28/09/2021 - Projeto enviado para a Câmara pelo prefeito Ricardo Nunes determina aumento da idade mínima e do tempo de contribuição
TAMBÉM ALTERA O CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS VALORES PARA AS APOSENTADORIA E ESTABELECE INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O VALOR ACIMA DE UM SALÁRIO MINIMO PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA
Mais um golpe contra os direitos e benefícios previdenciários dos servidores é o mínimo que pode se dizer dos atos que foram praticados pelos governos, com o repetido e suspeito argumento de combate ao déficit previdenciário. Afinal, se há déficit orçamentário, como entender reajustes e benefícios que são concedidos para os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário?
Desde a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, já ocorreram sete reformas na Constituição e mudanças por meio de leis ordinárias, alterando direitos previdenciários, fixando e aumentando a contribuição previdenciária. E agora, mais esta mudança na nossa Constituição Municipal que o prefeito quer aprovar na Câmara Municipal. Não podemos aceitar e vamos à luta.
O PLO nº 07/2021, um entre os quatro projetos de autoria do prefeito Ricardo Nunes, é prejudicial aos servidores ativos e aposentados e aos serviços públicos.
Aprovado, implicará na aplicação das regras já sancionadas pelo governo Bolsonaro, contra as quais muito lutamos.
Principais questões contidas no PLO de Ricardo Nunes:
- REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS nos moldes reforma da Previdência do governo Bolsonaro – EC nº 103/2019;
- alterações previdenciárias referentes à idade mínima e ao tempo de contribuição que atingem a todos os servidores que estão em exercício, exceto aqueles que já possuem direito adquirido;
- os servidores que ainda não atenderam a todos os requisitos para a aposentadoria ficarão submetidos às regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019;
- institui cobrança previdenciária e incidência sobre o valor que excede o salário mínimo para todos os aposentados e pensionistas
Impacto desta cobrança:
- atualmente, o desconto previdenciário incide sobre o valor que excede ao teto do INSS – R$ 6.433,00.
Se esta lei do prefeito Ricardo Nunes for aprovada, os aposentados terão cobrança previdenciária de 14% sobre o valor que exceder ao salário mínimo.
Os ativos continuarão pagando 14% sobre o valor bruto de sua remuneração.
COMPARE ALGUNS EXEMPLOS
- além dos 14% descontados mensalmente dos ativos e aposentados, poderá ser instituída alíquota previdenciária extraordinária ou suplementar dos servidores, se houver déficit previdenciário financeiro ou atuarial, respectivamente;
- reorganiza o RPPS/Iprem financiado mediante a segregação de massas em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples - o atual - e outro de capitalização;
- cria o Fundo Financeiro (Fufin), com a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS/Iprem e seus dependentes que, cumulativamente:
I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018;
II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1953; e
III - que não tenham aderido à previdência complementar.
Este fundo será financiado, por repartição simples, pelas contribuições a serem pagas pela administração municipal e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
As insuficiências financeiras deste fundo serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados na razão do custo dos benefícios originados de cada poder de cada órgão da administração direta, autarquia e fundacional.
- cria o Funprev, com a responsabilidade de gerir recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS/Iprem e seus dependentes que:
I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018;
II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1953; ou
III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e da data de admissão como servidores efetivos no Munícipio de São Paulo.
O Funprev será financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela administração direta, autarquias, fundações, TCM/SP e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculados atuarialmente.
- estabelece novos procedimentos para o cálculo e a concessão de pensão e aposentadoria por deficiência.
CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA - REGRA PERMANENTE
Para alcançar a integralidade do valor da remuneração na aposentadoria o servidor terá de trabalhar 40 anos.
Veja a tabela do valor da aposentadoria com o tempo exigido, ainda que o servidor tenha completado a idade mínima:
REGRAS PARA O CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DA APOSENTADORIA CONTIDOS NA EC Nº 103 PASSAM A VALER APÓS A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI DO PREFEITO RICARDO NUNES
Veja nos quadros abaixo a repercussão do PLO nº 07/2021 enviado para a Câmara Municipal pelo governo Ricardo Nunes.
Pré-requisitos atuais para a aposentadoria do servidor da Prefeitura de São Paulo:
Observação 1: os ingressantes no serviço público até 31/12/2003 (EC nº 41) têm direito à INTEGRALIDADE e à PARIDADE.
Observação 2: no Município de São Paulo a aprovação da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, criou a Sampaprev e instituiu o Regime de Aposentadoria Complementar. Com esta lei os ingressantes no serviço público a partir de 27 de dezembro de 2018 estão submetidos ao teto do INSS – R$ 6.433,00.
Observação: se o professor em JEIF não a exerceu por cinco anos continuados ou interpolados, até agosto de 2005, não a incorporou para fins de aposentadoria. Desta forma, terá a integralidade da atual JBD.
Aposentadoria com paridade e integralidade para quem ingressou até 31/12/2003 de acordo com o PLO enviado por Ricardo Nunes:
*Tempo de contribuição – período adicional de contribuição igual ao período faltante.
Exemplo: para a professora com 52 anos de idade e 24 anos de contribuição falta um ano de contribuição, mas, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 e o PLO nº 07/2021, deverá contribuir mais dois anos.
SITUAÇÃO PARA QUEM INGRESSAR SE O PROJETO DE LEI FOR APROVADO
Veja no quadro abaixo como ficará para quem ingressar no serviço municipal caso este PLO seja aprovado:
· Cálculo dos benefícios: com 25 anos de contribuição será 70% da média aritmética de contribuições desde 1994; acrescentam-se 2% a cada ano trabalhado a mais de modo que para ter 100% da média precisará contribuir por 40 anos.
E para quem entrou na PMSP a partir de 2004, como ficará a aposentadoria?
Ficará valendo o disposto no artigo 4° da EC nº 103/2019:
REGRA PARA O FUNCIONALISMO EM GERAL: somatória da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (servidora) e 96 pontos (servidor), sendo que, a partir de janeiro de 2022, a idade mínima passa a 57/62; à somatória de idade e tempo a partir de janeiro de 2020 deve ser acrescido um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para servidora e 105 pontos para servidor.
REGRA PARA OS PROFESSORES: somatória de idade e tempo de contribuição equivalente a 81 pontos para a professora e 91 pontos para o professor, sendo que, a partir de janeiro de 2022, a idade mínima passa para 52/57; à somatória de idade e tempo a partir de janeiro de 2020 deve ser acrescido um ponto a cada ano até atingir 92 pontos para a professora e 100 pontos para o professor.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO: com 25 anos de contribuição, 70% da média; com 30 anos de contribuição, 80% da média; 100% da média só será alcançada com 40 anos de contribuição.
SINPEEM SEMPRE NA LUTA EM DEFESA DOS DIREITOS
VAI TER LUTA CONTRA O PLO Nº 07/2021
A nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988. Desde então, já sofreu sete alterações para “REFORMAR A PREVIDENCIÁRIA”, sempre com a mesma justificativa de combater o déficit do sistema de previdência e com nefastas consequências sobre os direitos dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos.
- Emenda Constitucional nº 03, de 1993
Durante o governo Itamar Franco, a primeira mudança em relação à previdência aconteceu por meio da PEC nº 03/1993, direcionada aos servidores públicos. A emenda estabelecia que as aposentadorias e pensões destes servidores seriam custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.
- Emenda Constitucional nº 20, de 1998
Mais ampla, a EC nº 20/1998, promulgada durante o governo FHC, reformou todos os sistemas de previdência, abrangendo o setor público e privado. Em relação aos trabalhadores do sistema privado, as principais modificações foram:
· substituição de "tempo de serviço" para "tempo de contribuição" ao INSS;
· extinção da aposentadoria proporcional;
· fixação das idades mínimas para aposentar: 48 anos para as mulheres e 53 anos para os homens e tempo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
A Emenda Constitucional de 1998, contudo, assegurou o direito adquirido para os trabalhadores públicos ou privados que, até 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos propostos na legislação anterior.
- Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Após cinco anos, surgiu a EC nº 41/2003 durante o primeiro governo Lula, que concentrava as mudanças no setor público, podendo ser destacados:
· cálculo das aposentadorias e pensões de servidores públicos com base na média de todas as remunerações; fim da paridade e integralidade;
· cobrança de 11% de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados;
· criação de teto e subteto salarial nas esferas federais, estaduais e municipais.
- Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Em 2005, a EC nº 47 instituiu novas regras, podendo ser destacado algo inédito: a previsão de um sistema de cobertura previdenciária com contribuições e carências reduzidas para beneficiar trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a famílias de baixa renda, estando garantido o benefício a um salário mínimo.
Redução da idade mínima de um ano para cada ano a mais de contribuição
- Emenda Constitucional nº 70, de 2012, e Emenda Constitucional nº 88/2015
Estas duas alterações aconteceram no governo Dilma.
A EC nº 70/2012 foi direcionada aos servidores públicos, com o objetivo rever as aposentadorias por invalidez, para que o cálculo passasse a ser realizado com base na média das remunerações do servidor e não com base na sua última remuneração. A Emenda Constitucional nº 88/2015 estabeleceu a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos.
- última Emenda Constitucional nº 103, do governo Bolsonaro, foi aprovada em 2019.
Também chamada de Nova Previdência do governo Jair Bolsonaro, entrou em vigor com a publicação da Emenda Constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019.
Entre outros pontos, a reforma aprovada e sancionada no governo Bolsonaro ampliou a idade mínima para se aposentar: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres entre os trabalhadores privados (urbanos) e do setor público.
Com e EC nº 103/2019, no cálculo do valor do benefício, não há mais a possibilidade de descartar 20% dos menores salários de contribuição, sendo utilizado 100% dos mesmos desde janeiro de 1994 e ainda sobre o valor de janeiro de 2021.
As regras fixadas valem para todos os que começaram a trabalhar após a aprovação da reforma e não valem para quem se aposentou antes.
Um dos pontos cruciais é a transição do regime de repartição para um regime de capitalização. No regime de repartição, os trabalhadores que contribuem para a previdência estão, na verdade, pagando a aposentadoria de quem já está aposentado. No regime de capitalização, cada trabalhador contribui para sua própria previdência.
O ministro Paulo Guedes se espelhou no modelo previdenciário chileno, no qual o dinheiro é administrado por empresas privadas que, por sua vez, podem investir no mercado financeiro.
O regime chileno foi implementado em 1980, durante ditadura de Augusto Pinochet, sendo um dos primeiros países a adotá-lo. Os resultados deste modelo previdenciário se mostraram perversos e criminosos para os trabalhadores.
Passados alguns anos de sua implantação, a imensa maioria dos trabalhadores chilenos recebia pouco mais da metade de um salário mínimo de aposentadoria.
PREFEITURA TAMBÉM APROVOU LEIS PARA MUDAR PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
O SINPEEM lutou contra a aprovação do Projeto de Lei nº 085/2005, de autoria de José Serra. Conseguimos, na ocasião, impedir que fosse aprovada a previdência complementar e o regime de capitalização contido no PL original, mantendo o financiamento de aposentadoria e pensão pelo regime de repartição simples que defendemos.
Apesar de todas as lutas que empreendemos, o governo, usando o argumento de que precisava combater o déficit no Iprem e atender à Constituição Federal, conseguiu aprovar e promulgar a Lei nº 13.973/2005 fixando a contribuição social dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos em 11%.
Além dos 11%, os servidores continuaram a contribuir com 3% para o HSPM, depois extinta em negociação realizada pelo SINPEEM, em 2011.
LEI Nº 13.973/2005, DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, FOI ALTERADA EM DEZEMBRO DE 2018
Mesmo com todas as reformas na Constituição Federal, que aumentaram idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria, elevaram a contribuição previdenciária fazendo-a incidir também sobre os proventos dos aposentados e cortando benefícios, os governos federal, estadual e municipal continuaram usando a justificativa de déficit previdenciário para justificar seus projetos para a retirada de direitos e confiscos dos salários dos servidores ativos e dos proventos dos aposentados.
Em 2014, o governo federal aprovou lei alterando de 11% para 14% a contribuição previdenciária dos servidores federais.
A fixação desta contribuição para os servidores municipais, somada às propostas e leis determinando fixação de teto de gastos, obrigatoriedade de criação de regime complementar de aposentadoria, entre outras medidas draconianas contra os serviços e servidores públicos nos anos de 2015, 2016 e seguintes, foi usada por governadores e prefeitos para justificar o envio de projetos de lei para as Assembleias e Câmaras visando alterar o regime previdenciário de servidores estaduais e municipais.
ATAQUES AOS NOSSOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE 2015
Em 2015, o prefeito de São Paulo enviou o PL nº 558/2015 para a Câmara Municipal, que instituía o Regime de Previdência Complementar, fixava o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS-Iprem) - R$ 4.600,00 - e autorizava a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar – Sampaprev.
LUTA DO SINPEEM IMPEDIU A APROVAÇÃO DO PL DA SAMPAPREV E SUA RETIRADA DA CÂMARA PELO PREFEITO, EM OUTUBRO DE 2016
Em 2016, o governo Temer queria aprovar emenda constitucional para mais uma reforma da Previdência que aumentasse a idade mínima e o tempo de contribuição para a aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e dos serviços públicos, entre outras mudanças.
Na prefeitura de São Paulo tramitava o PL nº 558/2015 enviado pelo Prefeito que fixava o teto do INSS como limite para a aposentadoria de servidores pelo RPPS/Iprem e autorizava a criação da Entidade Fechada de Previdência Complementar – Sampaprev.
Lutamos contra a proposta de Temer e o PL nº 558/2015 de Haddad. Realizamos paralisações e manifestações em São Paulo, com a participação de milhares de profissionais de educação. Organizamos caravanas a Brasília, onde nos juntamos aos trabalhadores da educação e outras categorias convocadas pela CNTE, CUT e demais sindicatos e centrais sindicais.
Com muita luta, conseguimos impedir a aprovação da PEC da Previdência de Temer.
Também conseguimos que o projeto de lei de Haddad, que criava a Sampaprev, fosse retirado da Câmara.
COM A NOSSA LUTA, O PREFEITO RETIROU O PL DA SAMPAPREV EM OUTUBRO DE 2016; EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, LOGO APÓS A ELEIÇÃO, O PREFEITO REENVIOU O PROJETO DA SAMPAPREV PARA A CÂMARA
O anúncio de retirada do PL da Sampaprev foi feito pelo prefeito em reunião que teve a participação de entidades sindicais e divulgado largamente para a imprensa, em outubro de 2016. Com certeza, uma vitória da nossa luta.
Mas, passada a eleição, sem nenhum anúncio ou reunião, Haddad reenviou o projeto da Sampaprev para discussão e votação na Câmara Municipal.
SINPEEM SEMPRE NA LUTA CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A SAMPAPREV
Conseguimos barrar a aprovação em 2016 da reforma da previdência federal até 2019.
Conseguimos impedir a aprovação da Sampaprev até dezembro de 2018, com a nossa greve e manifestações que reuniram, em algumas delas, mais de 100 mil servidores.
EM DEZEMBRO DE 2018 A CÂMARA APROVOU A SAMPAPREV E O AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 11% PARA 14%
Também não fosse a nossa luta, a contribuição previdenciária poderia variar de 15% até 19% como proposto por Doria , desde dezembro de 2018, e teria sido instituído o regime de capitalização.
Em 2019, no primeiro dia letivo, realizamos greve pela revogação da Lei nº 17.020/2018 e não envio de projeto de lei para instituir cobrança suplementar até 22%.
A greve convocada pelo SINPEEM impediu o envio do projeto para cobrança previdenciária suplementar, que poderia chegar até 22%, assegurou o pagamento dos dias parados, a aplicação do índice de reajuste na valorização do piso remuneratório docente, gestor e Quadro de Apoio e abonos para o pessoal do Quadro dos Níveis Básico e Médio da Prefeitura.
PROJETO DE LEI CRIA NOVO QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEIS BÁSICO E MÉDIO; REMUNERAÇÃO EM REGIME DE SUBSÍDIO EXTINGUE QUINQUÊNIOS, SEXTA PARTE E OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS
- assistente de suporte operacional;
- assistente administrativo de gestão; e
- assistente técnico de gestão.
Estabelece que os atuais AGPPs e agentes de apoio que compõem os atuais Quadros de Pessoal do Apoio e do Quadro do Pessoal do Nível Médio poderão optar pelo novo quadro e denominação de cargos e pelo regime de remuneração por subsídio.
Em 2013, foi aprovada lei municipal que permitiu esta opção, que implica em abrir mão de quinquênios, sexta parte, enquadramentos por evolução e promoção.
O SINPEEM se posicionou contra o regime de remuneração por subsídio, pois, quando proposto, se especulou sobre a aplicação deste regime para os profissionais de educação.
Não abrimos mão de direitos de carreira e vantagens conquistadas a duras penas.
Houve sindicatos que defenderam e concordaram com a proposta de subsídio enviado pelo prefeito, em 2003, e aplicado para o pessoal da saúde e de outros quadros profissionais da Prefeitura.
Inicialmente, muitos viram como proposta vantajosa pelos valores de subsídios fixados na ocasião. Após a transformação, em 2013, milhares de servidores que optaram não tiveram seus salários corrigidos e perderam os quinquênios, sexta parte, enquadramentos e outras vantagens pessoais.
Este PL não altera a legislação dos integrantes do QPE. Agentes de apoio em exercício nas unidades da SME poderão fazer a opção pelo novo quadro no prazo de até 90 dias após a sua aprovação.
O SINPEEM é contra o regime de remuneração por subsídio contido no PL sobre o novo Quadro de Pessoal dos Níveis Básico e Médio que será votado pela Câmara Municipal. Defendemos a valorização dos padrões de vencimentos de todas as tabelas de vencimentos dos servidores públicos, quinquênios, sexta parte e manutenção das vantagens de caráter pessoal, bem como dos ganhos judiciais.
NÃO À REMUNERAÇÃO PELO REGIME DE SUBSÍDIO.
PL Nº 652/2021, QUE ATUALIZA OS VALORES DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO, TAMBÉM EXTINGUE AS FALTAS ABONADAS E ALTERA O CÁLCULO DOS DIAS DE FÉRIAS
O PL nº 652/2021, encaminhado para a Câmara Municipal pelo prefeito, poderia ser entendido como atendimento a reivindicações dos servidores não fossem itens nele incluídos que alteram direitos ou expectativa de direito dos servidores.
Há muito o SINPEEM tem lutado pela valorização de vale-alimentação e do auxílio-refeição, bem como de adequações ao adicional de difícil acesso e regulamentação da gratificação por local de trabalho, que conseguimos conquistar e incluir na Lei nº 14.660/2007.
O projeto de lei não nos atende integralmente, mas estabelece novos valores para o vale-alimentação e o auxílio-refeição, bem como promove ajustes ao adicional de difícil acesso e regulamenta a gratificação por local de trabalho, fixando valores progressivos, em função da permanência de profissionais de educação em várias unidades.
No entanto, também reduz a quantidade de faltas abonadas permitidas, de dez para seis anualmente, e ainda devendo ser compensadas. Também estabelece que os dias de férias a que os servidores têm direito serão concedidos proporcionalmente à quantidade de dias de exercício real, não ultrapassando 30 dias.
Nas condições que os servidores trabalham e, considerando até mesmo as dificuldades para atendimento médico no HSPM, reduzir faltas abonadas é maldade e injustiça.
Reduzir os 30 dias de férias dos servidores, ainda que não se aplique para os professores(as) que têm férias coletivas em janeiro, juntamente com os alunos, também é muito perverso. Somos contra este ataque aos servidores.
NÃO À REDUÇÃO DA QUANTIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA AS FALTAS ABONADAS
Contra a reforma da previdência municipal, o regime remuneratório por subsídios, o fim das faltas abonadas e a redução do período de férias temos de ir à luta.
O SINPEEM acompanha a tramitação destes projetos na Câmara e convocará mobilizações nos dias de discussões e votações na Câmara Municipal.
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente