29/12/2021 - PDE: SINPEEM é contra o efeito retroativo do decreto a partir de 01 de agosto de 2021

     A Prefeitura publicou no Diário Oficial desta quarta-feira, 29/12, o Decreto nº 60.967/2021, que dispõe sobre os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional aos profissionais de educação da rede municipal de ensino de São Paulo.

  O SINPEEM é contra o efeito retroativo do decreto do PDE quanto à apuração de frequência e não aceita o caráter punitivo contra quem participou da Greve. Quer e tem discutido com o governo o pagamento dos dias parados, retirada das faltas do prontuário e não incidência de descontos no valor do PDE.

     Discutiu e conseguiu que a participação na Prova São Paulo não fosse considerada no cálculo do valor institucional. Também discordou da inclusão dos critérios de ocupação escolar e taxa de desistência do aluno. Dois itens sobre os quais, neste período de pandemia, os profissionais de educação não podem ser responsabilizados.


SOBRE O CONTEÚDO DO DECRETO E O NOSSO POSICIONAMENTO

     O PDE, instituído pela Lei nº 14.938, de 30/06/2009, alterado pela Lei nº 17.200/2019, relativo ao exercício de 2021, terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.

     Observação: diferente dos decretos dos anos anteriores, este não fixa o valor máximo institucional. Dispõe sobre o valor utilizado como base de cálculo para a fixação do valor a ser pago individualmente, considerando frequência, índice de abando escolar e taxa de ocupação. Assim, o quesito frequência pode determinar valor maior que o valor referência a ser pago ao profissional de educação que não teve nenhuma ausência. 


QUEM PODE RECEBER O PDE

     O PDE será pago na seguinte conformidade:

     I - os servidores lotados nas unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31/05/2021 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

     II - os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil (CCIs), Centros Integrados de Proteção à Criança (CIPs) e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31/05/2021.


       CRITÉRIOS CONSIDERADOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR INDIVIDUAL

     O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado, observadas as jornadas de trabalho e considerando o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.


DESEMPENHO DA UNIDADE

     O desempenho das unidades da SME será aferido pelo índice de abandono, participação na Prova São Paulo e ocupação escolar, conforme segue:

     I - unidades educacionais de ensino fundamental e de ensinos fundamental e médio: determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes; e entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes na Prova São Paulo, de acordo com o previsto no anexo II do decreto;

     Importante: 

     I - excepcionalmente, para o PDE referente ao exercício de 2021 não haverá desconto decorrente da aferição do índice de participação da Prova São Paulo.

     II - unidades educacionais de educação infantil e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas): determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade o número, respectivamente, de crianças e jovens efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

     III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

     IV - CEU Gestão, Emebss, Centros Municipais de Capacitação e Treinamento (CMCTs): valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

     V - órgãos centrais: valor médio obtido pelas DREs.

     VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

     Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line na data base de 30/11/2021, observadas as especificidades de cada unidade educacional.


ÍNDICE DE ABANDONO

    A apuração dos índices de abandono será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On-Line na data base de 31/12/2021.


ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

     Para fins de apuração da assiduidade, portanto, que não implicam em desconto do valor do PDE a ser pago individualmente, serão considerados os dias relativos a:
 
     I - férias;

     II - casamento, até oito dias;

     III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até oito dias;

     IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

     V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

     VI - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

     VII - licença à gestante;

     VIII - licença compulsória – afastamento por suspeita de doença contagiosa (covid, por exemplo);

     IX - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.


AUSÊNCIAS CONSIDERADAS COMO FALTAS, QUE IMPLICAM EM DESCONTO NO VALOR INDIVIDUAL DO PDE

     As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos itens acima, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins do cálculo e descontos no valor a ser pago individualmente ao profissional de educação.


APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE RETROATVA A 01 DE AGOSTO

     A assiduidade será calculada pela apuração das ausências referente ao período de 01 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

     O SINPEEM é contra a apuração das ausências anteriores à publicação do decreto. Ou seja, contra a retroatividade na aplicação de critérios não estabelecidos anteriormente. 

     Embora a lei determine que esta apuração seja a partir do primeiro dia letivo do ano, os critérios devem ser fixados por critérios que não foram fixados pelo Decreto que é obrigatório anualmente.

     O SINPEEM, continua discutindo com o governo a revogação deste item, bem como o pagamento dos dias da greve e retirada das faltas para que não impliquem em descontos no PDE.


PAGAMENTO ATÉ ABRIL DE 2022

     O valor do PDE será pago até o mês de abril de 2022, na seguinte proporção:
 
     I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º do decreto: 40% do seu valor;

     II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 5º do decreto: 60% do seu valor.

     Observação: o SINPEEM reivindica que pagamento ocorra em janeiro de 2022.


VALOR INDIVIDUAL MAIOR PARA QUEM NÃO TEM NENHUM REGISTRO DE AUSÊNCIA

     Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no período de 01 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o valor individual a ser pago pode chegar até R$ 7.800,00.

     Nesse caso, fica evidente não só a punição aos profissionais de educação que participaram da justa greve contra a reforma da Previdência, como a ação para dividir a categoria e dificultar o engajamento na luta contra a retirada de direitos e não atendimento às reivindicações salariais, funcionais e por melhoria das condições de trabalho.


VALOR PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO

      Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:

      I - Jornada Básica do Professor (JB): 50% do valor do prêmio;

     II - Jornada Básica do Docente (JBD): 75% do valor do prêmio;

     III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais (JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 horas de trabalho semanais (JE-40), e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40): 100% do prêmio.

     Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 dias no mês de dezembro de 2021.


VALOR PROPORCIONAL POR APOSENTADORIA OU FALECIMENTO

     Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2021, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento. Tem direito ao valor proporcional o herdeiro legal.

     Os aposentados ou falecidos antes de 30/06/2021 não fazem jus ao benefício, em razão do artigo 2º, inciso II da Lei nº 14.938/2009, que exige seis meses de efetivo exercício para recebimento do prêmio.


QUEM NÃO TEM DIREITO AO PDE

     O PDE não será devido aos servidores:

     I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

     II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

     III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

     IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

     V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

     VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

     VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

     VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada anterior a 3006/2021.

 
     O SINPEEM, participou da reunião realizada com o secretário de Gestão na terça-feira, 28/12. Reivindicou que o governo reveja seu posicionamento de apontar faltas nos dias de greve e de efetivar descontos nos salários e no valor do PDE.

     O secretário assumiu o compromisso de conversar com o prefeito e realizar nova reunião até o final da primeira semana de janeiro, portanto, antes de fechar a folha do mês e do pagamento do PDE.

      Seguimos na luta pelo direito de greve com o pagamento dos dias parados e sem punições de qualquer natureza.



A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente
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