Decreto nº 64.014 (DOC de 27/01/2025, páginas 01 a 12)
DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de licença-paternidade e de horário amamentação, bem como de readaptação funcional, de horário especial de trabalho, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de benefício assistencial e a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, entre outros, conforme previsto na legislação específica.
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de licença-paternidade e de horário amamentação, bem como de readaptação funcional, de horário especial de trabalho, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de benefício assistencial e a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, entre outros, conforme previsto na legislação específica, ficam regulamentadas de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
AS LICENÇAS MÉDICAS
Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:
II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;
III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979;
IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 1979;
VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002;
VII - a licença-paternidade, prevista na Lei nº 10.726 de 8 de maio de 1989.
Art. 3º A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, da Secretaria Municipal de Gestão, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.
Art. 4º Depende de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
Art. 4º Depende de avaliação pericial a concessão das seguintes licenças ao servidor:
I - para tratamento de sua saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - compulsória;
IV - por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
V - à gestante, quando solicitada antes do parto;
VI - a prorrogação da licença-paternidade, no caso de criança nascida ou adotada com deficiência.
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 5º deste decreto, os requerimentos das licenças previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, com pedidos de afastamento de até 7
(sete dias), poderão ser avaliados pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, da Secretaria Municipal de Gestão, independentemente de perícia médica.
(sete dias), poderão ser avaliados pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, da Secretaria Municipal de Gestão, independentemente de perícia médica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess divulgar comunicado com a indicação do período (início
e término) em que os requerimentos das referidas licenças poderão ser avaliados independentemente de perícia médica.
e término) em que os requerimentos das referidas licenças poderão ser avaliados independentemente de perícia médica.
Art. 5º Serão concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, independentemente de avaliação pericial, as seguintes licenças:
I - para tratamento da própria saúde, de até 3 (três) dias, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico;
II - para tratamento da própria saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de atestado médico ou
odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, pelo Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE ou por qualquer unidade da rede pública de saúde;
III - à gestante, quando solicitada após o parto;
IV - licença-maternidade especial;
V - licença-paternidade.
Art. 6º A Coordenação de Perícia Médica, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, poderá convocar o servidor a qualquer tempo, independentemente da modalidade de licença, para avaliação médica pericial.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor apresentar atestados, consecutivos ou não, que ultrapassem 15 (quinze) dias, deverá a Cogess convocá-lo para avaliação médico-pericial.
Art. 7º No caso de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial devidamente agendada, caberá à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – Cogess comunicar a ausência à sua unidade de gestão de pessoas por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos, nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 1º A suspensão dos vencimentos ou proventos vigorará até que o servidor desista expressamente da licença solicitada ou que seja considerada justificada sua ausência à avaliação médico-pericial, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas adotar as providências que lhe competem, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O pagamento dos vencimentos ou proventos será restabelecido de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, não sendo admitidos adiantamentos suplementares.
Art. 8º No caso de comunicação de não comparecimento à avaliação médico-pericial agendada, poderá o servidor apresentar pedido de reconsideração no prazo de até 2 (dois) dias, contados da data da publicação do comunicado no Diário Oficial da Cidade, anexando os documentos comprobatórios que justifiquem a sua ausência.
Parágrafo único. Acolhido o pedido de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo:
I - será agendada nova data para a realização da perícia, não mais sendo cabível a apresentação de novo pedido de reconsideração pelo mesmo motivo; e
II - se já suspenso, o pagamento dos vencimentos ou proventos deverá ser restabelecido, nos termos previstos no § 2º do artigo 7º deste decreto.
Art. 9º Poderá ser concedida ou prorrogada licença para tratamento de saúde independentemente de solicitação do servidor, quando:
I - durante o exame médico-pericial no servidor, o médico perito constatar a necessidade de seu afastamento;
II - durante a análise da documentação médica apresentada pelo servidor, referente à própria saúde ou à saúde de pessoa da família, o médico perito constatar a necessidade de seu afastamento.
Art. 10. Ao término do período de afastamento solicitado pelo médico assistente no atestado, deverá o servidor retornar ao serviço.
§ 1º Findo o período de afastamento solicitado pelo médico assistente no atestado sem que o servidor apresente condições de retornar ao trabalho, deverá este obter novos subsídios médicos e solicitar à sua unidade de gestão de pessoas novo agendamento para a realização de perícia.
§ 2º Mesmo tendo retornado ao trabalho, deverá o servidor comparecer à perícia, na data agendada, munido da documentação médica, de seu documento de identidade com foto e do comprovante do agendamento.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA
Seção I
Da licença para tratamento de saúde do servidor
Art. 11. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função por motivo de doença será concedida licença com vencimentos integrais, a pedido ou "ex officio".
Parágrafo único. No caso de licença a pedido, a perícia médica deverá ser previamente agendada no sistema eletrônico da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, juntamente com a documentação médica pertinente, sendo a data do agendamento, para todos os efeitos, a do pedido da licença.
Art. 12. A licença médica será negada de plano, quando:
I - o servidor deixar de apresentar subsídios médicos ou odontológicos contendo o diagnóstico e outras informações sobre a doença, como atestados, relatórios, exames complementares, prescrições, entre outros;
II - não houver médico responsável pelo tratamento do servidor durante o seu período de internação em clínica para recuperação de dependentes químicos;
III - forem descumpridos os prazos fixados neste decreto.
§ 1º Negada a licença médica, o servidor deverá reassumir suas funções imediatamente.
§ 2º Da decisão que negar a licença poderá o servidor interpor recurso na forma prevista neste decreto.
Art. 13. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.
§ 2º Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor, no sentido de que deve este, alternativamente:
I - retornar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;
II - ser readaptado por tempo determinado;
III - ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 3º A perícia referida no § 2º deste artigo poderá, a critério da Cogess, ser realizada antecipadamente.
Art. 14. Na hipótese de prorrogação de licença para tratamento da saúde do servidor que já conte com mais de 12 (doze) meses consecutivos de duração, a Cogess poderá conceder, mediante pedido do interessado, licença médica em sábados, domingos ou feriados.
Art. 15. Ocorrendo o desaparecimento dos motivos de saúde que impossibilitaram o servidor de exercer sua atividade laborativa, deverá este apresentar pedido de nova avaliação médico-pericial, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícias Médicas, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, para análise, deliberação e publicação, no Diário Oficial da Cidade, do que restar decidido.
Subseção I
Da licença médica na hipótese de internação
Art. 16. Serão documentais as perícias realizadas após internação hospitalar do servidor ou de pessoa de sua família, independentemente da duração.
Art. 17. O servidor deverá providenciar relatório médico contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que foi submetido e eventual cirurgia realizada, bem como declaração oficial do hospital ou clínica da qual conste o período de sua internação.
Art. 18. As perícias deverão ser agendadas juntamente com os documentos pertinentes referentes ao pleito, no sistema eletrônico da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, em até 10 (dez) dias, contados da data da alta hospitalar.
§ 1º No caso de servidores internados por período superior a 30 (trinta) dias, a perícia deverá ser agendada no sistema eletrônico da Cogess, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da internação.
§ 2º O descumprimento, pelo servidor, dos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a negativa da licença médica referente ao período de internação.
Art. 19. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess deverá analisar a documentação apresentada, podendo:
I - conceder ou negar a licença;
II - solicitar o agendamento de perícia presencial.
§ 1º O agendamento de perícia presencial será feito pela Cogess mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, cabendo à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor cientificá-lo.
§ 2º A licença médica concedida poderá abranger, se for o caso, o período correspondente à recuperação do servidor.
Subseção II
Da licença médica para servidor que estiver fora do Município de São Paulo
Art. 20. O servidor internado em hospital ou clínica localizado fora do Município de São Paulo deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 16 a 19 deste decreto.
Art. 21. O servidor que, estando fora do Município de São Paulo, venha a ser acometido por doença que impossibilite sua locomoção, deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir do dia do início do impedimento de locomoção, a ocorrência à sua unidade de gestão de pessoas, enviando o relatório de médico ou cirurgião-dentista emitido em unidade de saúde da localidade onde se encontrar, contendo diagnóstico, história clínica, exame físico, exames complementares a que tenha sido submetido e declaração médica que ateste a sua incapacidade de se locomover.
§ 1º Quando se encontrar fora do País, deverá o servidor providenciar tradução juramentada do laudo médico e dos documentos referidos no “caput” deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da comunicação do impedimento de locomoção.
§ 2º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá acarretar a negativa da licença.
Art. 22. A perícia deverá ser agendada no sistema eletrônico da Cogess, juntamente com os documentos pertinentes ao pleito.
Art. 23. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess deverá analisar a documentação apresentada, podendo a concessão da licença médica produzir efeitos a partir da data indicada no relatório médico.
Seção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor
Art. 24. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro de qualquer sexo, pessoa sob sua curatela ou menor
sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.
sob sua guarda ou tutela, quando verificado, em perícia médica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo ou função.
§ 1º A curatela, a guarda e a tutela referidas no "caput" deste artigo são as decorrentes de decisão judicial.
§ 2º O servidor que solicitar licença nos termos deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente, documento que comprove o grau de parentesco, o vínculo conjugal ou a
união estável, bem como o Formulário de Requerimento de Licença Médica por Motivo de Doença em Pessoa da Família e os subsídios médicos referentes ao afastamento do servidor para tratamento de saúde de pessoa da família.
união estável, bem como o Formulário de Requerimento de Licença Médica por Motivo de Doença em Pessoa da Família e os subsídios médicos referentes ao afastamento do servidor para tratamento de saúde de pessoa da família.
§ 3º O parentesco, o vínculo conjugal ou a união estável poderão ser comprovados por meio de declaração do servidor, feita de próprio punho e sob as penas da lei.
§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser concedida estando o assistido fora do Município de São Paulo, hospitalizado ou não, observando-se, conforme o caso, as disposições previstas nos artigos 16 a 19 deste decreto.
Art. 25. A licença por motivo de doença em pessoa da família não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A licença será concedida com vencimentos integrais por até 1 (um) mês e, após esse tempo, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando o prazo de duração da licença exceder 1 (um) mês e estender-se a até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando o prazo de duração da licença exceder 2 (dois) meses e estender-se a até 6 (seis) meses;
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
III - total, do 7° (sétimo) ao 24° (vigésimo quarto) mês.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Art. 26. O servidor poderá, a qualquer momento, desistir da licença médica concedida nos termos do artigo 24 deste decreto, mediante expressa solicitação, cabendo à respectiva unidade de gestão de pessoas encaminhar processo administrativo à Coordenação de Perícias Médicas para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
Seção III
Da licença à gestante antes do parto
Art. 27. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação até o 10º (décimo) dia de puerpério, comprovado este por certidão de nascimento.
Art. 28. Caberá à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess deliberar sobre a licença à gestante solicitada antes do parto.
Art. 29. Incumbirá à chefia imediata decidir sobre a licença à gestante solicitada após o parto.
Art. 30. No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, poderá a servidora, a seu critério, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito:
I - se já estiver em gozo de licença à gestante, permanecer afastada do trabalho a esse título até o término do período da licença ou interrompê-la e requerer a licença-nojo;
II - se ainda não estiver em gozo de licença à gestante, solicitá-la nos termos dos artigos 27 e 29 deste decreto, conforme o caso, ou requerer a licença-nojo.
Seção IV
Dos pedidos de prorrogação de licença paternidade
Art. 31. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess realizará a avaliação médico pericial nos pedidos de prorrogação de licença paternidade, conforme previsto no Decreto nº 59.279, de 12 de março de 2020.
Seção V
Da licença compulsória
Art. 32. Será licenciado o servidor ao qual a autoridade sanitária competente atribua a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar essa condição.
§ 1º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess proceder ao licenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
§ 2º Verificada a procedência da suspeita, será o servidor licenciado para tratamento da própria saúde, na forma prevista neste decreto, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
§ 3º O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória.
Seção VI
Da licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho
Art. 33. O servidor vitimado por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho será licenciado, segundo critério médico, a pedido ou "ex officio", garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente.
Art. 34. O acidente de trabalho deve ser imediatamente comunicado, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento, à chefia imediata do servidor vitimado.
§ 1º O chefe imediato deverá comunicar o acidente à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A comunicação de acidente do trabalho deverá ser emitida pela unidade de gestão de pessoas a que o servidor for vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A licença produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
§ 4º O servidor licenciado nos termos deste artigo só poderá reassumir suas funções após a expedição de laudo de alta médica.
Art. 35. Para que o acidente de trabalho, acidente de trajeto, doença do trabalho ou doença profissional, conforme previsto em legislação federal, seja considerado de trabalho, deverá o servidor apresentar provas e subsídios médicos que permitam à junta médica responsável por sua avaliação o estabelecimento do nexo causal.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação do prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual passar o servidor logo após o acidente, considerado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e de eventual boletim de ocorrência policial que tenha sido lavrado, além da identificação das eventuais testemunhas do acidente, se existirem.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação do prontuário e demais documentos relativos ao atendimento médico pelo qual passar o servidor logo após o acidente, considerado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e de eventual boletim de ocorrência policial que tenha sido lavrado, além da identificação das eventuais testemunhas do acidente, se existirem.
Art. 36. Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o servidor somente poderá retornar ao trabalho após a alta médica.
Art. 37. A critério da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – Cogess, a perícia por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho poderá ser antecipada ou postergada.
Art. 38. As disposições relativas à licença para tratamento da saúde do servidor aplicam-se, no que couber, à licença de que trata esta seção.
Seção VII
Seção VII
Do efeito retroativo
Art. 39. A concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família produzirá efeitos a partir da data em que for realizado o agendamento da perícia médica, podendo retroagir até 5 (cinco) dias, a critério do médico, mediante a apresentação de documentação que comprove a impossibilidade para o trabalho no período correspondente.
Parágrafo único. Serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS QUE NÃO DEPENDEM DE PERÍCIA MÉDICA
Seção I
Licenças médicas de curta duração
Art. 40. Poderá ser licenciado pela chefia imediata, independentemente de perícia, o servidor que apresentar:
I - atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, ou de cirurgião-dentista com registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO, recomendando até 3 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde;
II - atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE ou em qualquer unidade da rede pública de saúde, recomendando até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde.
§ 1º O servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de 2 (dois) dias subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.
§ 2º O período de afastamento será contado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 3º A chefia imediata encaminhará cópia do atestado e as informações sobre a concessão da licença à unidade de gestão de pessoas a que o servidor estiver vinculado, que efetuará a publicação no Diário Oficial da Cidade e o cadastramento da licença.
§ 4º Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
§ 5º Poderão ser aceitos, para os fins previstos no inciso I do “caput” deste artigo, os atestados médicos ou odontológicos emitidos nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
§ 6º Quando se tratar de atestado médico ou odontológico emitido fora dos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 1980, a licença prevista neste artigo só poderá ser concedida se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade, nos termos do mesmo decreto.
§ 7º Não se tratando de atestado médico ou odontológico emitido no Município de São Paulo, em município da Região Metropolitana de São Paulo ou em outros municípios em que o servidor esteja autorizado a residir, o documento não será aceito, devendo a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado seguir o procedimento previsto para a licença médica para tratar da própria saúde.
Art. 41. O servidor poderá solicitar, no máximo:
I - 1 (uma) licença de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício;
II - 1 (uma) licença de até 15 (quinze) dias prevista no inciso II do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício.
§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial, concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A não observância, pelas chefias imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no artigo 40 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao da emissão do atestado, sob pena de negativa da licença.
Art. 43. As licenças previstas no artigo 40 deste decreto serão negadas de plano se:
I - o atestado médico ou odontológico encontrar-se rasurado;
II - o atestado médico ou odontológico não contiver:
a) o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia - CRO, do médico ou cirurgião-dentista subscritor do atestado;
b) o tempo de afastamento recomendado;
c) o nome do servidor;
d) o local e a data de emissão;
e) o timbre e carimbo da unidade da rede pública de saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ou do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, no caso da licença prevista no inciso II do “caput” do artigo 40 deste decreto.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a chefia imediata deverá comunicar a recusa do atestado imediatamente à unidade de gestão de pessoas.
§ 2º Negada a licença pela chefia em razão de recusa do atestado, caberá interposição de recurso para a chefia mediata do servidor, da forma prevista no artigo 51 deste decreto.
Art. 44. A data da publicação da concessão ou da não da licença que independe de perícia médica no Diário Oficial da Cidade será considerada como a da ciência do servidor para todos os efeitos legais, devendo ser-lhe comunicada pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, sob pena de responsabilização funcional.
Seção II
Da licença à gestante após o parto
Art. 45. A concessão de licença à gestante, quando requerida após o parto e mediante apresentação de certidão de nascimento, caberá à chefia imediata da servidora, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 (quinze) dias, contados da data do parto.
Parágrafo único. Aplica-se à licença à gestante requerida após o parto, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 30 deste decreto.
Seção III
Da licença-maternidade especial
Art. 46. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade da servidora, nos termos da Lei nº 13.379, de 2002, pelo tempo correspondente ao período entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, sem prejuízo da licença à gestante de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Aplica-se à licença-maternidade especial, no que couber, o disposto nos artigos 27, 28 e 30 deste decreto.
Seção IV
Da licença-paternidade
Art. 47. A licença-paternidade será concedida pela unidade do servidor, nos termos da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Do pedido de reconsideração e do recurso
Art. 48. Poderá o servidor apresentar, observados os prazos previstos neste decreto:
I - justificativa da sua ausência na avaliação médico-pericial, a ser apreciada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, para fins de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do pagamento de remuneração;
II - recurso contra a decisão que tenha negado a licença médica.
Art. 49. Na hipótese de não comparecimento do servidor à perícia médica agendada após a apreciação do pedido de reconsideração ou do recurso, será observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.
Art. 50. Nas hipóteses de indeferimento de solicitação de licença, seja em pedido inicial, de reconsideração ou de recurso, ou, ainda, de indeferimento de pedido de reconsideração de comunicação de não comparecimento à avaliação médico-pericial agendada, os dias não trabalhados serão considerados como faltas ao serviço.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento de pedido licença em grau de recurso ou de reconsideração de decisão que tenha negado a licença por motivo de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial agendada, os dias não trabalhados deverão ser considerados como faltas ao serviço, independente da data de publicação do ato no Diário Oficial da Cidade.
Art. 51. O prazo para apresentação de pedido de reconsideração e para interposição de recurso será, em todas as situações previstas nesta seção, de 2 (dois) dias, contados a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação dos correspondentes atos ou decisões no Diário Oficial da Cidade.
Subseção I
Do pedido de reconsideração
Art. 52. Do comunicado de não comparecimento do servidor à avaliação médico-pericial agendada caberá pedido de reconsideração.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess por meio de processo administrativo.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º O pedido de reconsideração será negado de plano se o servidor não apresentá-lo no prazo fixado no artigo 51 deste decreto.
§ 4º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para nova avaliação médica pericial, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.
Subseção II
Do recurso contra a negativa de licença pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess
Art. 53. Publicado no Diário Oficial da Cidade a negativa da licença por médico da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, caberá recurso dirigido ao coordenador dessa unidade, via processo administrativo, que encaminhará o caso para nova avaliação médico-pericial por junta médica.
§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 2º Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de recurso, se for o caso, cabendo à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado informá-lo, sob pena de responsabilização funcional.
§ 3º O recurso será negado de plano quando o servidor:
I - não comparecer ao exame médico-pericial;
II - não tenha apresentado ou não apresentar exames complementares ou outros subsídios necessários para análise do caso concreto;
III - não interpuser o recurso no prazo fixado no artigo 51 deste decreto.
Subseção III
Do recurso contra o indeferimento de licença pela chefia do servidor
Art. 54. Publicado, no Diário Oficial da Cidade, o indeferimento da licença pela chefia imediata, poderá o servidor interpor recurso dirigido ao seu chefe mediato.
§ 1º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 2º Interposto o recurso, a chefia mediata terá o prazo de 2 (dois) dias para decidir, devendo comunicar a decisão final em até 1 (um) dia à unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º O recurso será negado de plano quando:
I - verificadas as hipóteses previstas no artigo 43 deste decreto;
II - o servidor não tenha apresentado ou não apresentar subsídios necessários para análise do caso concreto;
III - o servidor descumprir os prazos fixados neste decreto.
Seção II
Da reassunção das funções pelo servidor e da prorrogação da licença
Art. 55. O servidor licenciado deverá reassumir suas funções:
I - no dia seguinte à data do término da sua licença médica;
II - quando for considerado apto ao desempenho de suas funções, após perícia médica realizada pedido ou "ex officio";
III - quando não confirmada a infecção por doença transmissível;
IV - após a publicação de sua alta por abandono.
Art. 56. O servidor terá alta por abandono em caso de não comparecimento à perícia médica de retorno de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, devendo ser expedido o respectivo laudo e publicada a alta no Diário Oficial da Cidade.
Paragrafo único. Publicada a alta por abandono, deverá o servidor reassumir suas funções, sob pena de lhe serem apontadas faltas ao serviço, na forma da legislação vigente.
Art. 57. A licença médica poderá ser prorrogada:
I - por solicitação do interessado, formulada nos 8 (oito) dias que antecederem o término da licença em curso;
II - "ex officio", por decisão da Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 1º Realizada a perícia médica antes do término da licença anterior, a contagem do período concedido na prorrogação será a partir da data da nova perícia, devendo ser canceladas as sobreposições existentes.
§ 2º Quando concedida a prorrogação da licença e o período for menor que os dias restantes da licença anterior, deverá prevalecer o resultado da última perícia, cancelando-se o período excedente.
§ 3º Negada a prorrogação da licença, os dias restantes serão automaticamente cancelados, a contar da decisão.
Seção III
Do exercício de outra atividade remunerada e do duplo vínculo
Art. 58. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença médica cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
§ 1º Se o servidor mantiver duplo vínculo funcional com a administração pública municipal, na mesma função, a licença alcançará ambos os vínculos.
§ 2º Caso o duplo vínculo do servidor com a administração pública municipal não se refira à mesma função, a licença só alcançará ambos os vínculos quando, conforme critério médico-pericial, for constatada a falta de capacidade laborativa do servidor para o exercício das duas funções.
§ 3º Na hipótese de o duplo vínculo não ser com a administração pública municipal, deverá o servidor, sob pena de ter sua licença médica cassada e de apuração da responsabilidade descrita no “caput” deste artigo:
I - providenciar o agendamento da avaliação médico-pericial para tratamento de saúde de acordo com a legislação que rege o outro vínculo;
II - encaminhar à Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor – Cogess, antes do término da licença concedida no Município de São Paulo, mediante processo administrativo direcionado à Coordenação de Perícia Médica, o resultado do pedido de licença formulado no outro vínculo.
§ 4º Recebido o resultado da perícia realizada nos termos do § 3º, inciso II, deste decreto, a Cogess poderá reavaliar a perícia anteriormente concedida ou mesmo revoga-la, caso entenda consistente a recusa do outro ente.
§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Gestão autorizada a firmar convênios com entes públicos que tenham servidores em comum com o Município, em razão de duplo vínculo, para a uniformização e simplificação das perícias médicas.
Art. 59. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor ainda não retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, para reavaliação e eventual cassação da licença.
§ 1º A Cogess agendará data para avaliação pericial do servidor no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 2º O agendamento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e comunicado ao servidor pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.
§ 3º O servidor poderá apresentar, na data agendada, documentação que embase a manutenção da licença médica.
§ 4º Se o servidor no gozo de licença para tratar da própria saúde não comparecer à avaliação pericial sem justificativa, a qual, se existente, deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ausência, a licença médica será cassada, com determinação de seu retorno imediato ao trabalho.
§ 5º No caso de não comparecimento à avaliação pericial, sem justificativa, estando o servidor no gozo de licença por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, deverá a Cogess, para os efeitos do disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, comunicar a ausência à respectiva unidade de gestão de pessoas de origem do servidor, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, para que adote as providências tendentes à suspensão do pagamento de seus vencimentos ou proventos.
§ 6º O resultado da avaliação médica pericial deverá ser imediatamente informado à Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar.
Art. 60. A Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar instaurado em razão de suposto exercício de atividade remunerada durante gozo de licença, verificando que o servidor já retornou ao trabalho, encaminhará cópia do termo de instauração, acompanhada da documentação que considerar pertinente, à Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess para que a informação seja considerada na hipótese de nova solicitação de licença médica.
Art. 61. O procedimento previsto para a reavaliação e eventual cassação da licença médica que esteja em curso quando da instauração de procedimento disciplinar por suposto exercício de atividade remunerada independerá de serem comprovadas a infração disciplinar e a má-fé do servidor.
Art. 62. Os dias não trabalhados após eventual cassação da licença serão considerados como faltas ao serviço.
Art. 63. No caso de exercício de atividade remunerada durante gozo de licença médica, verificada a necessidade de eventual regularização do período, com devolução dos valores pagos, deverá ser observado o procedimento de anulação de atos administrativos previsto no Título VI do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, que regulamentou o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nº 14.402, de 21 de maio de 2007, e nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
Seção IV
Da convocação "ex officio" pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess
Art. 64. A Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess poderá, "ex officio", convocar o servidor para reavaliação pericial a qualquer tempo.
Parágrafo único. Se o servidor não comparecer na data marcada, a Cogess S poderá proceder de acordo com o disposto no artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado o procedimento previsto no artigo 7º deste decreto.
Seção V
Dos protocolos
Art. 65. Cabe à Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess a elaboração e divulgação de protocolos que estabeleçam parâmetros para exames médicos periciais de ingresso, concessão de licenças médicas, caracterização de acidente e doença do trabalho, avaliação da readaptação funcional, avaliação na aposentadoria por incapacidade permanente, benefício assistencial, salário-família, horário especial, licenças médicas e demais ações médico-periciais sob sua competência, os quais poderão ser modificados de acordo com a evolução da medicina e das tecnologias aplicadas.
Seção VI
Da licença médica em período de afastamento do servidor
Art. 66. Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença à gestante, licença-maternidade especial, licença-adoção ou guarda, licença-gala e licença-nojo ou, ainda, de cumprimento de penalidade de suspensão não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença médica.
Parágrafo único. Se a unidade de lotação do servidor constatar que a licença médica se sobrepõe aos períodos de afastamentos referidos no "caput" deste artigo deverá propor ao órgão que a concedeu que a referida licença seja tornada sem efeito ou retificada.
Art. 67. A servidora gestante poderá interromper o gozo de suas férias para requerer licença à gestante ou licença-maternidade especial à sua unidade de gestão de pessoas, caso ocorra o nascimento do filho nesse período.
Seção VII
Servidores afastados da Prefeitura do Município de São Paulo
Art. 68. O servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo, para outro órgão ou ente público poderá obter quaisquer das licenças referidas neste decreto.
§ 1º Para fins do previsto no "caput" deste artigo, deverá o servidor dirigir-se à unidade de gestão de pessoas de origem para agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 2º O servidor que se encontrar fora do Município, internado ou impossibilitado de comparecer à perícia médica na Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, deverá proceder de acordo com o estabelecido neste decreto, comunicando-se com a unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado, a qual caberá agendar avaliação médico-pericial.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 69. A readaptação funcional, prevista no artigo 39 da Lei nº 8.989, de 1979, é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do servidor e dependerá sempre de perícia médica.
Parágrafo único. A presença de doença, por si só, não garante a readaptação, sendo necessário avaliar a sua repercussão no desempenho das atividades.
Art. 70. Serão readaptados os servidores municipais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - que, a critério médico, apresentarem comprometimento de saúde que impeçam sua plena capacidade laboral.
Art. 71. Os servidores serão submetidos à avaliação pericial para readaptação funcional mediante a indicação feita:
I - por médicos da Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
II - pelo servidor à unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. A indicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser autuada na forma da legislação em vigor.
Art. 72. A Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess fará o agendamento da perícia para fins de readaptação funcional e publicará, no Diário Oficial da Cidade, a convocação da data prevista para realização da avaliação pericial.
Parágrafo único. A comunicação ao servidor da data prevista para sua avaliação médico-pericial será feita pela unidade de gestão de pessoas a que estiver vinculado.
Art. 73. O pagamento da remuneração do servidor que não comparecer à avaliação pericial devidamente agendada será suspenso nos termos do artigo 230 da Lei nº 8.989, de 1979, observado os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º deste decreto.
Art. 74. Compete à Coordenaria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess a realização dos exames periciais, bem como a expedição dos respectivos laudos médicos, para fins de readaptação funcional.
Parágrafo único. A homologação dos laudos médicos é de competência da Coordenação de Perícia Médica, da Cogess.
Art. 75. Deverão constar do laudo médico expedido para fins de readaptação funcional, pelo menos, as seguintes informações:
I - a relação das atribuições do cargo ou da função que o servidor não poderá desempenhar;
II - as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
III - a indicação da periodicidade do acompanhamento médico pelo servidor;
IV - outras recomendações médicas que se fizerem necessárias.
Art. 76. O laudo de readaptação funcional, após sua homologação, deverá ser encaminhado à Secretaria na qual o servidor periciado estiver lotado, para conhecimento e encaminhamentos.
Art. 77. Deverá ser constituída por portaria, em cada Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, pelo menos uma Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional, com competência para analisar e validar as atividades designadas ao servidor readaptado pela chefia imediata após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional e em consonância com as restrições médicas.
§ 1º Os órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão editar as portarias com a constituição das comissões compostas, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - um interlocutor de readaptação funcional da Secretaria de lotação do servidor;
II - um servidor da unidade de recursos humanos da Secretaria de lotação do servidor;
III - um integrante da carreira do servidor ou quadro correspondente.
§ 2º Aos servidores que compõem Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional não será devida nenhuma remuneração extra, nem a sua atuação nesse colegiado dará direito a qualquer tipo de crédito nos eventos de carreira.
Art. 78. Após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional, a chefia imediata do servidor, juntamente com o interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para definir a atribuição das novas atividades a serem desempenhadas, em consonância com a restrição médicas em documento padrão, descrevendo inclusive as condições ambientais onde o trabalho será realizado.
Art. 79. Dentro do prazo estabelecido, a chefia imediata deverá encaminhar, mediante processo administrativo, a documentação pertinente às atribuições de atividades para a Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional.
Art. 80. A Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional poderá sugerir a alteração da unidade de trabalho, sempre que permitido pela legislação relacionada à carreira, visando o melhor aproveitamento do servidor e, sobretudo, a preservação de sua saúde, nas seguintes hipóteses:
a) impossibilidade de realização das tarefas inerentes e especificas da unidade de trabalho em questão, por restrições impostas pelo laudo de readaptação funcional;
b) condições ambientais e de acessibilidade inadequadas à situação de saúde apresentada;
c) houver recomendação de movimentação do servidor readaptado quando seja identificada a inviabilidade da atribuição de tarefas na unidade atual de trabalho.
Art. 81. Após a análise da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional, o resultado deverá ser apresentado ao servidor para ciência e o processo administrativo remetido à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess para a publicação do laudo.
Parágrafo único. A readaptação funcional produzirá efeitos a partir da publicação da decisão pela Cogess no Diário Oficial da Cidade.
Art. 82. Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados deverão passar por nova avaliação médico-pericial, de acordo com cronograma a ser definido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – Cogess.
Art. 83. Caberá à chefia imediata do servidor:
I - encaminhar à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional a relação de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor readaptado compatível com o laudo de readaptação emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess;
II - a partir da data de publicação do laudo pela Cogess, manter o servidor em readaptação funcional com atividades compatíveis, de acordo com a definição da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional;
III - providenciar as adequações necessárias para que o servidor em readaptação funcional possa desempenhar suas atividades;
IV - solicitar, receber e encaminhar à unidade de gestão de pessoas os relatórios médicos de acompanhamento do servidor, dentro dos prazos definidos por Cogess.
Parágrafo único. Caso não consiga designar atividades para o servidor em readaptação funcional, a chefia deverá solicitar avaliação à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional.
Art. 84. Caberá ao servidor em readaptação funcional:
I - manter-se em tratamento de saúde compatível com a doença durante todo o período de readaptação funcional;
II - fornecer à sua chefia imediata comprovantes do tratamento para serem juntados ao seu processo de readaptação funcional na periodicidade definida pelo laudo emitido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
Art. 85. Caso a chefia da unidade identifique dificuldades na execução das atividades, deverá encaminhar relatório detalhado à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional deverá analisar o relatório da chefia e, caso não seja possível a definição de atribuições na unidade, solicitar à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess avaliação de compatibilidade de função nos termos da legislação vigente.
Art. 86. Caso não venha a se adequar ao desenvolvimento das atribuições definidas pela chefia imediata, poderá o servidor em readaptação funcional solicitar a reavaliação da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional e, em segunda instância, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 1º Caberá à Cogess, em conjunto com Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep, da Secretaria Municipal de Gestão, emitir parecer conclusivo da reavaliação de compatibilidade do laudo médico de readaptação funcional de acordo com as atribuições de atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em readaptação funcional.
§ 2º O parecer conclusivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A solicitação de reavaliação não tem efeito suspensivo das atividades atribuídas.
Art. 87. Quando não mais subsistirem os fundamentos médicos que determinaram a readaptação funcional concedida, deverá ser proposto à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess o retorno do servidor ao desempenho das atribuições anteriormente realizadas, por indicação:
I - dos médicos da Cogess;
II - da respectiva Secretaria;
III - do servidor interessado.
§ 1º A indicação de que trata os incisos II e III do “caput” deste artigo deverá ser encaminhada à Cogess acompanhada dos documentos pertinentes.
§ 2º Na hipótese de ser acolhida a proposta de retorno do servidor ao desempenho das atribuições anteriormente realizadas, a Cogess providenciará a sua convocação para a avaliação pericial por meio do Diário Oficial da Cidade.
§ 3º No laudo emitido pela Cogess que venha a rever a readaptação funcional, deverá constar a insubsistência das limitações antes apresentadas pelo servidor, bem como sua capacidade atual, total ou parcial, para o exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 4º Atendido o pedido de cessação do laudo, a apresentação de um novo pedido de readaptação funcional poderá ser formulada após o período de 12 (doze) meses.
Art. 88. A readaptação funcional será mantida enquanto perdurarem as condições de comprometimento de saúde do servidor que impeçam integralmente suas atividades laborais.
Parágrafo único. A readaptação funcional poderá ser revista a qualquer tempo, a critério médico.
Art. 89. Sendo indeferida a readaptação funcional, poderá o interessado interpor recurso contra essa decisão, dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§ 1 º Caso haja indeferimento do pedido em grau de recurso, o servidor poderá peticionar nova avaliação para fins de readaptação após 12 (doze) meses.
§ 2 º O recurso será negado de plano quando o servidor:
a) não comparecer ao exame pericial;
b) não tenha apresentado ou não apresentar exames complementares ou outros subsídios necessários para análise do caso concreto;
c) não interpuser o recurso no prazo estabelecido.
§ 3º A interposição de recurso não tem efeito suspensivo e a decisão nele proferida não pode ser retroativa.
§ 4º Nenhum recurso poderá ser renovado.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 90. Nos termos do artigo 166, inciso I, da Lei nº 8.989, de 1979, combinado com os pertinentes e aplicáveis dispositivos constantes da Constituição Federal, da legislação federal e da legislação municipal, o servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho quando acometido de patologia que o incapacite definitivamente para o exercício de seu cargo, sendo essa condição insuscetível de reabilitação ou readaptação funcional.
Art. 91. A incapacidade deverá ser constatada por junta médica constituída por 3 (três) membros ou, no caso de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, por 5 (cinco) membros.
Parágrafo único. A caracterização e constatação da incapacidade permanente para o trabalho dependerá de parecer favorável da maioria dos membros da junta médica.
Art. 92. Sendo negada a aposentadoria, poderá o interessado interpor recurso contra essa decisão, dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O coordenador da Cogess designará nova junta médica composta por 3 (três) membros ou, no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, por 5 (cinco) membros, não integrantes da junta anterior, para julgamento do recurso.
Art. 93. Nenhum recurso poderá ser renovado.
CAPÍTULO VII
DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Art. 94. Com vistas à verificação do atendimento ao disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979, o candidato a ingresso no serviço público municipal deverá submeter-se a exame médico admissional a ser promovido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, para avaliação do seu estado de saúde física e mental.
§ 1º O candidato deverá apresentar capacidade laborativa para o desempenho do cargo ou função a ser exercido.
§ 2º O candidato não poderá ingressar no serviço público municipal caso apresente patologia que possa, com o desempenho do cargo ou função, vir a resultar em prejuízo à sua saúde ou em incapacidade futura para o exercício.
Art. 95. O candidato a ingresso no serviço público municipal deverá, por ocasião do seu exame de ingresso, firmar declaração sobre seu histórico de saúde, em formulário próprio, fornecido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 1º A declaração a que se refere o “caput” deste artigo será firmada sob as penas da lei.
§ 2º Na hipótese de comprovação da não veracidade do contido da declaração de que trata o “caput” deste artigo, o título de nomeação será tido como nulo, ainda que já tenha ocorrido o início de exercício.
Art. 96. Ficam dispensados do exame médico admissional e de firmar a declaração de histórico de saúde os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo ou função que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido.
Parágrafo único. A realização do exame médico admissional será obrigatória para os servidores readaptados, para os que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação, para os que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, ininterruptos ou não, ou que estiveram ou estejam funcionalmente readaptados.
Art. 97. A realização do exame médico admissional será obrigatória para os servidores que, nos 6 (seis) meses anteriores, os candidatos serão convocados para comparecer à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess munidos de documento de identidade original ou equivalente legal.
§ 1º Na hipótese de não comparecimento na data marcada, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias para justificar sua ausência e solicitar reconsideração da ausência.
§ 2º O pedido de reconsideração, devidamente justificado, poderá ser renovado por uma única vez.
§ 3º A não apresentação do pedido de reconsideração da ausência no prazo estipulado no § 1º deste artigo configurará o abandono do exame médico admissional e será publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 98. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, com base no exame admissional e na declaração do candidato sobre seu estado de saúde, publicará, no Diário Oficial da Cidade, a decisão sobre a aptidão ou inaptidão para ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo único. Quando necessários à conclusão sobre a aptidão do candidato, serão solicitados exames complementares.
Art. 99. O candidato considerado inapto para o desempenho do cargo ou função poderá interpor recurso, mediante requerimento dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da inaptidão no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º Recebido o recurso, o candidato será convocado, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, para exame por junta médica composta por 3 (três) membros.
§ 2º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 3º Da junta de que trata o § 1º deste artigo poderá participar especialista de outro órgão ou ente da Administração Pública ou estranho a esta, de notório saber, indicado pelo coordenador da Cogess, desde que sem ônus para o Município.
§ 4º A decisão da junta médica, homologada pelo coordenador da Cogess, será publicada no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º Se interposto fora do prazo fixado no “caput” deste artigo, o recurso será negado de plano.
Art. 100. Os prazos para a posse serão suspensos desde o dia da convocação do candidato pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess até a data da publicação do resultado, conforme referido no artigo 98 deste decreto ou, na hipótese de inaptidão, até a decisão do recurso, se houver.
§ 1º O prazo para a posse recomeçará a fluir sempre que o candidato deixar de comparecer aos exames nas datas designadas ou deixar de agendar os exames complementares solicitados.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, fica configurado o abandono quando o candidato não comparecer à Cogess em 5 (cinco) dias, contados da data inicialmente designada para a realização de exame médico ou complementar, bem como quando não agendar, no mesmo prazo, os exames complementares solicitados, seja na instância inicial ou em grau de recurso.
Art. 101. Os exames dos candidatos com deficiência física serão realizados de acordo com a legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 102. A Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas - Cogep, ambas da Secretaria Municipal de Gestão, antes da realização de cada concurso, estabelecerão o perfil profissional dos cargos a serem exercidos, visando fixar os exames adequados, as causas de inaptidão e as patologias que historicamente apresentam evolução natural capaz de causar grave prejuízo à saúde do candidato e incapacidade para o desempenho da função.
Parágrafo único. A Cogess deverá elaborar e manter atualizados protocolos que fixem critérios técnicos a serem adotados nas perícias médicas de ingresso.
Art. 103. As pessoas nomeadas para titularizar, exclusivamente, cargos de livre provimento em comissão e as contratadas por tempo determinado para prestar serviço público municipal inadiável deverão apresentar atestado médico à unidade de gestão de pessoas, por ocasião da posse ou assinatura do contrato, respectivamente.
§ 1º O atestado a que se refere o “caput” deste artigo deverá firmar a capacidade laborativa para o desempenho do cargo de livre provimento em comissão ou da função objeto da contratação em caráter de emergência e não será expedido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Gestão definir as atividades funcionais que, em razão da especificidade, sujeitarão obrigatoriamente os candidatos a exames médicos admissionais.
Art. 104. Os servidores municipais em atividade, quando candidatos à contratação por tempo determinado para funções que exijam as mesmas condições de saúde para o exercício de cargo ou função que estiverem ocupando, ficarão dispensados da apresentação do atestado médico referido no artigo 102 deste decreto.
Art. 105. Os servidores contratados por tempo determinado, com contrato em vigor, deverão apresentar o atestado médico referido no artigo 103 deste decreto quando candidatos a nova contratação dessa natureza.
Art. 106. O exame médico admissional será obrigatório para os servidores contratados por tempo determinado quando nomeados para cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO VIII
DO HORARIO ESPECIAL
Art. 107. O servidor ou servidora com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, poderá cumprir sua jornada de trabalho em horário especial, nos termos e condições especificadas no Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023.
CAPÍTULO IX
DA CAPACIDADE LABORATIVA
Art. 108. A avaliação de capacidade laborativa será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, mediante perícia, a pedido de gestores ou responsáveis por gestão de pessoas de outros órgãos da Prefeitura, com o objetivo de:
I - verificar se o servidor tem ou não condições de saúde para continuar exercendo suas atividades de trabalho;
II - subsidiar decisões administrativas;
III - subsidiar a adoção de eventuais medidas disciplinares.
§ 1º O pedido de avaliação de capacidade laborativa formulado pela unidade de trabalho do servidor deverá ser instruído com relato da respectiva chefia sobre as suas atuais condições e possíveis dificuldades ou alterações de comportamento que indiquem a eventual existência de algum problema de saúde.
§ 2º O servidor indicado do pedido de avaliação de capacidade laborativa deverá ser expressamente comunicado a respeito dessa solicitação e ter ciência do seu conteúdo.
§ 3º O relato da chefia deverá ser atestado por 2 (duas) testemunhas.
§ 4º A convocação para realização da perícia será publicada no Diário Oficial da Cidade pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 5º A critério do profissional incumbido da realização da perícia para fins de avaliação da capacidade laborativa, poderá ser concedida licença médica, com a recomendação para o que servidor busque tratamento médico.
§ 6º Sendo concedida a licença médica, nos termos previstos no § 5º deste artigo, a sua prorrogação somente poderá ocorrer caso haja agendamento nos termos do artigo 11 deste decreto.
CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO-AMAMENTAÇÃO
Art. 109. À servidora municipal submetida à jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade.
Parágrafo único. O período de 12 (doze) meses referido no “caput” deste artigo poderá ser dilatado a critério da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – Cogess quando o leite materno for essencial para a dieta da criança e não houver outro tratamento mais eficaz.
Art. 110. As solicitações de prorrogação do horário-amamentação concedida nos termos do artigo 17 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, regulamentado na forma do Decreto nº 45.323, de 24 de setembro de2004, deverão ser encaminhadas a Coordenadoria de Gestão de Saúde do servidor - Cogess para análise e deliberação, conforme instruções administrativas em vigor.
CAPÍTULO XI
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Art. 111. O benefício assistencial, instituído pelo artigo 49 da Lei nº 17.936, de 23 de junho de 2023, será deferido mediante requerimento do servidor interessado, após avaliação médica favorável.
Art. 112. Da publicação da decisão administrativa de indeferimento do benefício assistencial no Diário Oficial da Cidade caberá recurso, nos termos do artigo 36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
§ 1º O resultado da avaliação médica será reapreciado, em grau de recurso, por junta médica designada pelo coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, composta por 2 (dois) médicos peritos, vedada a participação do médico que realizou a primeira avaliação.
§ 2º O laudo da avaliação pela junta médica deverá ser homologado pelo coordenador da Cogess, com posterior restituição do processo ao órgão ou ente de origem para decisão do recurso interposto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. Quando estiver impossibilitado de se locomover, poderá o servidor solicitar que a perícia médica seja realizada em sua residência ou em outro local por ele designado, desde que situado no Município de São Paulo.
§ 1º Se antes da visita do médico perito houver alteração do quadro clínico que permita a sua locomoção, o servidor passará por avaliação médica pericial na Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess.
§ 2º O pedido formulado nos termos do "caput" deste artigo deverá estar acompanhado de relatório médico que ateste a incapacidade de locomoção do servidor.
§ 3º Autorizada a perícia médica domiciliar, deverá o servidor permanecer no local indicado na solicitação, comunicando previamente à Cogess a eventual alteração do endereço, sob pena de ter negada a licença requerida.
§ 4º Em casos especiais, a Cogess, baseada em critérios de necessidade, gravidade da patologia e disponibilidade de recursos materiais e humanos, analisará a possibilidade da perícia médica domiciliar ser realizada em outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 114. As decisões da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess relacionadas a agendamento de perícias, agendamento de avaliações especializadas, necessidade de apresentação de documentação complementar e concessão ou não de licenças médicas deverão ser divulgadas mediante publicação no Diário Oficial da Cidade e informadas aos respectivos interessados pela unidade de gestão de pessoas a que estiverem vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 115. A Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - Cogess, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou credenciamentos de órgãos públicos ou privados para a elaboração de perícias médicas, nos casos de necessidade de aumento temporário do número de atendimentos prestados aos servidores ou de exames médicos admissionais, em sua integralidade ou parcialmente, e de acordo com as normas previstas neste decreto.
Art. 116. As disposições deste decreto:
I - aplicam-se apenas aos servidores estatutários ou a candidatos a ingresso no serviço público municipal, no que couber;
II - não se aplicam a servidores cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município para prestar serviços no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo.
Art. 117. Compete à Secretaria Municipal de Gestão baixar normas complementares à execução deste decreto, quando necessário, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 118. Este decreto entrará em na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.225, de 9 de maio de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.