Instrução Normativa SME nº 05 (DOC de 27/02/2021, páginas 17 e 18)

DE 26 DE DE FEVEREIRO DE 2021 

Estabelece procedimentos para a aferição e registro da assiduidade dos profissionais em regime de teletrabalho lotados e em exercício nas unidades educacionais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- os artigos 24, 25 e 26 da Lei nº 14.660, de 2007, que dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 1992, nº 11.434, de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal;

- o Decreto nº 49.589, de 2008, que dispõe sobre o pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho dos profissionais de educação docentes;

- o Decreto nº 59.283, de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - com alterações posteriores;

- o disposto na Portaria SME nº 6.476, de 2015, que estabelece critérios para a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e vagas no módulo sem regência, nas unidades educacionais da rede municipal de ensino, no decorrer do ano letivo;

- a Instrução Normativa SME nº 15, de 2020, que estabelece critérios para a organização das estratégias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação para assegurar a aprendizagem dos estudantes da rede direta e parceira durante o período de suspensão do atendimento presencial e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME nº 01, de 2021, que estabelece procedimentos para a organização das unidades educacionais da rede municipal de ensino por ocasião do início do ano letivo e retorno dos estudantes às atividades presenciais;

- a necessidade de assegurar, aos estudantes em ensino remoto, o acesso aos conteúdos escolares por meio das estratégias disponibilizadas pela SME enquanto durar o atendimento híbrido, presencial e remoto;

- a obrigatoriedade de anotar e controlar, por meio de registro da frequência, a presença dos profissionais de educação e das ocorrências concernentes à sua vida funcional, tais como faltas ao serviço, atrasos, saídas durante o expediente, férias, licenças e afastamentos;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para a aferição e registro da assiduidade dos profissionais em regime de teletrabalho lotados e em exercício nas unidades educacionais, durante o período de emergência declarado pelo Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 2º - O acompanhamento dos servidores em regime de teletrabalho pela equipe gestora estará pautado na observação e desenvolvimento das seguintes características:

I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e com prometimento sem acompanhamento presencial;

III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;

IV - integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.

Art. 3º - Os estudantes em ensino presencial e remoto, terão acesso às atividades diárias disponibilizadas na “Plataforma Institucional de Desenvolvimento das Aulas no Ensino Remoto - GOOGLE CLASSROOM”, assim organizadas: 

a) vídeos síncronos e/ou assíncronos;

b) atividades ajustadas ao componente curricular, ano de escolaridade e Currículo da Cidade;

c) devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes;

d) encontros síncronos com a turma, devidamente registrados.

Art. 4º - O servidor em regime de teletrabalho deverá estar à disposição da chefia imediata, de forma remota, pelo período equivalente à jornada de trabalho diária de seu cargo, nos horários fixados para o comparecimento presencial, realizando as tarefas habituais e rotineiras compatíveis com as atribuições do cargo ocupado, com a incumbência de:

I - realizar as atividades definidas pela equipe gestora, com vistas a atingir os resultados esperados;

II - cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos;

III - indicar e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo;

IV - estar acessível pelo correio eletrônico institucional, bem como por outras tecnologias de informação disponibilizadas;

V - registrar diariamente as atividades desenvolvidas no dia de trabalho utilizando inclusive o correio eletrônico institucional;

VI - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela equipe gestora por meio de telefone de contato e correio eletrônico institucional;

VII - participar de reuniões por videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico disponível, desde que, em seu horário de trabalho;

VIII - informar à chefia imediata e/ou mediata as eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Compete ao professor em regime de teletrabalho, além do disposto nos incisos I a VIII deste artigo, a disponibilização aos estudantes das atividades diárias na “Plataforma Institucional de Desenvolvimento das Aulas no Ensino Remoto - GOOGLE CLASSROOM”.

Art. 5º - Compete ao coordenador pedagógico:

a) verificar diariamente: atividades postadas no Google Classroom pelos docentes e o registro resumido de atividades desenvolvidas no dia de trabalho;

b) acompanhar e adequar, em conjunto com os docentes, os planos de ensino para atendimento às necessidades dos estudantes, assegurando consonância entre as atividades desenvolvidas, o conteúdo e ano do ciclo e Currículo da Cidade;

c) avaliar, conjuntamente com a equipe docente, a participação remota dos estudantes, propondo alterações, caso necessário, e alternativas para alcançar os estudantes sem acesso à internet, bem como, aqueles que necessitam de recuperação das aprendizagens;

d) informar a chefia Imediata as eventuais ausências de atividades na plataforma do Google Classroom, indicando o dia da ocorrência e o professor responsável.

Art. 6º - Caberá ao diretor de escola diligenciar no sentido de apurar o desempenho e registrar a frequência diária dos servidores em regime de teletrabalho, utilizando:

a) os meios eletrônicos disponíveis, inclusive o correio eletrônico institucional;

b) as informações prestadas pelo coordenador pedagógico concernentes às ausências de postagens das atividades mencionadas no artigo 3º desta instrução normativa;

c) realização das atividades propostas pela equipe gestora;

d) participação nas reuniões virtuais realizadas no horário de trabalho;

Parágrafo único. O registro da assiduidade deverá ser apontado diariamente na Folha de Frequência Individual - FFI do servidor.

Art. 7º - Compete ao supervisor escolar:

a) acompanhar em conjunto com a equipe gestora, o acesso dos estudantes às atividades disponibilizadas remotamente, bem como, se estão em conformidade com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Cidade;

b) avaliar, conjuntamente com a equipe gestora, a participação remota dos estudantes, propondo alterações, caso necessário, e alternativas para alcançar os estudantes sem acesso à internet;

c) analisar os registros das atividades desenvolvidas diariamente pelo diretor de escola em regime de teletrabalho, utilizando, inclusive, o correio eletrônico institucional, com vistas ao registro de sua assiduidade;

d) supervisionar, presencialmente, a unidade educacional cujos membros da equipe gestora se encontram em regime de teletrabalho;

e) manter o diretor regional de educação informado sobre o número de integrantes das equipes gestora, docente e de apoio das unidades educacionais de seu setor de supervisão, que se encontram em regime de teletrabalho.

Art. 8º - Fica suspensa a escolha de aulas para o desenvolvimento de projetos no contraturno escolar, aulas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX e, no âmbito da Diretoria Regional de Educação, aulas a título de Jornada Especial de Horas Aula Excedente – JEX.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” os professores participantes do projeto Portas abertas: português para imigrantes e o professor orientador de área – POA, remunerados a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX.

Art. 9º - O Processo de escolha/atribuição previsto na Portaria SME nº 6.476, de 2015, ocorrerá a partir de 01/03/21, exclusivamente no âmbito da unidade educacional.

§ 1º - Será objeto de escolha do processo mencionado no “caput” o agrupamento, classe ou bloco de aula vacanciado ou disponibilizado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Para a realização da escolha/atribuição deverá ser acionada a “Escala Geral” prevista no § 1º do artigo 4º da Portaria SME nº 6.476, de 2015.

§ 3º - Fica vedada a substituição de regente submetido ao regime de teletrabalho nos termos do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 10 - As designações para as funções de professor orientador de educação integral – Poei e professor de apoio e 
acompanhamento à inclusão – Paai, ficam suspensas até ulterior deliberação.

§ 1º - As designações para as demais funções ocorrerão somente se a unidade educacional garantir o atendimento presencial a todos estudantes interessados.

§ 2º - Será possibilitado o ingresso em Jeif aos professores designados, desde que atendidas as disposições legais.

Art. 11 - Excepcionalmente, enquanto perdurar o período de emergência em função da pandemia, na unidade educacional em que toda a equipe gestora (diretor de escola, assistente de diretor de escola e o coordenador pedagógico), estiver exercendo suas funções em regime de teletrabalho, conforme artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020, deverá ser providenciada a escolha de novo profissional para ocupar o cargo de assistente de diretor de escola.

Parágrafo único. A providência prevista no “caput” também deverá ser adotada para o caso de afastamento do assistente de diretor de escola e secretário de escola que ultrapassem 60 (sessenta) dias consecutivos.

Art. 12 - As horas-aula referentes ao horário coletivo, hora-atividade e hora-individual deverão ser destinadas:

I - ao planejamento coletivo entre os professores em trabalho presencial e os que se encontram em teletrabalho;

II - ao registro no SGP, diário de classe e Google Classroom;

III - a elaboração do planejamento docente e dos planos de recuperação e acompanhamento das aprendizagens, com a orientação do coordenador pedagógico e do professor orientador de área - POA.

Art. 13 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga os artigos 12, 15, 21, 22 e 24 da Instrução Normativa SME nº 1, de 28 de janeiro de 2021.
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home