Instrução Normativa SME nº 48 (DOC de 04/12/2021, páginas 27 e 28)
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
6016.2021/0121775-0
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES PARA 2022 DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DIRETAS, INDIRETAS E PARCEIRAS, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e respectivas alterações;
- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- a Deliberação CME nº 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil;
- a Resolução CME nº 02, de 2021, que estabelece as Diretrizes para implementação do Novo Ensino Médio;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;
- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;
- a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil - CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a Instrução Normativa SME Nº 34, de 2021, que reorienta o Programa “São Paulo Integral - SPI” nas EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e CEUs da Rede Municipal de Ensino;
- a Instrução Normativa SME nº 01, de 2021, que estabelece procedimentos para a organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino por ocasião do início do ano letivo e retorno dos estudantes às atividades presenciais;
- o contido no “Currículo da Cidade”;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Educacionais de Educação Infantil Diretas, Indiretas e Parceiras, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar o Calendário de Atividades de 2022, na conformidade desta Instrução Normativa.
Art. 2º - O Calendário de Atividades - 2022 deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por no mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho educacional, de acordo com as datas e períodos constantes nos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - No período de 01/02 a 04/02 os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Rede Direta, Indireta e Parceira deverão organizar-se para:
I - a chamada para matrícula dos bebês e das crianças ingressantes;
II - o acolhimento de todos os bebês e as crianças em continuidade e ingressantes;
Parágrafo único. A ação mencionada no inciso II deste artigo tem a finalidade de fortalecer os vínculos que serão construídos ao longo da permanência dos bebês e crianças na Unidade Educacional.
Art. 4º - As Unidades de Educação Infantil deverão organizar--se de acordo com as datas e períodos estabelecidos nos Anexos I, II e III, parte integrante desta Instrução Normativa, para:
I - estudo do Currículo da Cidade - Educação Infantil e análise coletiva das modalidades de registros para qualificação dos processos pedagógicos;
II - três encontros/momentos reservados aos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, que assim se destinam:
a) Momento I - autoavaliação institucional participativa;
b) Momento II - elaboração do plano de ação com a participação das famílias;
c) Momento III - demandas das Unidades Educacionais para as DREs/SME.
III - Jornada Pedagógica destinada a trocas de experiências sobre o Currículo da Cidade - Educação Infantil.
IV - Reflexões sobre os relatos das Jornadas Pedagógicas com foco nas contribuições para o cotidiano da própria Unidade Educacional;
§ 1º - O Registro do Percurso Pedagógico em Tempos de Pandemia deverá ser enviado à Unidade Educacional de destino da criança, juntamente com os relatórios de acompanhamento da aprendizagem de anos anteriores ou arquivado na própria Unidade quando o bebê ou criança permanecer na mesma Unidade.
§ 2º - Os indicadores de Qualidade da Educação Infantil serão tema obrigatório de familiares/responsáveis, com vistas à materialização dos princípios presentes no Currículo da Cidade - Educação Infantil.
Art. 5º - O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nas Unidades Indiretas e Parceiras, conforme segue:
I - nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado no Diário Oficial da Cidade;
II - nos dias previstos no Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político Pedagógico da instituição.
§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.
§ 2º - Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de recesso aos funcionários no mês de julho.
Art. 6º - As Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio deverão assegurar:
I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;
II - de 01/02 a 11/02/22 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;
III - no decorrer do mês de fevereiro, a análise dos resultados da Prova São Paulo/2019, das Avaliações Internas e das Institucionais;
IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas;
V - no período de horário coletivo, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e dos Projetos Autorais e do Trabalho Colaborativo de Autoria.
Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico Complementar - Recuperação.
Art. 7º - As Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, bem como os Polos de Apoio Presencial da UniCEU, deverão discutir e elaborar, em conjunto, sob a coordenação do respectivo Gestor, a Organização Escolar/Planejamento e o Projeto Educacional Anual do CEU.
Art. 8º - As Unidades Educacionais deverão programar, semestralmente, em consonância com Projeto Político-Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com atividades de estreitamento das relações família/escola, promovendo exposições das produções infantis, trabalhos, apresentações culturais, palestras, eventos esportivos, entre outras, nos termos da Lei nº 13.457/2002.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação definirá formas de atendimento aos estudantes da Rede Municipal de Ensino no Recesso Escolar de Julho, de acordo com normatização específica.
Art. 10 - Todas as Unidades Educacionais Diretas devem eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.
§ 1º - Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.
§ 2º - As Unidades Educacionais Indiretas e Parceiras poderão seguir os mesmos procedimentos.
Art. 11 - Fica vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e/ou recessos escolares.
Parágrafo único. Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, os serviços discriminados no caput deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos, ocorrerão em períodos pré-estabelecidos conforme normatização específica.
Art. 12 - As classes/núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP observarão, no que couber, as datas estabelecidas nos Anexos IV, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 13 - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais e dos CEUs deverão ser aprovados pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ CIEJA / Conselho Gestor CEU e encaminhado até 11/03/2022 para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 1º - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive aquelas referentes a pontos facultativos.
§ 2º - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais que compõem a estrutura organizacional dos CEUs será elaborado de forma articulada, ouvido, se necessário, o Conselho Gestor do CEU.
§ 3º - No mesmo prazo as Unidades da Rede Parceira deverão apresentar seu Calendário para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 14 - Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.
Art. 15 - O Diretor de Escola, Diretor do CEI, o Coordenador Geral do CIEJA ou o Gestor do CEU deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa, a todos os integrantes de suas respectivas Unidades Educacionais.
Art. 16 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01/01/2022, ocasião em que ficará revogada a Instrução Normativa SME nº 55, de 11 de dezembro de 2020.