Instrução Normativa SME nº 25 (DOC de 30/08/2024, paginas 15 a 18)

DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

SEI 6016.2024/0116056-7

Amplia a abrangência do “Programa São Paulo Integral – PSPI”, instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 2015, nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIS, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFS, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMS e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- a Educação Integral como direito de cidadania das infâncias e da adolescência, promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos os estudantes;

- a meta de oferecer Educação Integral em tempo integral no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica conforme a Lei Federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação, e a Lei Municipal nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o PSPI nas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME e alterações posteriores;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do PSPI;

- a Portaria SME nº 8.764/16, alterada pela Portaria SME nº 9.268/17, que regulamenta o Decreto nº 57.379/16, que “Institui no Sistema Municipal de Ensino a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva”;

- a Lei nº 17.566/21, que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas;

- o Parecer CME nº 06/21, que dispõe sobre as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;

- Instrução Normativa SME Nº 03/24, reorganiza o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências;

- a Instrução Normativa SME Nº 19/24, que altera o art. 15 da Instrução Normativa SME nº 28/19, que estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 57.817/17, alterado pelo Decreto nº 58.986/19, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a respeito do exercício de funções no período de estágio probatório.

 

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar o “Programa São Paulo Integral - PSPI” instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - O PSPI, que tem como objetivo principal a promoção de experiências pedagógicas visando à consecução da educação integral por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, a ressignificação dos espaços e do currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado conforme esta Instrução Normativa.

Art. 3º - Priorizar no PSPI o atendimento das turmas dos 1º e 2º anos do ciclo de alfabetização. As turmas dos ciclos interdisciplinar e autoral, preferencialmente, realizarão as atividades de expansão de tempo nos projetos que compõem o Programa Mais Educação São Paulo

 

PARTICIPAÇÃO DO “PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL - PSPI”

Art. 4º - A participação das Unidades no PSPI com adesão no ano vigente ou em continuidade, deverá ser formalizada mediante a digitação da turma em período integral no Sistema EOL e o envio do Formulário de Participação - Anexo II.

Art. 5º - As unidades de Educação Infantil - EMEI e CEMEI poderão participar do PSPI, observada a demanda da etapa plenamente atendida.

Parágrafo único - As EMEIs que funcionam em tempo integral, por 08 (oito) horas diárias permanecerão no PSPI.

Art. 6º - Para ingresso de novas Unidades Educacionais - EMEFs, EMEBSs e EMEFMs - no PSPI será obrigatória a participação de todas as turmas de 1º ano do ciclo de alfabetização.

Art. 7º - As EMEIs, CEMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs que integram o PSPI, estarão inscritas em continuidade para participar do Programa no ano letivo subsequente.

Art. 8º - As Unidades Educacionais participantes do PSPI deverão manter o atendimento das turmas de 1º ano do ciclo de alfabetização e garantir a continuidade das turmas do 2º ano do ciclo de alfabetização em 2025.

Art. 9º - Obrigatoriamente, as turmas do Ciclo de Alfabetização das EMEFs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs participarão do PSPI, assegurando a construção coletiva de ações com as Unidades Educacionais que as compõem e com as do entorno.

Parágrafo único - As ações do Programa nos CEUs serão articuladas entre as equipes gestoras das Unidades Educacionais e a gestão do CEU, ouvidos os Conselhos de Escola e o Conselho Gestor.

Art. 10 - As EMEFMs e a EMEBS que oferecem o Ensino Médio no período diurno participarão do Programa, assegurada a permanência dos estudantes em turno integral por 08 (oito) horas diárias, totalizando 09 (nove) horas-aula.

Art. 11 - As unidades educacionais participantes do PSPI, com adesão no ano vigente ou em continuidade, deverão dar ciência ao Conselho de Escola do contido nesta IN e da previsão de turmas para o ano subsequente.

Parágrafo único. Nos casos em que o Conselho de Escola se manifeste contrariamente à adesão ou continuidade da participação no Programa observar o disposto no artigo 55 desta IN.

 

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

Art. 12 - As turmas participantes do “Programa SPI” serão organizadas nos seguintes horários:

I - Educação Infantil: em turno único entre 7h e 19h.

II - Ensino Fundamental:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

c) cada turno deve ter 08 (oito) horas-aula diárias e 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em, no mínimo, dois tempos;

III - Ensino Médio: em turno único das 7h às 15h, contendo 09 (nove) horas-aula diária e, no mínimo, 01(uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, à alimentação e às atividades livres, dividida em 20 minutos para lanche e 40 minutos para almoço;

Parágrafo único - As propostas de horário diverso ao estabelecido deverão ser submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 13 - Para assegurar a qualificação da expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação até às 20h30min, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07, bem como a flexibilização do número de horários coletivos e/ou a possibilidade de outros horários para a sua execução, desde que não descaracterize o conceito de trabalho coletivo.

 

EXPANSÃO CURRICULAR

Art. 14 - Na organização dos tempos e espaços dos CEMEIs e das EMEIs, serão assegurados:

I - experiências de aprendizagem na indissociável relação do cuidar e educar em diferentes espaços, destinados à higiene, à alimentação e às diversas atividades lúdicas, garantindo prioridade às ações de investigação e exploração e flexibilizando o tempo conforme interesse das crianças, fundamentado no Currículo da Cidade da Educação Infantil e no PPP;

II - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças.

Art. 15 - O Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais, nas turmas do SPI, serão realizados conforme legislação vigente.

Art. 16 - No Ensino Fundamental, a expansão curricular será por meio dos Territórios do Saber organizados em Experiências Pedagógicas, conforme segue:

I – Comunicação e Novas Linguagens:

a) Experiências de leitura, tais como: Academia Estudantil de Letras (AEL), clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, slam;

b) Línguas estrangeiras, tais como: alemã, espanhola, francesa, italiana, inglesa, japonesa ou outra;

c) Educomunicação: cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, podcast, revista, jornal, jornal escolar;

d) LIBRAS: docência realizada por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou Professores de Ensino Fundamental II e Médio com habilitação na área;

II – Culturas, Arte e Memória:

a) Linguagens artísticas: artes visuais, dança, música, teatro e audiovisual;

b) Jogos e brincadeiras: brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;

c) Valorização das Histórias e Culturas, especialmente indígenas, migrantes e afro-brasileiras;

III – Orientação de Estudos e Invenção Criativa:

a) Conhecimentos matemáticos e científicos: raciocínio lógico, clube de matemática, clube de ciências/investigação, pequenos inventores, robótica;

b) Fortalecimento das Aprendizagens destinadas ao aperfeiçoamento de estudos e recuperação contínua baseada em diagnóstico realizado pela unidade educacional sobre a necessidade do aprofundamento, considerando o aspecto lúdico e criativo como base para a proposta.

IV – Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira:

a) Horta e Educação Alimentar: culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem;

b) Sustentabilidade e Consciência Econômica, educação fiscal, economia solidária, educação financeira, consumo consciente;

V – Cultura Corporal, Aprendizagem Socioemocional, Participação Social e Promoção da Saúde:

a) Atividades físicas e recreativas, circo e iniciação esportiva, com docência realizada exclusivamente pelos PEIFIIs - Educação Física;

b) Capoeira de acordo com a Lei 17.566/2021

c) Atividades relacionadas à diversidade e pluralidade, grêmios e assembleias estudantis, cultura de paz e mediação de conflitos.

Parágrafo único - As Experiências Pedagógicas deverão ser escolhidas com base no Projeto Político-Pedagógico da Unidade e no atendimento às necessidades de aprendizagem dos estudantes podendo ser acrescidas experiências que atendam essas especificidades.

Art. 17 - No Ensino Médio, a expansão curricular se realizará por meio das Unidades de Percurso que compõem os diferentes Itinerários Formativos, inclusive a formação profissional, organizados de acordo com comunicado específico.

Art. 18 - As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Educação Digital - POED devem ser pautadas nas aprendizagens por meio das tecnologias, como definidas pelo Currículo da Cidade - Tecnologias para Aprendizagem, suas Orientações Pedagógicas, Instrução Normativa vigente e documentos de organização do LED.

Art. 19 - As Experiências Pedagógicas desenvolvidas pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL devem ser pautadas em Projetos de Articulação e Promoção de Leitura Literária de acordo com a Instrução Normativa vigente, que dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura.

 

PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS E REGISTROS

Art. 20 - Na Educação Infantil, o Plano de Experiência deverá ser elaborado conforme o Anexo III, a partir da composição do PPP e do Currículo da Cidade da Educação Infantil, e ser submetido à aprovação do Conselho de Escola, com posterior envio desta deliberação e cópia da ata para a análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” da DRE.

Art. 21 - No Ensino Fundamental, entre os meses de novembro e dezembro, as Unidades Educacionais planejarão as atividades de Expansão Curricular considerando as necessidades apontadas no PPP, análise da formação continuada, dos projetos e programas já implantados em diálogo com a comunidade escolar para:

I - avaliação e adequações do desenvolvimento das Experiências Pedagógicas;

II - análise dos resultados das avaliações internas e externas;

III - definição dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;

II - planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas que terão continuidade e de outros que serão desenvolvidos.

Art. 22 - No Ensino Fundamental, os Planos das Experiências Pedagógicas de Sala de Leitura, Educação Digital, Arte, Educação Física, das Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber e do Fortalecimento das Aprendizagens, deverão ser elaborados conforme o Anexo IV e serão submetidos à aprovação do Conselho de Escola, com posterior envio desta deliberação e cópia da ata para a análise e parecer da Supervisão Escolar, posterior homologação do Diretor Regional e cadastro no Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” da DRE.

Parágrafo único - Os planos de experiências pedagógicas deverão ser registrados no SGP e acompanhados desde o início do ano letivo pela equipe gestora.

Art. 23 - A avaliação, visando à continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente.

Art. 24 - A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, consoante ao seu PPP, à Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta da Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação, SME/COPED e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação

 

MATRIZ CURRICULAR

Art. 25 - No Ensino Fundamental deverá ser observada a Matriz Curricular constante no Anexo I, com as experiências pedagógicas distribuídas, preferencialmente, ao longo da jornada do estudante.

Art. 26 - No Ensino Médio deverá ser observada a matriz curricular constante em comunicado específico de acordo com a legislação vigente.

Art. 27 - A regência de classes e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização do PSPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Recuperação contínua das aprendizagens.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Arte e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Arte;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula, sendo duas de Ed. Física e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Ed. Física;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Inglês e outra de Experiência Pedagógica relacionada com o Currículo da Cidade de Língua Inglesa;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.

§ 1º - Nas EMEFs, as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

§ 2º - Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

Art. 28 - A regência da classe e aulas das turmas dos 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar do PSPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Fortalecimento das Aprendizagens;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 01 (uma) hora-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 02 (duas) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.

VI - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 06 (seis) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica

§ 1º - Nas EMEFs as aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

§ 2º - Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

Art. 29 - A regência das aulas de expansão curricular das turmas do 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral do PSPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Sala de Leitura e outra de Experiência Pedagógica.

II - Professor Orientador de Educação Digital - POED: 02 (duas) horas-aula, sendo uma de Educação Digital e outra de Experiência Pedagógica.

III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 04 (quatro) horas-aula - Fortalecimento das aprendizagens - Experiência Pedagógica que compõe o Território do Saber “Orientação de Estudos e Invenção Criativa”;

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 04 (quatro) a 06 (seis) horas-aula de outras Experiências Pedagógicas dos Territórios do Saber, sendo compostas por, no mínimo, duas aulas da mesma experiência pedagógica.

Parágrafo único. Nas EMEBSs, 02 (duas) horas-aula deverão ser compostas por experiências pedagógicas do Território Educomunicação e Novas Linguagens.

Art. 30 - A escolha/atribuição das aulas de Expansão Curricular com Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos/Unidade de Percurso ocorrerão conforme disposto em Instrução Normativa específica.

Art. 31 - A Equipe Gestora organizará as Experiências Pedagógicas de modo a possibilitar que preferencialmente sejam ministradas por diferentes professores.

Art. 32 - Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as Experiências Pedagógicas serão encaminhadas à DRE para divulgação e atribuição nos Processos de escolha/atribuição inicial e/ou periódica.

 

MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 33 - A organização do módulo de servidores será publicada em Instrução Normativa específica.

 

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34 - O acréscimo de recursos financeiros tem como finalidade a ampliação de investimento para a melhoria da Educação Integral em Tempo Integral nas UEs participantes PSPI.

Art. 35 - Para as UEs participantes do PSPI, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, observado o número de turmas atendidas, serão acrescidos dos seguintes percentuais:

I - 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 2 (duas) turmas;

II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas com 03 (três) ou 04 (quatro) turmas;

III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas com 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º - Exclusivamente no ano da implantação ao Programa, as Unidades terão acréscimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), no valor do primeiro repasse do PTRF.

§ 2º - As UEs em continuidade no Programa, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III deste artigo, terão acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais) no valor do primeiro repasse do PTRF.

Art. 36 - As EMEFMs que ofertarem cursos técnicos, oriundos de convênios firmados com a SME, para compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional, além dos percentuais mencionados nos incisos I a III do artigo 34, terão acréscimos nos valores do PTRF conforme segue:

I - 10% sobre o valor fixo quando organizadas de 02 (duas) a 03 (três) turmas;

II - 15% sobre o valor fixo quando organizadas de 04 (quatro) a 05 (cinco) turmas;

III - 20% sobre o valor fixo quando organizadas 06 (seis) ou mais turmas.


DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR ORIENTADOR DE EDUCAÇÃO INTEGRAL (POEI)

Art. 37 - Haverá nas UEs participantes do PSPI - CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEBSs ou EMEFMs - 01 (um) ou 02 (dois) professor(es), especialmente designados, para exercer a função de POEI sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

Art. 38 - Poderá ser designado como POEI: Professor de Ed. Inf. e Ens. Fund. I (PEIF) ou Professor de Ens. Fund. II e Médio (PEIFII) ou Professor de Educação Infantil (PEI) desde que atue em CEMEI participante do PSPI.

Art. 39 - O POEI deverá apresentar as seguintes condições:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento dos professores e turmas do PSPI;

b) apresentar Plano de Trabalho em consonância com o PPP;

c) ter disponibilidade para participar dos cursos ou encontros formativos promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela SME.

Art. 40 - O Plano de Trabalho do POEI deve estar conforme o Anexo VII e ser inserido em campo específico do SGP.

Art. 41 - A eleição de POEI deverá ser realizada pelo Conselho de Escola.

Parágrafo único - Inexistindo profissionais interessados na própria UE as inscrições serão abertas pela DRE para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC.

Art. 42 - Os documentos pertinentes à designação do POEI, Anexos VI e VII devidamente assinados pelo Diretor de Escola, deverão ser encaminhados para análise da Supervisão Escolar e, posteriormente, aos setores de designação da DRE e designação da SME.

Art. 43 - O início de exercício na função de POEI será após a publicação do ato de designação no DOC.

Art. 44 - Os POEIs serão remunerados a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas-aula de trabalho semanal.

Art. 45 - O segundo POEI será eleito somente nas Unidades Educacionais que contarem com 06 (seis) ou mais turmas integrantes do PSPI.

Art. 46 - Na organização semanal do horário de trabalho do POEI, de 10 (dez) a 15 (quinze) horas aula a título de TEX, deverá ser assegurado:

I - 1 (uma) hora-aula para o planejamento das ações em conjunto com o Coordenador Pedagógico;

II - 1 (uma) hora-aula para formação continuada.

Parágrafo único. As horas destinadas à formação continuada poderão ocorrer presencialmente uma vez por mês, conforme calendário organizado pela DRE, desde que não exceda 4 (quatro) horas de duração, com participação obrigatória de 1 (um) POEI da unidade educacional.

Art. 47 - O POEI, que se afastar de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, terá sua designação cessada.

Art. 48 - Compete ao POEI:

I - articular as atividades propostas dos Programas SPI e Mais Educação São Paulo com o PPP;

II - contribuir com a formação continuada dos profissionais em parceria com o Coordenador Pedagógico;

III - articular junto aos professores regentes do Itinerário Integrador, oferecido à primeira série do Ensino Médio em tempo integral, ações que possam auxiliar o estudante a delimitar e sistematizar o seu Projeto de Vida, além de orientá-lo quando da opção pelo Itinerário Formativo;

IV - buscar parcerias que promovam experiências de aprendizagem em outros espaços educativos, considerando o conceito de Cidade Educadora;

V - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências pedagógicas e itinerários formativos na perspectiva da Educação Integral promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

VI - esgotadas todas as possibilidades, substituir excepcionalmente os docentes durante as aulas de expansão curricular das turmas do PSPI, sendo remunerado a título de JEX ou HTE, podendo cumprir facultativamente a carga horária de TEX prevista no Plano de Trabalho conforme suas possibilidades e limites estabelecidos em legislação em vigor;

VII - participar das formações promovidas pela SME e DRE pertinentes a seu campo de atuação;

VIII - desempenhar suas funções e atribuições de forma articulada com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.

Art. 49 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do POEI, observadas suas atribuições no art. 48, para decidir sobre a sua continuidade ou não na função, assegurando-lhe a permanência até o término do ano letivo.

Parágrafo único - O não referendo pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 50 - Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico expedirão Atestados:

I- aos professores com experiências pedagógicas atribuídas a título de JEX conforme disposto em legislação específica, desde que atendidos os seguintes critérios:

a) - carga horária mínima de 64 horas-aula distribuídas em 8 meses completos.

b) - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.

II - ao professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI desde que atendidos os seguintes critérios:

a) - carga horária mínima de 320 horas-aula distribuídas em 8 meses completos;

b) - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos, computando os excepcionais JEX realizados durante o ano, conforme inciso VI do artigo 48.

Art. 51 - Compete à Equipe Gestora da UE:

I - promover o aprofundamento sobre a concepção, princípios de Educação Integral e seus significados no PPP, nos momentos formativos e colegiados da Unidade Educacional;

II - assegurar a participação dos estudantes e, os registros pertinentes ao acompanhamento da frequência e das atividades do PSPI;

III - fomentar o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados em estratégias de ação/reflexão/ação para assegurar a boa execução, o acompanhamento, a avaliação contínua das atividades e a aplicação dos recursos financeiros;

IV - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das Experiências Pedagógicas, Itinerários Formativos e Percursos de Estudo;

V - promover a avaliação institucional do trabalho desenvolvido com as turmas do PSPI de maneira participativa com o Conselho de Escola, sobre as experiências pedagógicas e a articulação dos territórios educativos.

VI - emitir os atestados para fins de Evolução Funcional.

Art. 52 - O Grupo de Trabalho - “GT São Paulo Educadora” é responsável pelo acompanhamento PSPI nas Unidades Educacionais, devendo:

I - realizar itinerâncias nas Unidades Educacionais para conhecer o trabalho desenvolvido, contribuir com a formação das equipes, mapear avanços e necessidades;

II - reunir-se bimestralmente para pensar estratégias pedagógicas e de organização considerando as informações levantadas nas itinerâncias;

III - propor e realizar ações de formação dos profissionais e de aperfeiçoamento do PSPI;

IV - promover relações intersecretariais e com as organizações da sociedade civil para potencializar as experiências de aprendizagem na Cidade Educadora;

Art. 53 - O Grupo de Trabalho será constituído por:

a) 3 (três) representantes da SME, sendo 2 (dois) da Coordenadoria Pedagógica - COPED e 1 (um) da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados - COCEU.

b) 2 (dois) representantes de cada DRE, sendo um da Supervisão Escolar e o outro, preferencialmente, da DIPED.

§ 1º - As DREs deverão apontar um suplente para cada um dos representantes.

§ 2º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP, a Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN, a Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE, a Coordenadoria de Compras - COMPS, a Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento - COSERV deverão ter um ponto focal para tratar questões do PSPI em seus setores.

Art. 54 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - diligenciar para superar os motivos geradores de possível descontinuidade de turmas;

II - mapear Unidades Educacionais potenciais para adesão e expansão do PSPI;

III - garantir a permanência e a ampliação do número de estudantes atendidos pelo PSPI em relação ao ano anterior.

IV - promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as unidades educacionais;

V - estabelecer as Unidades Educacionais que são prioridades para participação no PSPI com base nos indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social.

VI - fomentar reflexões acerca da organização dos tempos, dos espaços e da qualificação da expansão curricular;

VII - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais realizando atividades de formação sobre estratégias, metodologias pedagógicas e acompanhamento das turmas do PSPI;

VIII - articular atividades de formação em conjunto com a SME.

IX - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes das turmas do PSPI a partir dos registros realizados e de itinerâncias.

Art. 55 - Compete à Secretaria Municipal de Educação com as Diretorias Regionais de Educação:

I - assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do PSPI;

II - realizar itinerâncias às DREs/UEs sobre a política de Educação Integral em tempo integral, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios e orientações técnicas;

III - construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes do “GT São Paulo Educadora”;

IV - formar e orientar os POEIs, os representantes dos GTs das DREs e os demais profissionais envolvidos;

V - elaborar e publicar documentos curriculares;

VI - viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do PSPI.

VII - promover a intersetorialidade na perspectiva de uma Cidade Educadora e a articulação dos territórios educativos nas e entre as unidades educacionais.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56 - A Unidade Educacional participante do SPI com turmas do 1º ano em 2024 com proposta de não atendimento de turmas do 2º ano em 2025, deverá encaminhar à Diretoria Regional de Educação, solicitação devidamente justificada, observado os itens abaixo, para avaliação:

I - Atendimento aos aspectos pedagógicos demonstrando que a Unidade Educacional tem atendido as metas de aprendizagem propostas pela SME;

II - Ata do Conselho de Escola detalhando os motivos da manifestação contrária à continuidade;

III - Manifestação da Supervisão Escolar acerca da manifestação do Conselho de Escola.

IV - Homologação do Diretor Regional.

Art. 57 - Anualmente, a SME publicará Comunicado específico com o cronograma e as demais orientações pertinentes ao PSPI.

Art. 58 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvido, se necessário, os representantes da SME/COPED.

Art. 59 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 24 de 2023 a partir de 01/01/2025.

 

ANEXO ÚNICO: (109594896).

Documento original assinado: 109594239

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