Republicação da Instrução Normativa SME nº 27 (DOC de 20/09/2024, página 12)

Republicada por conter incorreções no DOC 30/08/2024, Página 18

DE 29 DE AGOSTO DE 2024

SEI 6016.2024/0115523-7
 
Dispõe sobre o módulo de docentes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

- a necessidade de assegurar o módulo de docentes nas unidades educacionais;

- o disposto na Portaria SME nº 3.270, de 2016, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos sistemas de informação corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

- o disposto na Portaria SME nº 6.571, de 2014, que institui as Matrizes Curriculares para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e dá outras providências.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º
- O Módulo Docente dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino passará a vigorar conforme disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 2º - O Módulo Docente será definido de acordo com o número de agrupamentos, classes e aulas de cada Unidade Educacional - U.E., podendo sofrer variações em razão da abertura ou fechamento de turmas.

§ 1º - No decorrer do ano letivo, caberá ao Diretor de Escola zelar pela permanência na U.E. somente o número de docentes previsto nesta IN.

§ 2º - Por ocasião do Concurso Anual de Remoção, caberá o Diretor de Escola dar ciência aos professores lotados e em exercício, do número de turmas que funcionarão no ano subsequente.
 
Art. 3º - Na Educação Infantil o Módulo Docente será assim organizado:

I - para a regência:

a) CEIs – 01 (um) Professor de Educação Infantil por agrupamento, considerando os turnos manhã e tarde;

b) EMEIs - 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada 4horas de regência;

c) CEMEIs- mesma regra das alíneas “a” e “b” de acordo com as etapas creche e pré-escola.
 
II - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEMEIs:

a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;

b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;

c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;

d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil;

e) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

f) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

g) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

h) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

III - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nos CEIs:

a) de 01 a 08 agrupamentos: 01 (um) Professor de Educação Infantil;

b) de 09 a 12 agrupamentos: 02 (dois) Professores de Educação Infantil;

c) de 13 a 16 agrupamentos: 03 (três) Professores de Educação Infantil;

d) a partir de 17 agrupamentos: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil.

IV - para a vaga de módulo sem regência, por turno de funcionamento, nas EMEIs:

a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
 
Art. 4º
- No Ensino Fundamental, classes do 1º ao 5º, o Módulo Docente será assim organizado:

I - para a regência:

a) 01(um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada classe.

II - para a vaga de módulo sem regência por turno de funcionamento:

a) de 02 a 04 classes: 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

b) de 05 a 10 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

c) de 11 a 17 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I

d) a partir de 18 classes: 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

III - para a vaga de módulo sem regência para as escolas com classes do 1º ao 5º ano no Programa São Paulo Integral, será acrescido de:

a) até 5 (cinco) classes: 1 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

b) a partir de 6 (seis) classes: 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.
 
Art. 5º - O Módulo Docente de Professores de Ensino Fundamental II e Médio será calculado de acordo com os componentes curriculares e horas-aulas constantes na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, observando-se:

I - para o cálculo das aulas de Inglês, Arte e Educação Física, as classes do 1º ao 9º anos e da EJA;

II - para o cálculo das aulas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, as classes do 6º ao 9º anos e da EJA.

Parágrafo único. Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os professores deverão comprovar habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II.
 
Art. 6º - De acordo com o disposto no artigo anterior, o Módulo Docente envolvendo os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, será assim organizado:

I - para a regência:

a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte e Educação Física;
b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências,
Geografia, História, Arte, Educação Física.

II - para a vaga de módulo sem regência
a) até 8 classes: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa e 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Matemática.

b) 09 classes ou mais: 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa, Inglês, Matemática, Ciências, Geografia, História, Arte e Educação Física.

III - para a vaga de módulo sem regência para escolas com classes do 6º ao 9º anos no Programa São Paulo Integral, a mesma regra das alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, acrescido de:

a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Língua Portuguesa e 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio de Ciências.
 
Art. 7º - O Módulo Docente das escolas de Ensino Médio, observado o número de aulas constante na Matriz Curricular, Portaria SME nº 6.571, de 2014, por disciplina, assim se configura:

a) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para blocos de 25 ou 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia e Libras;

b) 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio para número de aulas menor que 24 aulas de: Língua Portuguesa, Inglês, Língua Espanhola, Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Arte, Educação Física, Filosofia, Sociologia e Libras.
 
Art. 8º - Nas escolas participantes do Programa São Paulo Integral, caberá ao Diretor de Escola distribuir as vagas de módulo sem regência pelos turnos de funcionamento, assegurando o atendimento aos estudantes.
 
Art. 9º - O Módulo Docente será ocupado somente por professores lotados e em exercício na U.E. com regência de classes/aulas ou vaga no módulo sem regência atribuídas.

§ 1º - Os Professores com lotação na U.E. e afastados para exercício em unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação, portadores de Laudo Médico Temporário - LMT, designados para ocupar cargos/funções, exercendo mandato de dirigente sindical ou em exercício na Câmara Municipal de São Paulo, não serão considerados para o preenchimento do Módulo Docente.

§ 2º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos Professores referidos no parágrafo anterior, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes para identificar o profissional que será considerado excedente de atribuição.
 
Art. 10
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2025, revogando-se as Portarias SME nº 7.779, de 2017 e nº 8.231, de 2017.
Voltar Topo Enviar a um amigo Imprimir Home