27/05/2021 - SAIBA MAIS SOBRE LICENÇAS MÉDICAS E PERÍCIAS

        Com a publicação no DOC do Decreto nº 58.225/2018 (a íntegra está disponível para consulta e impressão aqui), os procedimentos para a obtenção de licenças médicas, prorrogações das mesmas e perícias médicas sofreram alterações.

        Entretanto, vale destacar que procedimentos dessa natureza, que envolvem justificativas de ausências, pagamento de salários, perícias médicas, publicações no Diário Oficial, contagem de tempo para múltiplos fins, demandam responsabilidades tanto da administração municipal como dos servidores.

        Desta forma, destacamos alguns procedimentos importantes que devem ser observados com atenção especial pelos servidores para evitar problemas, sobretudo a imposição de faltas e suspensão de salários. 

        Desde a publicação do Decreto nº 58.225/2018 o servidor pode, a qualquer momento, ser convocado a fazer perícia médica, independentemente da modalidade de licença que postular, e que, o não comparecimento à perícia agendada implica na comunicação, por parte da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (Cogess), à unidade de Gestão de Pessoal do servidor para providenciar o corte de seu pagamento.


        Licenças que podem dispensar perícia médica: 

        1 - de curta duração - cada servidor pode obter licenças administrativas, até duas licenças de até três dias cada uma, entregando à própria chefia atestado médico ou odontológico da rede pública ou particular. Lembramos que os atestados não poderão conter rasuras e neles deverão constar o CRM ou o CRO e a especificação de até, no máximo, três dias para o tratamento de saúde.

         Observação: o atestado deverá ser entregue à chefia em, no máximo, dois dias úteis, a contar da sua emissão, e o período de afastamento também será contado a partir da data do atestado ainda que se trate de sábado, domingo ou feriado. Não pode haver rasuras no atestado, no qual também deve constar o CRM ou CRO.

        2 - administrativa de até 15 dias - a chefia imediata também poderá expedir licença para tratamento da própria saúde, de até 15 dias, mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), pelo Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) ou por qualquer unidade da rede pública de saúde. Valem as mesmas regras de tempo de apresentação do atestado, constar o CRM ou CRO e ausência de rasura no atestado.


Cogess adotou procedimentos que implicam em apontamento de faltas e suspensão de pagamento do salário

        São vários os casos em que o médico do servidor indica o afastamento do trabalho por períodos que, posteriormente, são negados ou fixados em quantidade menor de dias, implicando em apontamento de faltas. Há, ainda, corte do pagamento de salários quando o servidor deixa de comparecer à perícia médica agendada. 

        O Departamento Jurídico do SINPEEM deve ser acionado sempre, mas é necessário que o servidor evite dar motivos à Cogess que resultem em graves consequências, mesmo quando é possível reverter o apontamento de faltas e/ou suspensão do pagamento do salário administrativamente ou judicialmente. 


        Licenças que dependem de perícia médica: 

        1 - a pedido - no caso de licença a pedido, a perícia médica deverá ser previamente agendada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor, incumbindo ao servidor interessado nela comparecer munido da documentação médica pertinente, de documento de identidade com foto e de comprovante do agendamento. No dia da perícia médica o servidor deverá comparecer munido dos subsídios médicos ou odontológicos contendo o diagnóstico e outras informações sobre a doença, como atestados, relatórios, exames complementares, prescrições, entre outros, no ato da perícia. Caso não os traga, de pronto, será negada a licença médica “a pedido do servidor”. 

        2 - para acompanhamento de doença em parentes - valendo também todo o regramento já citado nos outros casos de pedido de licença o servidor também poderá obter licença por motivo de doença de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro de qualquer sexo, pessoa sob sua curatela ou menor sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.

        3 - por acidente de trabalho - o servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou ex-offício. O acidente de trabalho deve ser imediatamente comunicado, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado. Todos os agendamentos junto à Cogess são de responsabilidade da chefia do servidor, que deverá comunicá-lo quanto à data da perícia a qual ele não poderá faltar. Haverá agendamento de perícia médica e o servidor acidentado deverá comparecer ao local da perícia com antecedência ao horário predeterminado também munido de subsídios médicos que possuir.

        Observação: no caso das licenças médicas por acidente de trabalho, o retorno do servidor acidentado ao trabalho só poderá ocorrer após a emissão de laudo de alta médica. 

        4 - por motivo de doença em pessoa da família do servidor - não poderão ultrapassar o 24º mês consecutivo, sendo que alcançado esse período a perícia médica do Cogess determinará, a depender das suas conclusões, que o servidor retorne ao exercício das funções inerentes a seu cargo, ou que seja readaptado em funções que também serão constantes do laudo da perícia, ou ainda que seja aposentado por invalidez. 

        5 - readaptação funcional - ao servidor para o qual seja determinada a readaptação funcional temporária ou definitiva não será concedida licença médica pela mesma doença, ou doenças que justificaram a sua readaptação funcional. E há que se observar que, a partir da publicação do Decreto nº 58.225/2018 o servidor readaptado será convocado a comparecer a perícias por determinação de Cogess, a critério determinado por aquele órgão.

        6 - perícia domiciliar - o servidor que estiver impossibilitado de se locomover poderá solicitar à Cogess que sua perícia médica ocorra em sua residência ou mesmo em locar por ele determinado desde que se situe dentro dos limites do Município de São Paulo. De qualquer forma, o pedido de perícia domiciliar desde sua entrega deverá estar acompanhado de relatório médico atestando sua incapacidade de locomoção. Feito o pedido de perícia domiciliar o servidor deverá permanecer em sua residência ou local pré-comunicado à Cogess até que seja feita a perícia. Caso se ausente sem prévia comunicação à Cogess a licença será negada.

        Observações: 

        a) o servidor que tenha as motivações de sua licença médica superadas poderá retornar ao trabalho antes da data previamente marcada para a perícia médica, desde que a licença não tenha sido motivada na modalidade de acidente de trabalho, entretanto, isso não o desobriga de comparecer na data e horário marcados à perícia, municiado dos atestados e subsídios médicos que causaram a solicitação de seu afastamento;

        b) os casos de não comparecimento à perícia para determinação de retorno ao trabalho por acidente de trabalho, ou mesmo de doença profissional, o servidor terá a chamada alta por ABANDONO, sendo que essa publicação em DOC será solicitada pelo próprio Cogess, implicando no necessário imediato retorno do servidor ao trabalho. Entretanto observe que se a equipe médica de Cogess julgar ser imprescindível a Perícia antes do retorno, ainda que o servidor não compareça à perícia agendada não lhe será concedida alta por abandono e será comunicada a unidade de gestão de pessoas da Secretaria à qual esteja ligado o servidor para novo agendamento de perícia e suspensão de seus vencimentos através de publicação no Diário Oficial da Cidade. Os vencimentos do servidor só sairão da suspensão caso o mesmo apresente documentação que justifique o seu não comparecimento com a aceitação da Cogess, ou a com a devida publicação no DOC, após a efetivação da perícia reagendada;

        c) prorrogação de licenças médicas deverão ser feitas pelo servidor interessado com antecedência de oito dias do término na mesma;

        d) professores que alcancem uma licença médica e possuam dois cargos docentes terão a licença concedida para ambos os cargos. Entretanto, caso o duplo vínculo do servidor com a administração pública municipal não se refira à mesma função, como por exemplo professor e diretor de escola, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções. 

        e) se o servidor não comparecer à avaliação médico-pericial devidamente agendada, terá seu pagamento suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989/1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.225, conforme segue:

        Art. 7º - No caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial devidamente agendada, a Cogess comunicará a ausência à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989/1979.

        § 1º - A suspensão dos vencimentos ou proventos vigorará até que o servidor desista expressamente da licença solicitada ou até que seja considerada justificada sua ausência, devendo a unidade de gestão de pessoas responsável ser informada por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.

        § 2º - O pagamento dos vencimentos ou proventos será restabelecido de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, não sendo admitidos adiantamentos suplementares.

        § 3º - Cabe à Cogess providenciar as publicações previstas neste artigo.

        f) sempre que o servidor tiver que entregar documentações médicas à Cogess. Isto deverá ser feito na rua Boa Vista, 280, de segunda a sexta feira, das 10h às 13h;

        g) os prazos para entrega de documentos à Cogess a serem observados pelo servidor são os seguintes: 
  • no caso de internação do servidor ou de pessoa da família, acompanhada pelo servidor, é de 10 dias úteis após a alta hospitalar;
  • o prazo para entrega da documentação é de cinco dias úteis, a partir da data do atestado médico, quando se tratar de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos casos de crianças de até 02 anos, 11 meses e 29 dias, idosos com mais de 80 anos e familiar impossibilitado de locomoção ou acometidos por doença grave;
  • no caso de internação do servidor na data da perícia médica agendada, comprovada por relatório médico, o prazo para entrega da documentação original é de dois dias úteis após o recebimento da resposta enviada pela Cogess, autorizando a perícia documental. A perícia documental corresponde a responsabilidades periciais dos médicos assistentes do servidor e do hospital diretamente com a Cogess; 
  • no caso do servidor estar impossibilitado de locomoção no dia da perícia agendada, por motivo de doença grave, comprovado por relatório médico, a documentação original deverá ser entregue na Cogess por portador, no prazo de até dois dias úteis após o recebimento da resposta enviada pela Cogess, autorizando a perícia documental.
        h) estas normas e procedimentos se aplicam a todos os servidores estatutários.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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