Lei nº 17.564 (DOC de 09/06/2021, página 01)
DE 8 DE JUNHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 76/21, DOS VEREADORES CRIS MONTEIRO - NOVO, FERNANDO HOLIDAY - NOVO, JANAÍNA LIMA - NOVO E RINALDI DIGILIO - PSL)
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação na Cidade de São Paulo, em consonância com a Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, o art. 200 da Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).
§ 1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2º - A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.
§ 3º - Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;
IV - incentivo para escolhas certas (nudge): os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - incentivar a expansão do número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral, nos termos da Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII - incentivar a reflexão sobre o componente “projeto de vida” para os fins do art. 2º, inciso III;
VIII - incentivar a reflexão sobre currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas, nos termos do Currículo da Cidade de São Paulo;
IX - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;
X - promover atividades de autoconhecimento;
XI - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
XII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
XIII - promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;
XIV - fazer uso de mecanismos de “incentivo para escolhas certas” (nudge) para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;
XV - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;
XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.
Art. 5º - Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça