16/03/2022 - Publicado o decreto sobre os critérios para o pagamento do PDE de 2022
Diferentemente de todos os anos anteriores de vigência do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), a SME publicou no DOC de 16/03, o Decreto nº 61.145, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de 2022.
Instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, o PDE é regulamentado anualmente por decreto que fixa o seu valor institucional e critérios para o cálculo do valor a ser pago individualmente a cada profissional de educação das unidades educacionais e órgãos de SME.
VALOR INSTITUCIONAL
O decreto determina que o valor institucional do PDE será publicado em outro decreto até o fim de 2022. No entanto, considerando o artigo 6º da Lei 14.938/2009 e havendo disponibilidade financeira, o valor institucional para 2022 não poderá ser inferior ao fixado para 2021 (R$ 6.000,00).
VALOR INDIVIDUAL
O valor individual do prêmio poderá alcançar 1,3 vezes o valor do prêmio-base institucional, que será fixado em decreto a ser publicado até o final de 2022, na hipótese de zero ausência do profissional de educação, entre 01 de janeiro a 31/12/2022.
Farão jus ao pagamento do PDE os servidores das unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2022 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo.
O valor individual do PDE será calculado de acordo com as respectivas jornadas de trabalho, bem como considerando o desempenho das unidades da SME e a assiduidade do servidor.
AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DAS UNIDADES DA SME
O desempenho das unidades da SME será aferido pelo índice de abandono, participação na Prova São Paulo e ocupação escolar, em conformidade com o anexo do decreto.
ASSIDUIDADE
Para fins de apuração da assiduidade dos profissionais de educação serão considerados os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989/1979;
II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.
As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins de descontos no valor do PDE a ser pago individualmente.
Para o pagamento do PDE 2021 conseguimos e foi aprovado em lei o não desconto de licenças médicas, faltas abonadas e justificadas. Por meio da lei, foi estabelecido o não desconto destes eventos excepcionalmente para o PDE 2021.
O SINPEEM conquistou que não houvesse desconto em 2021 e reivindica que licenças e faltas abonadas não impliquem permanentemente em descontos.
A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
O mês de janeiro, período de férias coletiva para docentes, não se enquadra nesta norma. A apuração será considerada a partir do primeiro dia após o encerramento das férias docentes. Os demais profissionais de educação terão as ausências apuradas a partir de 01/01/2022.
PAGAMENTO ATÉ ABRIL DE 2023
O valor do PDE será pago até o mês de abril de 2023, na seguinte conformidade:
I - desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º do decreto: 40% do seu valor;
II - assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º do decreto: 60% do seu valor.
Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no ano de 2022, o percentual corresponderá a 150% do seu valor.
PDE X JORNADA
Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor (JB): 50 do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente (JBD): 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais (JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 (horas de trabalho semanais (JE-40) e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40): 100% do prêmio.
PDE X APOSENTADORIA
Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2022, o valor do PDE será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2022 não farão jus ao PDE.
POSIÇÃO DO SINPEEM
Defendemos:
- incorporação do PDE;
- pagamento para os aposentados;
- não desconto por licenças e abonadas;
- não desconto por índice de ocupação e desistência escolar;
- 46% a título de reposição de perdas e aumento real de salários para todos os profissionais de educação, ativos e aposentados, em maio de 2022.
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A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente