16/03/2022 - Publicado o decreto sobre os critérios para o pagamento do PDE de 2022

     Diferentemente de todos os anos anteriores de vigência do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), a SME publicou no DOC de 16/03, o Decreto nº 61.145, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de 2022. 

     Instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, o PDE é regulamentado anualmente por decreto que fixa o seu valor institucional e critérios para o cálculo do valor a ser pago individualmente a cada profissional de educação das unidades educacionais e órgãos de SME.


VALOR INSTITUCIONAL

     O decreto determina que o valor institucional do PDE será publicado em outro decreto até o fim de 2022. No entanto, considerando o artigo 6º da Lei 14.938/2009 e havendo disponibilidade financeira, o valor institucional para 2022 não poderá ser inferior ao fixado para 2021 (R$ 6.000,00).


VALOR INDIVIDUAL
 
     O valor individual do prêmio poderá alcançar 1,3 vezes o valor do prêmio-base institucional, que será fixado em decreto a ser publicado até o final de 2022, na hipótese de zero ausência do profissional de educação, entre 01 de janeiro a 31/12/2022.

     Farão jus ao pagamento do PDE os servidores das unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2022 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo.

     O valor individual do PDE será calculado de acordo com as respectivas jornadas de trabalho, bem como considerando o desempenho das unidades da SME e a assiduidade do servidor.


AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DAS UNIDADES DA SME
 
     O desempenho das unidades da SME será aferido pelo índice de abandono, participação na Prova São Paulo e ocupação escolar, em conformidade com o anexo do decreto.


ASSIDUIDADE

     Para fins de apuração da assiduidade dos profissionais de educação serão considerados os dias relativos a:

     I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989/1979; 

     II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.

     As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins de descontos no valor do PDE a ser pago individualmente.

     Para o pagamento do PDE 2021 conseguimos e foi aprovado em lei o não desconto de licenças médicas, faltas abonadas e justificadas. Por meio da lei, foi estabelecido o não desconto destes eventos excepcionalmente para o PDE 2021. 

     O SINPEEM conquistou que não houvesse desconto em 2021 e reivindica que licenças e faltas abonadas não impliquem permanentemente em descontos.  

     A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

     O mês de janeiro, período de férias coletiva para docentes, não se enquadra nesta norma. A apuração será considerada a partir do primeiro dia após o encerramento das férias docentes. Os demais profissionais de educação terão as ausências apuradas a partir de 01/01/2022.


PAGAMENTO ATÉ ABRIL DE 2023

     O valor do PDE será pago até o mês de abril de 2023, na seguinte conformidade:

     I - desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º do decreto:  40% do seu valor; 

     II - assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º do decreto:  60% do seu valor. 

Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no ano de 2022, o percentual corresponderá a 150% do seu valor.


PDE X JORNADA

     Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes: 

     I - Jornada Básica do Professor (JB):  50 do valor do prêmio;

     II - Jornada Básica do Docente (JBD):  75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio; 

     III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais (JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 (horas de trabalho semanais (JE-40) e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40):  100% do prêmio. 
 

PDE X APOSENTADORIA

       Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2022, o valor do PDE será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

      Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2022 não farão jus ao PDE.


POSIÇÃO DO SINPEEM

     Defendemos:

     - incorporação do PDE;

     - pagamento para os aposentados;

     - não desconto por licenças e abonadas;

     - não desconto por índice de ocupação e desistência escolar;

     - 46% a título de reposição de perdas e aumento real de salários para todos os profissionais de educação, ativos e aposentados, em maio de 2022.




A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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