Precatórios: opção por acordo com a Prefeitura poderá ser efetuada acessando a área do associado do SINPEEM, de 20 de março até 05 de abril
Anualmente, por meio de decreto municipal, é instalada a Câmara de Conciliação, convocando os servidores que já possuem o número do precatório e sem qualquer pendência ou recurso, que queiram optar por realizar acordo com a Prefeitura.
Atualmente, estão sendo pagos pela Justiça os precatórios com ordem cronológica de 2006. Ou seja, que deveriam ter sido pagos em 2006. Portanto, são muitos anos de atraso para a quitação de todos os precatórios. A opção pelo acordo pode reduzir o tempo de espera.
Acordo com a PMSP não é obrigatório.
Procedimentos a serem adotados, caso o associado opte pelo acordo
Caso o servidor opte por efetivar o acordo, deve seguir os seguintes procedimentos:
1 - acesse o site do SINPEEM (www.sinpeem.com.br);
2 - entre na área do associado;
3 - clique em Câmara de Conciliação, abrindo o tutorial de instruções para os procedimentos do acordo;
4 - anexe no campo indicado a cópia da procuração assinada;
5 - anexe no campo indicado cópias do CPF e do RG e os dados de sua conta bancária.
Atenção: os documentos para o acordo devem ser enviados para o SINPEEM de 20/03 a 05/04/2023.
Reiteramos que as cópias dos documentos devem ser anexadas individualmente, em PDF.
Portadores de doenças graves
Se o servidor for portador de doença grave (deve anexar, também em PDF: laudo médico oficial com indicação do CID, expedido até dois meses antes da data da proposta de acordo.
Observação: com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, combinada com o artigo 1.048, inciso I, parte final, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), "será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos às partes ou interessados que sejam portadores de Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), contaminação por radiação, doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, portadores de moléstia profissional e tuberculose ativa, com base em conclusão da medicina especializada..."
Importante: o acordo não é obrigatório. O associado deve preencher somente se for optar pelo acordo.
Saiba mais sobre o depósito em conta judicial e o pagamento do valor do precatório ao associado
Com a vitória judicial obtida pelo SINPEEM, houve a expedição do título precatório com o valor que o associado passou a ter direito.
Em relação à denominada ação dos 81%, o valor é calculado a partir de 13 de fevereiro de 1995 até o mês/ano em que o padrão de vencimento foi alterado com o índice determinado pelo juiz.
Em outras ações, o valor conquistado pelo SINPEEM é calculado considerando outros indicadores e datas.
Sobre o pagamento por meio de depósito judicial
- O pagamento de precatórios com valor integral ocorre por ordem cronológica.
- Há o pagamento por prioridade por idade ou por doença grave.
- O pagamento é efetuado com deságio para quem optar por acordo com a Câmara de Conciliação da Prefeitura de São Paulo.
Nas três situações é necessário que a Prefeitura deposite em conta judicial do Tribunal de Justiça (TJ) o valor do precatório a que o credor tem direito.
Com o depósito efetuado em conta judicial e após a intimação do juiz, o Departamento Jurídico do SINPEEM protocola o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para que o crédito do associado seja liberado e pago. Portanto, entre o depósito em conta judicial e o recebimento do valor pelo associado são necessários procedimentos jurídicos para que o crédito seja depositado pelo TJ na conta do associado que for comunicada pelo advogado do SINPEEM por meio de mandado de levantamento protocolado.
No MLE protocolado pelo SINPEEM informamos os dados da conta bancária fornecida previamente pelo associado para que o pagamento do crédito seja efetuado diretamente pelo Tribunal de Justiça, assim que o juiz autoriza a liberação.
O valor transferido pelo TJ consta no extrato bancário como depósito judicial e se refere ao pagamento do precatório conquistado pelo SINPEEM.
Alguns pedidos de MLE realizados pelo SINPEEM ainda não tiveram a transferência do crédito efetivado pelo TJ. Mas, não é necessário que o associado tenha de atender a qualquer providência. Aguarde. A transferência bancária para a conta pessoal do associado ocorre com a autorização expressa e liberação para o pagamento pelo juiz.
Para aqueles que a transferência já foi efetivada pelo TJ, também não há nenhuma exigência no momento. Planilhas para a declaração de Imposto de Renda estarão disponíveis oportunamente.
Importante
1 - O associado que já possui depósito na conta judicial, mas ainda não teve a realização da transferência do crédito para a sua conta corrente pelo TJ, deve aguardar. Todos os procedimentos são adotados pelo SINPEEM.
2 - Ressaltamos que se ocorreu ou venha ocorrer depósito judicial na sua conta corrente do associado, a transferência bancária do ganho judicial (precatório) obtido pelo SINPEEM, foi realizada pelo TJSP.
3 - O associado deve acompanhar a movimentação de sua conta bancária para se certificar sobre o depósito judicial do crédito de precatório conquistado pelo SINPEEM.
4 - Os descontos legais (Iprem e HSPM) são efetuados pelo próprio TJ.
5 - Caso haja desconto de IR sobre o valor do precatório, também será efetuado pelo TJ.
CAMARA DE CONCILIAÇÃO: 20/03 A 05/04/2023
A DIRETORIA
CLAUDIO FONSECA
Presidente