Lei nº 18.121 (DOC de 17/05/2024, página 01)
DE 16 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei nº 103/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
ATÍLIO FRANCISCO DA SILVA, Prefeito em Exercício do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas aos estudantes da rede pública e aos munícipes da Cidade de São Paulo, atendidos os requisitos fixados em regulamento.” (NR)
“Art. 2º - Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a demanda e disponibilidade de recursos.
§ 1º - As matrículas priorizarão os estudantes da educação básica das redes públicas, nos termos fixados em regulamento.
§ 2º - Perderá a vaga o estudante que deixar de frequentar o curso sem apresentar justificativa.
§ 3º - No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos estudantes que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 2º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A matrícula do estudante da rede municipal em curso oferecido pela Escola de Idiomas não o dispensará da frequência às aulas de línguas da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano na educação regular.” (NR)
“Art. 5º - Para atender ao disposto nesta Lei, objetivando a operacionalização de alocação de recursos humanos e fornecimento de materiais, assim como o aperfeiçoamento metodológico e linguístico de professores para o ensino das línguas referidas no art. 2º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, ajustes e convênios, inclusive termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições públicas ou privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas de diversas nacionalidades, observadas as disposições legais pertinentes.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.