Portaria IPREM nº 48 (DOC de 15/07/2024, páginas 149 e 150)

Documento: 106681408 | Portaria

de 12 de julho de 2024.

Disciplina os procedimentos para a realização do recadastramento e prova de vida dos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

A Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 9.157, de 1 de dezembro de 1980, Decreto nº 62.556, de 12 de julho de 2023, Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, Lei n° 15.080 de 17 de dezembro de 2009 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os cadastros dos pensionistas, inclusive para comprovação de prova de vida, de forma a averiguar a manutenção das condições previstas em lei para o recebimento do benefício pago pelo IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar periodicamente, inclusive com a adoção de novas tecnologias, o formato de recadastramento e prova de vida dos pensionistas vinculados ao IPREM, bem como dar ampla divulgação e conhecimento sobre as regras de tais procedimentos

R E S O L V E:

SEÇÃO I

DO RECADASTRAMENTO

Art. 1º - Todos os pensionistas vinculados ao IPREM deverão realizar o recadastramento anual e obrigatório.

Art. 2º - O recadastramento dos pensionistas vinculados ao IPREM deverá ser realizado anualmente, por meio de acesso eletrônico ao Portal do Servidor e Beneficiário, disponível na área exclusiva para servidores e beneficiários do Município de São Paulo, por intermédio do link https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br, no menu Recadastramento de Pensionista.

§ 1º - É dever do pensionista ou de seu representante legal manter atualizados seus dados cadastrais.

§ 2º - O acesso ao Portal estará disponível durante todo o ano para atualizar sempre que houver alteração dos dados pessoais.

§ 3º - No caso de constatação de incorreção ou divergência de informação, o IPREM dará ciência ao pensionista ou ao seu representante legal, para que proceda a imediata regularização.

§ 4º - As informações sobre o estado civil ou união estável deverão ser prestadas sob as penas impostas pela lei.

§ 5º - O pensionista obrigatoriamente deverá comunicar o IPREM sobre qualquer alteração no seu estado civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do fato, e a sua omissão estará sujeita às sanções civis e criminais aplicáveis.

SEÇÃO II

DA PROVA DE VIDA

Art. 3º
- A prova de vida destinada aos pensionistas vinculados ao IPREM, deverá ser realizada com periodicidade anual, obrigatoriamente, no mês do seu aniversário.

Art. 4º - A prova de vida deverá ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, com reconhecimento
biométrico facial, via aplicativo GOV.BR ou, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - Por videoconferência, na impossibilidade de realização da prova de vida pelo aplicativo GOV.BR;

II - De forma presencial mediante agendamento prévio, no IPREM, localizado na Praça do Patriarca nº 69 - 1º andar, Centro Histórico de São Paulo/SP, na impossibilidade de realização da prova de vida nos moldes anteriores;

III - De forma domiciliar, no caso de pensionistas com mobilidade reduzida e déficit cognitivo, que não sejam curatelados, e que residam na Região Metropolitana de São Paulo, mediante a apresentação de laudo médico emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, atestando o motivo para impedimento de sua locomoção ao atendimento do IPREM.

IV - Por envio via correspondência do formulário de Prova de Vida disponível no site do IPREM para os pensionistas que não conseguirem realizar a prova de vida nos moldes anteriores, desde que não residam na Região Metropolitana de São Paulo/SP.

Art. 5º - A prova de vida realizada via aplicativo GOV.BR consiste no cruzamento de dados com as bases de Sistemas de Informações Públicas disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV).

§ 1º - A modalidade de comprovação de vida pelo aplicativo GOV.BR só estará disponível para quem possuir o cadastro da biometria junto ao Tribunal Regional Eleitoral do local de sua votação.

§ 2º - Ao acessar o aplicativo GOV.BR, o pensionista receberá uma notificação no celular para realizar a prova de vida pelo reconhecimento de biometria facial.

§ 3º - Realizada a prova de vida, o pensionista receberá o comprovante via aplicativo.

Art. 6º - Caso não seja realizada a comprovação de vida pelo aplicativo GOV.BR,o pensionista poderá efetuar a prova de vida por videoconferência, mediante agendamento prévio feito por meio de acesso ao endereço eletrônico http://provadevida.iprem.prefeitura.sp.gov.br/.

§ 1º - Após agendamento, o pensionista receberá, por um dos contatos indicados no sistema, o link de acesso à videoconferência para realização da prova de vida.

§ 2º - Será considerada realizada a prova de vida quando da execução completa do atendimento com boa qualidade de vídeo e áudio e após o envio do comprovante por e-mail ao pensionista ou seu representante legal.

Art. 7º - Na impossibilidade da realização da prova de vida virtual pelo aplicativo GOV.BR ou por videoconferência, o pensionista deverá realizar o agendamento prévio para atendimento presencial, através do link https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/forms/AgendarP1.aspx e comparecer no Setor de Atendimento do IPREM na data e horário agendados, localizado na Praça do Patriarca nº 69 - 1º andar, Centro Histórico de São Paulo/SP, munido dos seguintes documentos:

I - Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, PASSAPORTE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou de Entidade de Classe ou RNE); e

II - Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário) em caso de alteração.

Art. 8º - Ao pensionista curatelado ou que apresentar mobilidade ou déficit cognitivo, comprovada mediante a apresentação de laudo médico emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, demonstrando os motivos para impedimento de sua locomoção ao atendimento, será facultado realizar a prova de vida de forma domiciliar, desde que o beneficiário resida na Região Metropolitana de São Paulo.

§ 1º - O pensionista ou seu representante legal deverá encaminhar o laudo médico e o comprovante de endereço para o e-mail provadevidaiprem@prefeitura.sp.gov.br bem como realizar o agendamento do atendimento domiciliar através do link http://provadevida.iprem.prefeitura.sp.gov.br/.

§ 2º - O IPREM entrará em contato para confirmação do recebimento do laudo médico e da data e horário agendados pelo pensionista ou seu representante legal.

§ 3º - O atendimento domiciliar somente será realizado aos pensionistas que cumprirem os requisitos previstos no caput deste artigo e que residam na Região Metropolitana de São Paulo, que compreende os municípios identificados no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.139, de 05 de maio de 2011, quais sejam: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Art. 9º - O beneficiário que não conseguir realizar a prova de vida de forma virtual e que não resida nas regiões previstas no art. 8º, § 3º desta Portaria, deverá realizar a prova de vida via formulário encaminhado por correspondência para o endereço abaixo, acompanhada dos seguintes documentos:

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM

Divisão de Gestão da Base Cadastral

Rua Líbero Badaró, 190 - 12°andar - Centro Histórico de São Paulo - CEP: 01009-000 São Paulo/SP

I - Formulário de Prova de Vida, disponível no site do IPREM, assinado com firma reconhecida por autenticidade em tabelião de notas, embaixada ou consulado da República Federativa do Brasil;

II - Cópia autenticada do documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos (RG, CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de identificação Funcional ou Carteira de identificação de Entidade de Classe ou RNE); e

III - Comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário) em caso de alteração.

§ 1º - Na hipótese de representação por procurador, também deverá ser encaminhada a procuração original ou cópia autenticada, com validade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de outorga, bem como cópia autenticada do documento de identificação do procurador.

§ 2º - Se o pensionista for curatelado, o curador deverá encaminhar a cópia da certidão de curatela provisória atualizada, com validade inferior a 24 (vinte e quatro) meses ou a certidão definitiva.

§ 3º - Nos casos de prova de vida realizada nos moldes previstos neste artigo, o formulário enviado será aceito como recadastramento, desde que devidamente preenchido.

Art. 10 - A prova de vida do pensionista com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, residente em um dos municípios compreendidos no rol do art. 8º, § 3º, será realizada nos termos dos incisos II, III ou IV do art. 4º, desta Portaria, pelo responsável legal cadastrado no IPREM.

Parágrafo único - O responsável do pensionista menor de 16 (dezesseis) anos deverá obrigatoriamente informar ao IPREM eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 11 - A prova de vida do pensionista tutelado, curatelado ou menor sob guarda, que não puder ser realizada nos termos do art. 4º, caput, de forma virtual e desde que, residente em um dos municípios compreendidos no rol do art. 8º, § 3º, será realizada nos termos dos incisos II, III e IV do art. 4º desta Portaria, pelo responsável legal cadastrado no IPREM.

§ 1º - São deveres do curador, tutor ou guardião do pensionista informar ao IPREM eventuais alterações da representação legal, o óbito ou a perda de condição de invalidez, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, até a regularização da informação, além da sujeição do responsável às penas previstas em lei.

Art. 12
- Excepcionalmente, por intermédio de responsável ou declarante, o pensionista em situação de internação hospitalar, com mobilidade reduzida ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, poderá realizar a prova de vida provisoriamente, com validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sejam observadas as demais regras aplicáveis às hipóteses previstas nesta portaria.

§ 1º - Para fins previstos no caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Atestado médico emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, contendo a justificativa da dificuldade de locomoção ou internação hospitalar do pensionista, ou laudo médico, emitido com data inferior a 90 (noventa) dias, comprovando que o pensionista não possui discernimento para praticar atos da vida civil, assinados e com carimbo do profissional e do seu registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; e

II - Documento original de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional e emitido nos últimos 10 (dez) anos;

§ 2º - O declarante ou responsável deverá assinar o formulário disponível no site do IPREM, em nome do pensionista, atestando a veracidade das informações declaradas, sob as penas da lei.

§ 3º - Em caso de beneficiário que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, deverá ser nomeado pelo juízo competente um curador para realização da prova de vida definitiva.

Art. 13 - Para o caso de pensionista que esteja cumprindo pena de reclusão, deverá ser realizada a prova de vida por intermédio de um responsável ou declarante, com observância às regras e apresentação de documentos previstos para as hipóteses disciplinadas por esta portaria, acrescidos dos seguintes documentos:

I - Declaração de permanência da respectiva unidade prisional emitida no ano da prova de vida, devidamente assinada pelo Diretor da Unidade Prisional, com carimbo de identificação do órgão emissor e certidão de execução criminal, emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no seguinte endereço e-SAJ https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do

II - Formulário de Prova de Vida, disponível no site do IPREM, assinado pelo representante legal ou declarante; e

III - Documento original de identificação do representante, com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

Parágrafo Único: O responsável ou declarante estará sujeito às mesmas condições previstas ao pensionista e seu representante legal quanto à veracidade das informações declaradas, sob as penas da lei.

Art. 14 - Ao recadastramento e prova de vida anual dos pensionistas vinculados ao IPREM para o ano de 2024 e exercícios subsequentes, aplicam-se as disposições legais e a disciplina estabelecida nesta portaria.

Art. 15 - A ausência da prova de vida poderá acarretar a suspensão dos pagamentos, que somente serão liberados após a regularização, atualizados pelo índice da Administração.

Art. 16 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 88, de 18 de dezembro de 2019 e nº 17, de 17 de março de 2020.
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