Decreto nº 63.517 (DOC de 26/06/2024, páginas 01 e 02)
DE 25 DE JUNHO DE 2024
Introduz alterações nos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 62.312, de 13 de abril de 2023, que cria o Comitê de Proteção Escolar e dá providências correlatas.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 62.312, de 13 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Comitê de Proteção Escolar, com a finalidade de estabelecer medidas para zelar pela segurança dos equipamentos e, principalmente, dos profissionais e estudantes das unidades educacionais, visando à garantia de direitos da comunidade escolar, e apoiar:
I - a articulação, integração e formalização de parceria com a Guarda Civil Metropolitana e com as forças de segurança pública das demais esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais;
II - a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da correta identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar;
III - o aprimoramento de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes;
IV - a corresponsabilização dos responsáveis pelas ações dos estudantes e do pacto com instituições do sistema protetivo;
V - a interlocução e diálogo escolar e da relação entre funcionários, estudantes e responsáveis;
VI - a integração dos órgãos da Municipalidade, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
VII - a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino, da Guarda Civil Metropolitana, das demais forças da segurança pública e da saúde;
VIII - a integração entre a comunidade e o Poder Público.” (NR)
“Art. 3º .........................................................................................
I - ..................................................................................................
a) apoiar as ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar;
......................................................................................................
II - .................................................................................................
h) instituir canal específico de comunicação entre as unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação com os pontos focais:
1. das Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana;
2. das unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
3. das Supervisões de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
4. das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e com as Supervisões Técnicas de Saúde - STS da Secretaria Municipal da Saúde;
......................................................................................................
j) subsidiar a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 5º - Fica instituído o Gabinete Integrado de Proteção Escolar, com a finalidade de executar ações para proteção escolar, com foco na garantia de direitos da comunidade escolar e segurança institucional.
§ 1º - O Gabinete Integrado de Proteção Escolar vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará e ao qual dará todo o suporte administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 2º - O Gabinete Integrado de Proteção Escolar contará com Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, podendo convidar outros agentes das forças de segurança pública militar, civil e federal.
§ 3º - Caberá ao Gabinete Integrado de Proteção Escolar:
I - encaminhar diretamente à Guarda Civil Metropolitana e às demais forças policiais as ocorrências constatadas em unidades educacionais;
II - elaborar ações de promoção e prevenção a partir de índices de ocorrências registradas pela Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos competentes;
III - conhecer, implementar e aprovar protocolos de ações em situações rotineiras e de crise, sempre que necessário;
IV - interagir diretamente com a Guarda Civil Metropolitana e demais forças de segurança;
V - elaborar ações para minimizar os riscos em casos de ameaças externas, inclusive com acompanhamento técnico de informações;
VI - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas de proteção escolar e segurança patrimonial das unidades escolares, de acordo com as normas vigentes;
VII - coordenar a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar;
VIII - formular, monitorar e avaliar ações de prevenção, intervenção e posvenção para minimizar os riscos de ameaças à comunidade escolar;
IX - articular, integrar e formalizar parceria com as forças de segurança pública de todas as esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais;
X - aprimorar normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes;
XI - fomentar e fortalecer a articulação permanente entre as unidades internas da Secretaria Municipal de Educação para a garantia de políticas de proteção escolar;
XII - secretariar as ações do Comitê de Proteção Escolar.
§ 4º - O Secretário Municipal de Educação designará o coordenador das ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar, conforme atribuições previstas no § 3º deste artigo, o qual também coordenará os trabalhos do Comitê de Proteção Escolar.” (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Introduz alterações nos artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 62.312, de 13 de abril de 2023, que cria o Comitê de Proteção Escolar e dá providências correlatas.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 1º, 3º e 5º do Decreto nº 62.312, de 13 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Comitê de Proteção Escolar, com a finalidade de estabelecer medidas para zelar pela segurança dos equipamentos e, principalmente, dos profissionais e estudantes das unidades educacionais, visando à garantia de direitos da comunidade escolar, e apoiar:
I - a articulação, integração e formalização de parceria com a Guarda Civil Metropolitana e com as forças de segurança pública das demais esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais;
II - a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da correta identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar;
III - o aprimoramento de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes;
IV - a corresponsabilização dos responsáveis pelas ações dos estudantes e do pacto com instituições do sistema protetivo;
V - a interlocução e diálogo escolar e da relação entre funcionários, estudantes e responsáveis;
VI - a integração dos órgãos da Municipalidade, na perspectiva do fortalecimento da rede de proteção;
VII - a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino, da Guarda Civil Metropolitana, das demais forças da segurança pública e da saúde;
VIII - a integração entre a comunidade e o Poder Público.” (NR)
“Art. 3º .........................................................................................
I - ..................................................................................................
a) apoiar as ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar;
......................................................................................................
II - .................................................................................................
h) instituir canal específico de comunicação entre as unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação com os pontos focais:
1. das Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana;
2. das unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
3. das Supervisões de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
4. das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS e com as Supervisões Técnicas de Saúde - STS da Secretaria Municipal da Saúde;
......................................................................................................
j) subsidiar a qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 5º - Fica instituído o Gabinete Integrado de Proteção Escolar, com a finalidade de executar ações para proteção escolar, com foco na garantia de direitos da comunidade escolar e segurança institucional.
§ 1º - O Gabinete Integrado de Proteção Escolar vincula-se à Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará e ao qual dará todo o suporte administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 2º - O Gabinete Integrado de Proteção Escolar contará com Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, podendo convidar outros agentes das forças de segurança pública militar, civil e federal.
§ 3º - Caberá ao Gabinete Integrado de Proteção Escolar:
I - encaminhar diretamente à Guarda Civil Metropolitana e às demais forças policiais as ocorrências constatadas em unidades educacionais;
II - elaborar ações de promoção e prevenção a partir de índices de ocorrências registradas pela Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos competentes;
III - conhecer, implementar e aprovar protocolos de ações em situações rotineiras e de crise, sempre que necessário;
IV - interagir diretamente com a Guarda Civil Metropolitana e demais forças de segurança;
V - elaborar ações para minimizar os riscos em casos de ameaças externas, inclusive com acompanhamento técnico de informações;
VI - formular, coordenar, implementar e avaliar políticas de proteção escolar e segurança patrimonial das unidades escolares, de acordo com as normas vigentes;
VII - coordenar a integração de dados e informações de segurança pública e inteligência cibernética a serviço da identificação de ameaças à segurança do ambiente escolar;
VIII - formular, monitorar e avaliar ações de prevenção, intervenção e posvenção para minimizar os riscos de ameaças à comunidade escolar;
IX - articular, integrar e formalizar parceria com as forças de segurança pública de todas as esferas de governo, além de integrar informações e dados para prevenir, proteger, responder, recuperar e mitigar resultados e consequências de eventos ocorridos em unidades educacionais;
X - aprimorar normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos existentes;
XI - fomentar e fortalecer a articulação permanente entre as unidades internas da Secretaria Municipal de Educação para a garantia de políticas de proteção escolar;
XII - secretariar as ações do Comitê de Proteção Escolar.
§ 4º - O Secretário Municipal de Educação designará o coordenador das ações do Gabinete Integrado de Proteção Escolar, conforme atribuições previstas no § 3º deste artigo, o qual também coordenará os trabalhos do Comitê de Proteção Escolar.” (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.