22/03/2022 - Novas condições para requisitar aposentadoria no município de São Paulo

Em vigor a partir da publicação do Decreto nº 61.150, publicado no DOC de 19 de março de 2022


QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO


I - REGRA PERMANENTE OBRIGATÓRIA PARA QUEM INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DE  19 DE MARÇO DE 2022


IMPORTANTE

     Segundo o artigo 29 da Emenda nº 41/2021 à LOM, é assegurado o direito de opção por esta regra ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no município antes de 18/03/2022, porém, sem PARIDADE E INTEGRALIDADE, mesmo a QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003.


CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA QUEM ENTROU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2004

     O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a contar desde julho 1994, atualizados monetariamente, acrescentando 2% a cada ano a mais de contribuição (veja tabela), podendo excluir dessa média as menores contribuições após o servidor alcançar os 25 anos de contribuição mínima. Assim, por exemplo, com 25 anos de contribuição o cálculo do benefício partirá de 70% da média.


II - REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS PARA INGRESSANTES ATÉ 18/03/2022

    O servidor deverá alcançar uma pontuação equivalente à soma de sua idade com o tempo de contribuição, conforme a tabela 1, e requisitos mínimos, cumulativamente, conforme a tabela 2.

TOTAL DE PONTOS NECESSÁRIOS

REQUISITOS MÍNIMOS

IMPORTANTE

     Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, só podem usar essa regra preservando a integralidade e paridade, se cumprirem as idades mínimas previstas na regra permanente (62/65 para servidora/servidor, respectivamente).

     Assim sendo, se o benefício for calculado pela média poderão ser retiradas do cálculo as menores contribuições desde que o servidor mantenha 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, além dos 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo.  Essa regra de transição é utilizável em situações em que a pessoa tem mais idade.

     EXEMPLO: se em 18/03/2022 uma servidora tinha 60 anos de idade e 29 anos de contribuição (com direito à paridade e integralidade), pela regra do 100% do tempo de contribuição que lhe falta para a aposentadoria, terá de contribuir por mais dois anos para adquiri o direito a aposentadoria.

     Assim sendo, a regra por pontos é mais vantajosa. Em março de 2023 essa servidora terá os 30 anos de contribuição e 61 anos de idade, somando 91 pontos, superior aos 90 que precisaria e conseguiria se aposentar um ano a menos do que se optasse pela de 100%.


III - REGRA DE TRANSIÇÃO: 100% DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FALTANTE

     Além de cumprir cumulativamente os pré-requisitos de idade mínima, tempo de serviço público e tempo no cargo, por esta regra o servidor deverá cumprir o dobro do tempo de contribuição que lhe faltava em 18/03/2022.



INGRESSANTES ATÉ 31/12/2003

     Para quem ingressou até 31/12/2003 e, portanto, tem direito à paridade e à integralidade, essa regra é menos cruel, pois leva em conta as idades mínimas da transição e não da regra permanente.

     Para quem ingressou a partir de 01/01/2004 e mantiver os tempos de contribuição mínimos previstos, ao contribuir por mais tempo, poderá excluir as menores contribuições para aumentar o valor da média. 

     EXEMPLOS:

     a) o servidor tinha 59 anos de idade e 34 anos de contribuição em 18 de março de 2022 e falta um ano de contribuição. Portanto, ele deverá cumprir dois anos e se aposentará com 61 anos de idade e 36 de contribuição;

     b)  uma servidora com 53 anos de idade e 30 anos de contribuição que tem tempo mínimo exigível de contribuição, mas não tem a idade mínima para a aposentadoria, por essa regra poderá diminuir um ano de idade a cada ano a mais de contribuição. Ou seja, daqui a dois anos poderá se aposentar com 55 anos de idade pelo acréscimo de tempo de contribuição a mais.


IV - DIREITO ADQUIRIDO

     Quem completou todos os pré-requisitos necessários para solicitar a aposentadoria pela legislação atual (Emendas à Constituição nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005) até 18 de março de 2022 tem direito adquirido, inclusive o ABONO DE PERMANÊNCIA. 


QUADRO DO MAGISTÉRIO

I - REGRA PERMANENTE OBRIGATÓRIA PARA QUEM INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DE  19 DE MARÇO DE 2022


IMPORTANTE

     Segundo o artigo 14 do Decreto nº 61.150, de 18 de março de 2022, também é assegurado ao servidor que ingressou no serviço público anteriormente a esta data a opção por esta regra permanente para aposentadoria. Porém, o cálculo do benefício será pela média e sem paridade.


CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004

     O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários, a contar desde julho de 1994, atualizados monetariamente, acrescentando 2% a cada ano a mais de contribuição (veja tabela), podendo excluir dessa média as menores contribuições após o servidor alcançar, no mínimo, os 25 anos de contribuição.

     Assim, por exemplo, com 25 anos de contribuição, o cálculo do benefício partirá de 70% da média.


II - REGRA DE TRANSIÇÃO PELA PONTUAÇÃO

    O servidor – magistério –  deverá alcançar uma pontuação equivalente à soma de sua idade com o tempo de contribuição, conforme a tabela 1, e requisitos mínimos, cumulativamente, conforme a tabela 2.


TOTAL DE PONTOS NECESSÁRIOS

REQUSITOS MÍNIMOS



INGRESSANTES ATÉ 31/12/2003

     Os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 podem usar essa regra se cumprirem as idades mínimas previstas na regra permanente – 57 anos de idade professora e 60 anos de idade professor –, preservando a paridade e a integralidade.

     Sendo assim, se o benefício for calculado pela média poderão ser retiradas do cálculo as menores contribuições, desde que o servidor mantenha 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, além dos 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo.  Essa regra de transição é utilizável em situações em que a pessoa tem mais idade.

     EXEMPLO: uma professora tem 59 anos completados em abril de 2022, mas em 19 de março faltavam seis meses para completar os 25 anos de contribuição exclusiva de funções do magistério. Em setembro de 2022 completará os 25 anos de contribuição com 20 anos de serviço público, cinco anos no cargo. Em setembro 2022, com 59 anos de idade + 25 anos de contribuição a sua pontuação será 84, o suficiente para se aposentar nesse ano, com paridade e integralidade, pois terá mais que a nova idade mínima exigida de 57 anos da regra permanente.


III - REGRA DE TRANSIÇÃO 100%

     Além de cumprir cumulativamente os pré-requisitos da tabela abaixo, o servidor deverá pagar tempo equivalente ao que faltava de tempo de contribuição em 19 de março de 2022.


IMPORTANTE

     Para quem entrou antes de 31/12/2003 e possui direito à paridade e à integralidade essa regra é menos cruel, pois leva em conta as idades mínimas da transição e não da regra permanente.

     Para quem entrou a partir de 2004 e mantiver os tempos de contribuição mínimos previstos, ao contribuir por mais tempo, poderá excluir as menores contribuições para aumentar o valor da média. Ou seja, se tiver 34 anos de contribuição, a servidora poderá desconsiderar os quatro anos de menores salários/contribuições.

     EXEMPLOS:

     a) uma professora completou 50 anos em fevereiro de 2022, com 23 anos de contribuição em março de 2022, todos na PMSP, faltando dois anos para ter o tempo de contribuição necessário na data da vigência da nova legislação. Deverá, portanto, cumprir quatro anos (período adicional de contribuição correspondente ao tempo faltante em 19/03/2022). Terá a sua aposentadoria com 54 anos, com paridade e integralidade;

     b) um professor com 53 anos de idade em 19 de março de 2022, com 35 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério e 20 anos de serviço público, com mais um ano de contribuição, 36 anos no total, poderá diminuir um ano da idade mínima e se aposentar com 54 anos de idade, preservando a paridade e a integralidade.


IV - DIREITO ADQUIRIDO

     Quem completou todos os pré-requisitos necessários para solicitar a aposentadoria pela legislação vigente, até 18 de março de 2022, tem direito adquirido, inclusive o ABONO DE PERMANÊNCIA.


V - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

     AUTOMÁTICA AOS 75 ANOS

     CÁLCULO DO BENEFÍCIO: 60% DA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, COM ACRÉSCIMO DE 2% PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO TEMPO DE 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

     O RESULTADO DESSA MÉDIA ARITMÉTICA DEVERÁ SER MULTIPLICADO PELO FATOR DE PROPORCIONALIDADE (RESULTADO DA DIVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS, EM ANOS, POR 20, LIMITADO A “UM INTEIRO”).

     Exemplo: a servidora contribuiu por 11 anos e a média aritmética dos salários resultou em R$ 4.200,00. Esse valor deve ser multiplicado pelo resultado da divisão 11 : 20 = 0,55, ou seja, 4.200 x 0,55= R$ 2.310,00. 

     O piso dessa modalidade é o salário mínimo em vigor na época em que se der a aposentadoria.


VI - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

     É a aposentadoria “devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou readaptação para o exercício de outro cargo” e se dará a qualquer tempo ou idade.

     CÁLCULO DO BENEFÍCIO: 60% da média aritmética simples calculada dentre todas as contribuições desde julho 1994, acrescendo 2% a cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, se for incapacidade não ligada a acidente de trabalho ou doença profissional. Neste caso, os proventos corresponderão a 100% da média


VII - ABONO DE PERMANÊNCIA

     “Até a entrada em vigor da lei municipal que estabeleça os critérios para a concessão de abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público municipal que cumprir as exigências para a percepção da aposentadoria voluntária, conforme previsto nos artigos 11 a 19 do Decreto nº 61.150/2022, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”

     O abono de permanência pode ser solicitado por quem já tem os pré-requisitos para a aposentadoria, adquiridos até 18/03/2022, segundo o artigo 27 do Decreto nº 61.150/2022.
 

VIII - TETO PREVIDENCIÁRIO

     Com a aprovação da Lei nº 17.020/2018, os servidores municipais que ingressaram no serviço público municipal de São Paulo em cargo efetivo a partir de 27/12/2018 passaram a ter como limite máximo de suas aposentadorias o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje de R$ 7.087,22.


IX - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     A contribuição previdenciária está fixada em 14% dos vencimentos dos servidores ativos. 

     Os aposentados da PMSP que anteriormente pagavam 14% de contribuição previdenciária apenas sobre o que ultrapassava o teto do INSS, a partir de 19/03/2022, passaram a contribuir com 14% no valor de seus proventos acima do salário-mínimo.


X - IPREM CONTINUA COMO ORGÃO GESTOR DO RPPS/PMSP

     O Iprem continua administrando os recursos do RPPS municipal, composto pelo Funfin e pelo Funprev. Funfin, que administra os recursos dos funcionários ligados ao regime de repartição simples que defendemos. Funprev, que administra recursos daqueles funcionários que fizeram a opção pela previdência complementar a partir de 27/12/2018, referente ao regime de capitalização, que repudiamos.

     As aposentadorias dos servidores e pensões dos dependentes de servidores continuam sendo garantidas pelo Tesouro Municipal.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA MÉDIA, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 26 DA EMENDA 41 À LOMSP, VIGORANDO A PARTIR DE 19/03/2022 (PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31/12/2003, OU SEJA, SEM PARIDADE OU INTEGRALIDADE)



A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

     Veja a íntegra dos decretos:


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