) e coordenadores pedagógicos incompletos e insuficientes. Agora, a necessidade é ainda maior para atender aos protocolos indicados até mesmo pela SME.

        Com a inclusão em lei da realização da aferição junto com a escolha, nossa conquista, a SME não tem mais justificativa para não homologar e convocar urgentemente os ATEs e coordenadores pedagógicos.


SINPEEM EXIGE A CONVOCAÇÃO DE DIRETORES, SUPERVISORES E PEIs

        Conseguimos aprovar a prorrogação dos concursos para diretor, supervisor e professor de educação infantil (PEIs), que encerrariam em abril de 2020.

        Prorrogado, queremos e pressionamos a SME para convocar os aprovados para todas as vagas existentes.


PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ESTUDANTES
 
        O PL original autorizava a instituição do Programa Suplementar de Assistência à Saúde dos estudantes, podendo a administração contratar organizações sociais para a sua implementação.

         Nos congressos e assembleias realizadas pelo SINPEEM sempre defendemos - e trata-se de reivindicação aprovada pela categoria - um programa permanente e contínuo de assistência à saúde dos estudantes. Os profissionais de educação sabem o que significa receber alunos sem laudo médico e a dificuldade ou impossibilidade de encaminhá-los para atendimento médico quando necessário.

         Durante as discussões pressionamos para que este programa fosse instituído e mantido por intermédio e diretamente pela Secretaria de Saúde.

         Conseguimos que fosse retirado o atendimento por organizações sociais e que o referido programa atenda às necessidades dos estudantes, em suas especificidades, sejam elas por condição de deficiência, vulnerabilidade social e doenças ou inseguranças provocadas pela pandemia.   

 
ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO PARA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
        Nossa reivindicação, aprovada pela categoria, de instituir o Programa de Saúde do Profissional da Educação foi incluída no PL nº 452/2020 e aprovado com a finalidade de acompanhar os servidores no retorno às aulas, por ocasião da cessação do estado de emergencial desencadeado pela Covid-19, especialmente os profissionais afastados, proporcionando apoio especializado para a retomada de suas funções nas escolas. 
 
        O programa incluirá o acompanhamento das licenças dos profissionais dos quadros da educação, prestando auxílio psicológico, psiquiátrico ou outro auxílio especializado que se faça necessário para a recuperação do servidor e retomada das suas funções. 

        Defendemos o Programa de Assistência à Saúde ao Profissional da Educação não só para o período pós-emergência e posterior ao retorno das atividades presenciais, mas como programa contínuo e permanente.

        Somos quase 80 profissionais de educação, muitos com doenças profissionais e sem programas preventivos.
Mas este programa há muito já deveria ter sido criado e agora não deveria constar de uma lei que dispõe, entre outras medidas, a terceirização da educação infantil.

        Ainda assim, tem de ser um programa voltado, de fato, à assistência à saúde e para melhorar e assegurar condições de trabalho para os docentes, gestores e Quadro de Apoio da Educação.
 
 
PROGRAMAS AUXÍLIO-UNIFORME ESCOLAR E AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR
 
        A lei aprovada também institui o "Programa Auxílio-Uniforme Escolar" e o Programa Material Escolar para estudantes matriculados na rede pública do Município de São Paulo, com os seguintes objetivos: 
 
        I - possibilitar a aquisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de vestuário utilizados para uniformização escolar; 
 
        II - oportunizar ao beneficiário poder de escolha dos uniformes a serem adquiridos; 
 
        III - descentralizar a aquisição como forma de fomentar as atividades em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de uniformes escolares. 
 
        O valor anual do auxílio será definido por portaria, a partir da disponibilidade orçamentária e o custo básico de um kit definido pela Secretaria competente. 
 
        O valor será definido por estudante beneficiário e poderá ser diferente em razão da faixa etária. Será disponibilizado aos pais e responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino e utilizado segundo as regras estabelecidas pela Secretaria competente. 
 
        Os itens serão de livre escolha dos responsáveis pelos estudantes, dentre os itens definidos como padrão da Secretaria Municipal de Educação. 

        Todos sabemos da não obrigatoriedade de uniforme escolar. Portanto, trata-se de um programa de vestuário para o aluno. A escolha e aquisição direta pela família pode se transformar em ação administrativa positiva para acabar com o monopólio de cartéis e vícios nas licitações e vencer atrasos e desconformidades na entrega. 

O SINPEEM CONTINUA NA LUTA CONTRA A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NESTE ANO E SEM SEGURANÇA SANITÁRIA,  QUANDO OCORRER, E CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL.


A DIRETORIA
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