20/12/2024 - SINPEEM reivindica antecipação do pagamento da segunda parcela do PDE para janeiro de 2025

Foi publicado hoje no Diário Oficial da Cidade, o Decreto 63.966, que trata sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) e a segunda parcela que será paga até abril de 2025.

VALOR INSTITUCIONAL DO PDE 2024:

- R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo alcançar R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), na hipótese de nenhuma ausência do profissional de educação.

VALOR INDIVIDUAL CALCULADO NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

I - ao desempenho da unidade: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II – à assiduidade do servidor: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

VALOR INDIVIDUAL PAGO EM JULHO COMO ANTECIPAÇÃO

- Até R$ 3.000,00;

- R$ 3.900,00 – para quem não teve registro de ausência até 30/06/2024.


VALOR INDIVIDUAL DA SEGUNDA PARCELA

O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá:

- Até R$ 3.000,00 (três mil reais);

- Até R$ 3.900,00 – para servidor que não apresentar nenhum registro de ausência no período compreendido entre 1º de agosto de 2024 até o final do ano letivo.


VALOR INDIVIDUAL DA SEGUNDA PARCELA CALCULADO NA SEGUINTE PROPORÇÃO:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 5º do Decreto Nº 63.966/24: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º do Decreto Nº 63.966/24: 60% (sessenta por cento) do seu valor.


TEM DIREITO AO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA

I - Para ter direito ao PDE a lei estabelece as seguintes condições:

a)    Início de exercício ou ter reassumido até 31 de maio de 2024, e;

b)    Permanência em exercício até o termino do ano letivo.


VALOR PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO

O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado com observância das respectivas jornadas de trabalho, bem como considerando o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.


APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE PARA CÁLCULO DO VALOR INDIVIDUAL

Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a. Portanto, não implicam em descontos:

I – Férias; casamento até 8 dias; luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto; padrasto, madrasta, sogros e cunhados – até dois dias; convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença gestante, licença compulsória; missão de estudo de interesse do município em outro território; dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.

Obs:
Serão computadas as ausências dos servidores nos dias de paralisação de que tratam a Instrução Normativa SME nº 12, de 11 de abril de 2024, não repostas até 12 de dezembro de 2024, conforme previsto no parágrafo único do artigo 19 da referida instrução normativa.


ABONADAS E LICENÇAS IMPLICAM EM DESCONTOS

 As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto. O SINPEEM não concorda e luta pelo fim destes descontos e pagamento do PDE, também para os aposentados.


FALECIMENTO E APOSENTADORIA

Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2024, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Os aposentados ou falecidos antes de 30 de junho de 2024 não farão jus ao prêmio em virtude do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para o seu recebimento.

Importante: o Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.


A DIRETORIA

CLAUDIO FONSECA
Presidente

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