Lei Complementar nº 1.398 (DOE de 28/05/2024)

DE 28 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo e dá providências correlatas. 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
 
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo para as escolas públicas estaduais e municipais da Rede de Ensino de Educação Básica. 
 
§ 1º - Compete à Secretaria da Educação a coordenação estratégica e de implementação das ações do Programa. 
 
§ 2º - O Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e municipal e não implicará o encerramento ou substituição de outros programas. 
 
§ 3º- O Programa poderá ser implantado em escolas públicas preexistentes e em unidades novas, selecionadas na forma prevista no artigo 8º desta lei complementar. 
 
§ 4º - As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas pela Secretaria da Educação em articulação com a Secretaria da Segurança Pública, com as secretarias municipais de educação e com as equipes escolares, tendo como diretriz o desenvolvimento, no processo de aprendizagem, de: 
 
1 - valores cidadãos, como civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito; 
 
2 - habilidades que preparem o aluno para o exercício consciente da cidadania. 
 
§ 5º - A participação dos municípios no Programa ocorrerá por meio de adesão voluntária e em regime de cooperação, na forma a ser definida em ato do Secretário de Estado da Educação. 
 
Artigo 2º - Para fins desta lei complementar, considera-se: 
 
I - Escola Cívico-Militar: instituição pública de ensino que passou por processo de conversão para o modelo cívico-militar ou unidade nova autorizada a funcionar nesse modelo; 
 
II - Programa Escola Cívico-Militar: conjunto de ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação ofertada no ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, por meio de um modelo de gestão de excelência nas áreas pedagógica e administrativa e de desempenho de atividades cívico-militares. 
 
Artigo 3º - São objetivos do Programa: 
 
I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei estadual nº 16.279, de 08 de julho de 2016; 
 
II - a melhoria da qualidade da educação pública no Estado de São Paulo, com ênfase na aprendizagem e na equidade; 
 
III - garantir o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 
 
IV - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar; 
 
V - garantir uma gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos; 
 
VI - estimular a promoção dos direitos humanos e do civismo, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais; 
 
VII - estimular a integração da comunidade escolar;  
 
VIII - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
 
IX - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola;  
 
X - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades de ensino. 
 
Artigo 4º - São diretrizes do Programa: 
 
I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); 
 
II - gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por servidor efetivo da Secretaria da Educação do Estado ou, quando o caso, de secretaria municipal de educação; e  
 
III - gestão das atividades extracurriculares cívico-militares, conduzida pela Secretaria de Segurança Pública. 
 
Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Educação e às secretarias municipais de educação, respeitado o âmbito de suas competências: 
 
I - a seleção das instituições de ensino que participarão do Programa, com observância da vontade da comunidade escolar; 
 
II - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Cívico-Militares; 
 
III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa; 
 
IV - a prestação de apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa; 
 
V - a oferta de formação continuada aos profissionais que atuarão nas Escolas Cívico-Militares; 
 
VI - a definição de metodologia de monitoramento e avaliação para as escolas participantes do Programa; 
 
VII - a realização de processo seletivo dos policiais militares da reserva que atuarão no Programa como monitores, nos termos do regulamento, ouvida a Secretaria da Segurança Pública; 
 
VIII - a disponibilização do corpo docente e dos demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa; 
 
IX - a definição das diretrizes pedagógicas, o acompanhamento, gerenciamento e a orientação das instituições educacionais envolvidas; 
 
X - a decisão quanto ao desligamento dos integrantes do Programa que prestam serviços nas Escolas Cívico-Militares; 
 
XI - a aquisição dos uniformes para os profissionais e estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. 
 
Parágrafo único - A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação ficarão responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo apoio financeiro para a execução e implementação do Programa. 
 
Artigo 6º - Cabe à Secretaria da Segurança Pública: 
 
I - zelar para que os deveres dos monitores sejam cumpridos; 
 
II - realizar apuração de responsabilidade em caso de eventual descumprimento dos deveres dos monitores; 
 
III - emitir declaração com informação sobre o comportamento do monitor e sobre processos criminais ou administrativos, concluídos ou não, em que esteja envolvido; 
 
IV - prestar apoio técnico específico para viabilizar a cooperação com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação participantes do Programa. 
 
Artigo 7º - Cabe às unidades escolares participantes do Programa: 
 
I - implementar o Programa, observada a regulamentação elaborada pelas respectivas Secretarias de Educação; 
 
II - garantir as condições para a implementação do Programa; 
 
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação, diagnóstico e plano de ação para a implementação do Programa; 
 
IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional; 
 
V - prestar informações à respectiva Diretoria de Ensino e Secretaria de Educação sobre a execução do Programa; 
 
VI - observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e o respeito à diversidade. 
 
Artigo 8º - Para a seleção das unidades escolares deverão ser considerados os seguintes critérios: 
 
I - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública; 
 
II - índice de vulnerabilidade social; 
 
III - índices de fluxo escolar; 
 
IV - índices de rendimento escolar. 
 
§ 1º - Poderão ser selecionadas instituições de ensino que ofertem, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional.  
 
§ 2º - Os procedimentos relativos à consulta pública deverão ser definidos por ato do Secretário da Educação.  
 
§ 3º - A divulgação da consulta pública ocorrerá via publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização, além de ampla divulgação na internet. 
 
§ 4º - O quórum para a aprovação da proposta submetida à consulta pública será de maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar.  
 
§ 5º - Em caso de quórum insuficiente para aprovação da proposta, a consulta pública poderá ser renovada por até três vezes no curso do mesmo ano letivo.   
 
Artigo 9º - As unidades escolares selecionadas e aprovadas pela comunidade escolar para implementar o Programa no ano letivo seguinte não poderão: 
 
I - ofertar ensino noturno; 
 
II - ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada; 
 
III - ter gestão compartilhada entre Estado e Municípios; 
 
IV - ofertar, exclusivamente, modalidade de ensino de educação de jovens e adultos; 
 
V - ser a única unidade escolar da rede pública de ensino que oferte ensino fundamental e médio regular na zona urbana do respectivo município.  
 
Artigo 10 - A equipe gestora das Escolas Cívico-Militares da rede estadual de ensino terá a seguinte composição: 
 
I - Núcleo civil, responsável pela gestão pedagógica e administrativa, composto por Diretor da Unidade de Ensino e por designados para funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, observada a legislação vigente e o módulo da unidade escolar definida em ato do Secretário de Educação; 
 
II - Núcleo militar, responsável pelo acompanhamento da organização e da segurança escolar e pelo desempenho de atividades extracurriculares de natureza cívico-militar, composto de monitores, obrigatoriamente policiais-militares da reserva do Estado de São Paulo, subordinados administrativamente ao Diretor da Unidade de Ensino. 
 
§ 1º - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG e o Adicional de Local de Exercício – ALE poderão ser pagos aos integrantes do Quadro do Magistério que atuem em escolas cívico-militares estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022. 
 
§ 2º - Os professores que possuem lotação nas unidades escolares que passarem a ser Escolas Cívico-Militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação. 
 
§ 3º - Cada unidade escolar aderente ao Programa contará com pelo menos um policial militar da reserva para atuação de acordo com o Programa. 
 
§ 4º - A quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário da Educação. 
 
§ 5º - As atividades dos monitores das unidades escolares serão coordenadas pelo grupo de coordenadores policiais militares da reserva, alocados na Secretaria de Educação em quantidade a ser definida por ato do Secretário da Educação. 
 
§ 6º - Os policiais militares da reserva que atuarem nas escolas estaduais sob o modelo cívico-militar não serão considerados, para quaisquer fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
 
Artigo 11 - Os policiais militares da reserva do Estado de São Paulo participantes do Programa serão selecionados por meio de processo seletivo e atuarão como prestadores de tarefa por tempo determinado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. 
 
Parágrafo único - A prestação de tarefa por tempo determinado tem caráter precário e, quando extinta antes do prazo inicialmente previsto, não gera qualquer direito indenizatório ao policial militar. 
 
Artigo 12 - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, são causas de extinção da prestação de tarefa por tempo determinado de que trata o parágrafo único do artigo 11 desta lei complementar: 
 
I - a convocação ou mobilização do policial militar para atender a necessidades da Segurança Pública ou das Forças Armadas; 
 
II - a nomeação do policial militar para o exercício de cargo público; 
 
III - a ausência do policial militar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de prestação de tarefa; 
 
IV - a ausência injustificada do policial militar por mais de 8 (oito) dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de prestação de tarefa. 
 
Parágrafo único - A prestação de tarefa poderá ser extinta a qualquer tempo por desistência do policial militar ou no interesse do órgão ou da entidade responsável. 
 
Artigo 13 - O policial militar que desempenhe atividades no Programa Escola Cívico-Militar faz jus ao recebimento de valor correspondente a 2,5 (duas vírgula cinco) Unidades Básicas de Valor - UBV, instituídas pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para cada jornada diária de 8 (oito) horas, cabendo o pagamento ao órgão responsável, conforme estabelecido em regulamento. 
 
Parágrafo único - O valor a que se refere o “caput” deste artigo: 
 
1 - será limitado à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo pago proporcionalmente, no caso de jornada inferior; 
 
2 - não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade; 
 
3 - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária do policial militar;  
 
4 - não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens do policial militar;  
 
5 - será majorado em até 50% (cinquenta por cento) para policiais militares coordenadores ou oficiais, de acordo com a respectiva patente.   
 
Artigo 14 - O Programa será objeto de avaliação anual pela Secretaria da Educação e pelas secretarias municipais de educação, que compreenderá necessariamente a avaliação das atividades de gestão pedagógica e de gestão administrativa. 
 
Parágrafo único - A Secretaria da Educação e as secretarias municipais de educação definirão as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa por ato próprio, no âmbito de suas competências. 
 
Artigo 15 - Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres. 
 
Artigo 16 - As Secretarias da Educação e da Segurança Pública editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei complementar. 
 
Artigo 17 - A implantação do Programa ocorrerá conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação. 
 
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
 

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. 

Tarcísio de Freitas 

Renato Feder 
Secretário da Educação 

Guilherme Muraro Derrite 
Secretário da Segurança Pública 


Gilberto Kassab 
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Arthur Luís Pinho de Lima 
Secretário-chefe da Casa Civil 

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