Decreto nº 63.966 (DOC de 20/12/2024, páginas 4 e 5))
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2024.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2024 terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo alcançar R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), na hipótese do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 63.595, de 25 de julho de 2024, e das disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - ao desempenho da unidade: 20% (vinte por cento) do seu valor;
II - à assiduidade do servidor: 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Do montante a que se refere o “caput” deste artigo será descontado o valor da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, pago a título de antecipação nos termos do Decreto nº 63.595, de 2024.
Art. 2º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;
II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. O valor individual do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo poderá alcançar 1,30 (um vírgula trinta) vezes o valor da segunda parcela, na hipótese de o servidor não apresentar nenhum registro de ausência no período compreendido entre 1º de agosto de 2024 e o final do ano letivo.
Art. 3º - Farão jus ao pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2024 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2024.
Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado com observância das respectivas jornadas de trabalho, bem como considerando o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.
Art. 5º - O desempenho das unidades será aferido na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio, determinado pela:
a) relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes na Prova São Paulo, de acordo com o previsto no Anexo I deste decreto;
b) média da frequência escolar dos estudantes apurada no período compreendido entre 1º de agosto e o término do ano letivo de 2024, de acordo com o previsto no Anexo I deste decreto;
II - Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs, e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número, respectivamente, de crianças e jovens efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;
III - Centros Educacionais Unificados - CEUs/Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
IV - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;
V - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;
§ 1º - Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line na data base de 30 de novembro de 2024, observadas as especificidades de cada unidade educacional.
§ 2º - A apuração da frequência escolar dos estudantes será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP, até o término do ano letivo de 2024.
Art. 6º - Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, XI e XII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;
III - dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.
Art. 7º - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período compreendido entre 1º de agosto de 2024 e o término do ano letivo, conforme previsto no Comunicado SME nº 145, de 14 de fevereiro de 2024, observados o disposto no artigo 6º e a atribuição de percentual previsto no Anexo III, ambos deste decreto.
Parágrafo único. Serão computadas as ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam a Instrução Normativa SME nº 12, de 11 de abril de 2024, não repostas até 12 de dezembro de 2024, conforme previsto no parágrafo único do artigo 19 da referida instrução normativa.
Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro de 2024.
Art. 9º - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2024, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2024 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.
Art. 10 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituída pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 11 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.
Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2024.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2024 terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo alcançar R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), na hipótese do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 63.595, de 25 de julho de 2024, e das disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - ao desempenho da unidade: 20% (vinte por cento) do seu valor;
II - à assiduidade do servidor: 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Do montante a que se refere o “caput” deste artigo será descontado o valor da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, pago a título de antecipação nos termos do Decreto nº 63.595, de 2024.
Art. 2º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;
II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único. O valor individual do prêmio a que se refere o “caput” deste artigo poderá alcançar 1,30 (um vírgula trinta) vezes o valor da segunda parcela, na hipótese de o servidor não apresentar nenhum registro de ausência no período compreendido entre 1º de agosto de 2024 e o final do ano letivo.
Art. 3º - Farão jus ao pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2024 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2024.
Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado com observância das respectivas jornadas de trabalho, bem como considerando o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.
Art. 5º - O desempenho das unidades será aferido na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio, determinado pela:
a) relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes na Prova São Paulo, de acordo com o previsto no Anexo I deste decreto;
b) média da frequência escolar dos estudantes apurada no período compreendido entre 1º de agosto e o término do ano letivo de 2024, de acordo com o previsto no Anexo I deste decreto;
II - Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs, e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número, respectivamente, de crianças e jovens efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;
III - Centros Educacionais Unificados - CEUs/Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
IV - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;
V - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;
§ 1º - Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line na data base de 30 de novembro de 2024, observadas as especificidades de cada unidade educacional.
§ 2º - A apuração da frequência escolar dos estudantes será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema de Gestão Pedagógica/SGP, até o término do ano letivo de 2024.
Art. 6º - Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, XI e XII do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;
III - dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.
Art. 7º - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período compreendido entre 1º de agosto de 2024 e o término do ano letivo, conforme previsto no Comunicado SME nº 145, de 14 de fevereiro de 2024, observados o disposto no artigo 6º e a atribuição de percentual previsto no Anexo III, ambos deste decreto.
Parágrafo único. Serão computadas as ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam a Instrução Normativa SME nº 12, de 11 de abril de 2024, não repostas até 12 de dezembro de 2024, conforme previsto no parágrafo único do artigo 19 da referida instrução normativa.
Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro de 2024.
Art. 9º - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2024, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2024 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.
Art. 10 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituída pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 11 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação e Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.
Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação