13/05/2021 - GREVE: DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODOS OS TRABALHADORES

        A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe a eles decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no caso dos servidores municipais. 

       É a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. 


ESTATUTO IMPEDE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE

        Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no qual estão incluídos os profissionais de Educação. 

        Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está enquadrada a greve. 

        A Lei nº 14.660/2007, em seu artigo 100, inciso VII, também dispõe sobre o direito de greve como uma das formas de assegurar a valorização dos profissionais de educação. 

        A exemplo do Estatuto do Servidor Municipal, em seu artigo 9º, esta lei diz que os profissionais de educação em estágio probatório só podem ser exonerados nas mesmas situações (por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta), reforçando, assim, o direito de greve. Mesmo nestas hipóteses o chefe imediato só representará a autoridade competente, iniciando um amplo processo de defesa do funcionário, para seu eventual desligamento do serviço público, após consultar o Conselho de Escola. Ou seja, ainda que a chefia (diretor) entenda que o profissional de Educação praticou, por exemplo, um ato de indisciplina ou insubordinação por participar da greve, nada pode fazer sem que o Conselho de Escola se reúna e chegue à mesma conclusão.


REGULAMENTAÇÃO DA GREVE

        A Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento. Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, durante o período de greve. Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato.


LEI PREVÊ QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DESCONTAR DIAS PARADOS; SINPEEM NEGOCIA PAGAMENTO MEDIANTE REPOSIÇÃO

        Mesmo os servidores tendo o direito de greve garantido, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece na jurisprudência brasileira a legitimidade da Administração Pública para proceder ao desconto da remuneração relativa aos dias parados em razão de greve, ressalvada a adoção da autocomposição em benefício dos servidores que aderiram às paralisações, tendo em vista que o artigo 7º da Lei º 7.783/1989 prevê que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”, salvo se se tratar de matéria a ser decidida no julgamento do dissídio de greve, viabilizando a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos referentes aos dias não trabalhados.

        Realmente, nenhum governo garante o pagamento dos dias parados antecipadamente. Pelo contrário, a ameaça de corte dos dias de greve é instrumento de pressão do qual o governo lança mão para dificultar a união da categoria. Nossa luta tem de ser forte, inclusive para exigir que os dias de greve sejam pagos mediante reposição.

        Faz parte do processo de luta e de conquista que temos de garantir, tendo em vista que os trabalhadores dependem de seu salário para sobreviver.


FALTAS DECORRENTES DO PERÍODO DE GREVE

        Outra implicação jurídica decorrente das faltas no período de greve se refere à natureza das faltas, se justificadas ou injustificadas.

        A natureza das faltas do servidor público pode repercutir diretamente na concessão de vantagens e direitos, tais como a concessão de licenças-prêmio ou capacitação, progressão funcional na carreira, reconhecimento de anuênios etc. 

        Tais vantagens são condicionadas à quantidade de faltas injustificadas em um certo período.


JUSTIÇA DIZ QUE FALTA DE SERVIDOR EM GREVE DEVE SER CONSIDERADA JUSTIFICADA

        De acordo com o Superior Tribunal Federal (STF), o desconto do salário não configura "pena", mas mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos. Deste modo, é desnecessária a instauração de sindicância ou processo administrativo, para realização dos descontos decorrentes de faltas durante a greve.

        No entanto, o Supremo deixa claro que não se pode admitir, em qualquer hipótese, que a falta do servidor grevista se equipare à falta injustificada, tendo em vista que a sua inassiduidade constitui o próprio exercício do direito de greve. Compensadas ou não, as faltas não podem ser lançadas como injustificadas nos registros funcionais dos servidores, devendo, ao contrário, ser o registro feito como faltas justificadas.

        Mesmo entendimento do STJ, que afirma que qualquer greve tem como pressuposto a falta ao trabalho, portanto, considerá-la como injustificada significa cercear o direito constitucional de greve. Também afirma que, como falta justificada, o servidor tem a possibilidade de reposição dos dias parados, compromisso sempre assumido pelo SINPEEM com a população, restabelecendo o seu salário.

        Portanto, se configura direito do servidor público a retificação dos seus assentos funcionais para abono das faltas relativas ao período de greve lançadas como injustificadas, evitando, desta forma, que servidor seja duplamente penalizado, com descontos no salário e o lançamento de faltas injustificadas.


SINPEEM REPUDIA USO DA FORÇA EM ATOS REIVINDICATÓRIOS

        Desde o início da greve da categoria, em 10 de fevereiro, o SINPEEM vem realizando ações pacíficas de convocação dos profissionais de educação para participarem do nosso movimento e conscientização da população sobre a grave situação sanitária provocada pela pandemia da Covid-19, que já contabiliza mais de 400 mil mortos em todo o país, além de advertir  sobre os riscos do retorno de atividades e aulas presenciais, que colocam em risco de contaminação pelo coronavírus, e até mesmo de óbitos, profissionais de educação e os alunos.

        As ações do SINPEEM, sempre pacíficas, obedecem às medidas de segurança sanitária e têm acontecido em todas as escolas da rede municipal de ensino da cidade e em ruas e avenidas do seu entorno e tem obtido o apoio da população.

        Por isso, o SINPEEM repudia qualquer tipo de violência, como a ocorrida em São Mateus, quando a polícia foi chamada para reprimir a realização do ato reivindicatório e de protesto em defesa da saúde e da vida dos profissionais de educação, dos alunos e das famílias.


A GREVE CONTINUA

        Continuamos a nossa luta, cobrando a SME para que retome as reuniões de negociação e atenda às reivindicações apresentadas na proposta do Comando Unificado das Entidades, entre elas a suspensão das atividades e aulas presenciais, trabalho remoto para todos, finalização da entrega dos tablets para os alunos e notebooks para os professores, entre outros itens.

É GRAVE, É GREVE!


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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