Portaria SME nº 1.081 (DOC de 30/01/2024, página 21)
DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 63.111, de 29/12/2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - As Diretorias Regionais de Educação e órgãos centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação deverão organizar a compensação das horas não trabalhadas nos dias de suspensão do expediente e recesso compensado constantes no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023, observados os procedimentos definidos na presente Portaria.
Art. 2º - Nos dias com suspensão de expediente conforme estabelecido no Anexo III do Decreto nº 63.111, de 2023, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação, referentes aos dias de expediente suspenso.
Art. 3º - O recesso compensado será organizado mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas com observância da jornada de trabalho e do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:
a) semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 23 e 27 de dezembro de 2024;
b) semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 30 de dezembro de 2024 e 03 de janeiro de 2025;
Art. 4º - No recesso compensado fica impedida a participação do servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no decorrer de 2024;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas do recesso compensado, ainda que parcialmente.
Art. 4º - As chefias imediatas deverão diligenciar no sentido de:
I - organizar as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular;
II - vedar a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.
Art. 5º - No período compreendido entre os meses de novembro de 2024 e março de 2025 deverá ser organizada a compensação das horas não trabalhadas referentes ao recesso compensado das semanas comemorativas de Natal, dias 23, 26 e 27/12/24, e de fim de ano, dias 30/12/24, 02 e 03/01/25.
Art. 6º - Os servidores deverão realizar as compensações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria, na proporção de uma hora por dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A falta de compensação parcial das horas implicará nos descontos pertinentes.
§ 3º No caso de não compensação de horas que perfazem um dia de trabalho, será caracterizada a falta dia.
Art. 7º - A chefia imediata deverá assegurar a ciência expressa do disposto no Decreto nº 63.111, de 2023, e desta Portaria a todos os servidores sob sua responsabilidade.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.