18/12/2023 - Informativo SINPEEM sobre o Programa Suplementar de Assistência à Saúde do Estudante

     O Programa Suplementar de Assistência à Saúde do Estudante - PSE, reivindicação e importante conquista do SINPEEM, aprovado em 2020 é regulamentado agora pelo decreto nº 63.032, de 15 de dezembro de 2023.     

     O Decreto consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.

     O SINPEEM,  vão acompanhar a implantação do Programa e a aplicação dos recursos  para que não haja desvio de finalidade e apropriação indevida e ilegal de recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


A Diretoria

CLAUDIO FONSECA 
Presidente


D E C R E T O 63.032:
 
Art. 1º - Este decreto consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes e atribuições, nelas incluindo as disposições constantes do artigo 12 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020.

Art. 2º - O Programa Saúde na Escola – PSE, a ser desenvolvido conjuntamente pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, tem por finalidade contribuir para a formação integral dos estudantes da rede municipal de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, objetivando:

I - a integração e articulação das redes municipais de ensino e de saúde por meio da convergência entre as ações do Sistema Único de Saúde - SUS e da rede de educação pública;

II - a ampliação do alcance e do impacto das ações de saúde e educação perante os educandos e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, dos equipamentos e dos recursos disponíveis;

III - a interdisciplinaridade e intersetorialidade, permitindo a progressiva ampliação da troca de saberes entre diferentes áreas, bem assim promovendo a comunicação entre as unidades educacionais e de saúde;

IV - a integralidade, de modo a considerar a saúde e a educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e o usufruto pleno dos direitos humanos;

V - a intensificação do enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

VI - o cuidado ao longo do tempo, atuando, efetivamente, no acompanhamento compartilhado durante o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 3º - Na execução do Programa Saúde na Escola - PSE, constituem atribuições conjuntas das Secretarias Municipais de Saúde e Educação:

I - planejar e implementar as ações do PSE no Município, inclusive com definição de prioridades e metas de atendimento, respeitando-se as realidades e as diversidades existentes nos territórios;

II - contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento dos bebês, crianças, adolescentes e jovens da rede municipal de ensino;

III - promover as ações e atividades com a participação e protagonismo dos estudantes e da comunidade escolar;

IV - monitorar e avaliar permanentemente as ações executadas no âmbito do PSE, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - possibilitar a integração entre as equipes das unidades educacionais e de saúde, objetivando a efetividade das ações pactuadas;

VI - estabelecer sistema de referência e contrarreferência entre as unidades educacionais e de saúde, tanto básicas quanto especializadas e de urgência e emergência, de forma a garantir a integralidade dos cuidados com a saúde das crianças e adolescentes e o atendimento às intercorrências do cotidiano;

VII - formular propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação para implementação das ações do PSE;

VIII - validar as ações e atividades de saúde propostas para as unidades educacionais no âmbito do PSE.

Art. 4º - As ações em saúde previstas para o Programa Saúde na Escola - PSE deverão considerar a atenção, promoção, prevenção e assistência, bem como ser desenvolvidas, em conformidade com seus princípios e diretrizes, articuladamente com a rede municipal de ensino, podendo compreender, entre outras, as seguintes:

I - avaliação clínica;

II - avaliação nutricional;

III - promoção da alimentação saudável;

IV - avaliação oftalmológica;

V - avaliação da saúde e higiene bucal;

VI - avaliação auditiva;

VII - avaliação psicossocial;

VIII - atualização e controle do calendário vacinal;

IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;

X - prevenção e redução do consumo do álcool;

XI - prevenção do uso de drogas;

XII - orientações sobre as medidas preventivas e profiláticas relativas à saúde sexual e reprodutiva;

XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;

XIV - educação permanente em saúde;

XV - atividade física e saúde;

XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e

XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.

Art. 5º - A atuação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderá ser regulamentada por meio de portarias, dispondo inclusive sobre as responsabilidades específicas de cada um desses órgãos.

Parágrafo único. As ações executadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Saúde no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE onerarão o orçamento de cada pasta.

Art. 6º - Todas as medidas voltadas à formação integral dos estudantes da rede municipal de ensino por meio de ações de prevenção, promoção, atenção à saúde e atendimento às necessidades do alunado em suas especificidades, sejam elas por condição de deficiência, vulnerabilidade social ou doenças, deverão ser concentradas no Programa Saúde na Escola – PSE, nos termos deste decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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