Portaria SME nº 4.486 (DOC de 22/04/2025)
DE 17 DE ABRIL DE 2025.
SEI 6016.2024/0102600-3
Dispõe sobre a execução do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO:
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial seus artigos 196 e 205;
- A Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em especial seu artigo 7º;
- A Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial seus artigos 22 e 32;
- A Lei Municipal 16.271/2015 que aponta as diretrizes do Plano Municipal de Educação, destacando-se a promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares;
- O Decreto Federal nº 6.286/2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE;
- A Portaria Interministerial nº 2.608/2013, que define Municípios com adesão ao Programa Saúde na Escola;
- O Decreto Municipal nº 63.032/2023 que consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo;
- A Matriz de Saberes do Currículo da Cidade de São Paulo que tem como objetivo a garantia da aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes;
- Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3, e 4, que estabelecem a escola com papel fundamental na identificação dos possíveis agravos à saúde ocular, na realização das ações de promoção à saúde visando uma melhor qualidade de ensino/aprendizagem educacional, reconhecendo, e respeitando a diversidade, e evitando assim a evasão escolar desses estudantes;
- A Portaria SME nº 4.152/2018, que dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para os atendimentos de saúde nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- A Portaria Conjunta SME/SMS nº 07/2022, que estabelece ações para o atendimento oftalmológico dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
- O Processo SEI Nº 6016.2022/0119502-2, que tratou da celebração de Termo de Colaboração com o Instituto Suel Abujamra, para a realização da avaliação oftalmológica nos estudantes da Rede Municipal de Ensino e disponibilização de óculos, quando necessário;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria orienta a execução do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de estabelecer fluxos e atribuições para a garantia de atendimento aos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais relacionadas na Portaria Conjunta SME/SMS nº 07 de 27/12/2022.
Art. 2º - São atribuições da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados (COCEU), representada pelo Núcleo Intersecretarial Saúde na Escola (NISE):
I - A coordenação do planejamento e organização do atendimento oftalmológico nas Unidades Educacionais, conforme relação nominal constante da Portaria Conjunta SME/SMS nº 07 de 27/12/2022, em conjunto com a Divisão dos Centros Educacionais Unificados (DICEU) de cada Diretoria Regional de Educação (DRE) e Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
II - A aprovação do cronograma de atendimento nas Unidades Educacionais em conjunto com a respectiva DRE;
III - A realização de encontros formativos técnicos necessários para organização e promoção de todas as ações compreendidas pelo Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia;
IV - O acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
V - A centralização das informações encaminhadas pelas DREs e as recebidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - A manutenção de relatório gerencial atualizado sobre o andamento do atendimento nas Unidades Educacionais;
VII - A notificação das DREs sobre possíveis eventualidades que possam interferir nos atendimentos;
VIII - A comunicação com a Secretaria Municipal de Saúde sobre quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento nas Unidades Educacionais;
IX - O esclarecimento do funcionamento do Programa às DREs.
Art. 3º - Caberá à Diretoria Regional de Educação (DRE):
I - A indicação de servidor(es) responsável(is) pela gestão e acompanhamento do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia no âmbito da Diretoria;
II - A aprovação, em conjunto com COCEU/NISE, da divulgação do cronograma e demais informações sobre as visitas técnicas às Unidades Educacionais;
III - A atualização periódica das informações sobre o andamento dos atendimentos na respectiva DRE;
IV - A centralização do recebimento de reclamações, sugestões e demais devolutivas evidenciadas pelas Unidades Educacionais no âmbito do Programa, bem como o compartilhamento dessas informações com COCEU/NISE;
V - A comunicação, de quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento, à COCEU/NISE;
VI - O esclarecimento do funcionamento do Programa às Unidades Educacionais;
VII - A promoção e participação dos encontros formativos técnicos com os Gestores das Unidades Educacionais, Supervisor Técnico Escolar e Representante da DRE;
VIII - A orientação da coleta do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -TCLE com o interlocutor da Unidade Educacional;
IX - O envio, coleta e arquivo do instrumento de registro dos dados (diário de bordo) que comprova o atendimento em cada Unidade Educacional;
X - Elaboração e compartilhamento, do relatório final do atendimento oftalmológico nas Unidades Educacionais de sua jurisdição, para a Supervisão Técnica da DRE e COCEU/NISE.
Art. 4º - Caberá à Unidade Educacional:
I - A indicação de pelo menos dois servidores responsáveis para acompanhamento do Programa no âmbito Unidade Educacional;
II - A disponibilização, conforme cronograma, de espaços arejados e seguros para a instalação do parque oftalmológico, de forma a minimizar o impacto nas rotinas da Unidade Educacional;
III - O acompanhamento integral dos atendimentos, assim como a comunicação da finalização do serviço técnico à DRE;
IV - A divulgação do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia junto à comunidade escolar;
V - A comunicação à DRE de quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento;
VI - O registro e encaminhamento à DRE dos atendimentos realizados na Unidade Educacional, através de fotos e relatórios, inclusive com a indicação do quantitativo de:
a) estudantes previstos para o atendimento;
b) estudantes atendidos;
c) óculos prescritos; e
d) estudantes encaminhados para tratamento.
VII - A coleta e guarda do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado pelos responsáveis dos estudantes, antes do início do atendimento oftalmológico na Unidade;
VIII - A conferência das informações contidas no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e sua entrega à equipe de atendimento;
IX - A organização dos estudantes autorizados pelos responsáveis para que sejam atendidos no decorrer do período previsto no cronograma;
X - A verificação em tempo hábil da relação dos estudantes que necessitam de um acompanhamento individualizado para o atendimento e garantia da devida assistência;
XI - A comunicação com os responsáveis pelos estudantes para esclarecimento do funcionamento do Programa, sobretudo para a elucidação da(o):
a) Assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;
b) Encaminhamentos para tratamento;
c) Prescrição de óculos e sua data de entrega;
d) Possível contato da organização parceira que presta o atendimento com os responsáveis pelos estudantes atendidos.
XII - O alinhamento com a organização parceira no que se refere às datas de entregas dos óculos.
Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados (COCEU) representada pelo Núcleo Intersecretarial Saúde na Escola (NISE).
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
SEI 6016.2024/0102600-3
Dispõe sobre a execução do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO:
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial seus artigos 196 e 205;
- A Lei Federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em especial seu artigo 7º;
- A Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial seus artigos 22 e 32;
- A Lei Municipal 16.271/2015 que aponta as diretrizes do Plano Municipal de Educação, destacando-se a promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares;
- O Decreto Federal nº 6.286/2007, que institui o Programa Saúde na Escola - PSE;
- A Portaria Interministerial nº 2.608/2013, que define Municípios com adesão ao Programa Saúde na Escola;
- O Decreto Municipal nº 63.032/2023 que consolida as normas sobre o Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Município de São Paulo;
- A Matriz de Saberes do Currículo da Cidade de São Paulo que tem como objetivo a garantia da aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes;
- Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 3, e 4, que estabelecem a escola com papel fundamental na identificação dos possíveis agravos à saúde ocular, na realização das ações de promoção à saúde visando uma melhor qualidade de ensino/aprendizagem educacional, reconhecendo, e respeitando a diversidade, e evitando assim a evasão escolar desses estudantes;
- A Portaria SME nº 4.152/2018, que dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para os atendimentos de saúde nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- A Portaria Conjunta SME/SMS nº 07/2022, que estabelece ações para o atendimento oftalmológico dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
- O Processo SEI Nº 6016.2022/0119502-2, que tratou da celebração de Termo de Colaboração com o Instituto Suel Abujamra, para a realização da avaliação oftalmológica nos estudantes da Rede Municipal de Ensino e disponibilização de óculos, quando necessário;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria orienta a execução do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de estabelecer fluxos e atribuições para a garantia de atendimento aos estudantes matriculados nas Unidades Educacionais relacionadas na Portaria Conjunta SME/SMS nº 07 de 27/12/2022.
Art. 2º - São atribuições da Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados (COCEU), representada pelo Núcleo Intersecretarial Saúde na Escola (NISE):
I - A coordenação do planejamento e organização do atendimento oftalmológico nas Unidades Educacionais, conforme relação nominal constante da Portaria Conjunta SME/SMS nº 07 de 27/12/2022, em conjunto com a Divisão dos Centros Educacionais Unificados (DICEU) de cada Diretoria Regional de Educação (DRE) e Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
II - A aprovação do cronograma de atendimento nas Unidades Educacionais em conjunto com a respectiva DRE;
III - A realização de encontros formativos técnicos necessários para organização e promoção de todas as ações compreendidas pelo Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia;
IV - O acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
V - A centralização das informações encaminhadas pelas DREs e as recebidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - A manutenção de relatório gerencial atualizado sobre o andamento do atendimento nas Unidades Educacionais;
VII - A notificação das DREs sobre possíveis eventualidades que possam interferir nos atendimentos;
VIII - A comunicação com a Secretaria Municipal de Saúde sobre quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento nas Unidades Educacionais;
IX - O esclarecimento do funcionamento do Programa às DREs.
Art. 3º - Caberá à Diretoria Regional de Educação (DRE):
I - A indicação de servidor(es) responsável(is) pela gestão e acompanhamento do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia no âmbito da Diretoria;
II - A aprovação, em conjunto com COCEU/NISE, da divulgação do cronograma e demais informações sobre as visitas técnicas às Unidades Educacionais;
III - A atualização periódica das informações sobre o andamento dos atendimentos na respectiva DRE;
IV - A centralização do recebimento de reclamações, sugestões e demais devolutivas evidenciadas pelas Unidades Educacionais no âmbito do Programa, bem como o compartilhamento dessas informações com COCEU/NISE;
V - A comunicação, de quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento, à COCEU/NISE;
VI - O esclarecimento do funcionamento do Programa às Unidades Educacionais;
VII - A promoção e participação dos encontros formativos técnicos com os Gestores das Unidades Educacionais, Supervisor Técnico Escolar e Representante da DRE;
VIII - A orientação da coleta do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido -TCLE com o interlocutor da Unidade Educacional;
IX - O envio, coleta e arquivo do instrumento de registro dos dados (diário de bordo) que comprova o atendimento em cada Unidade Educacional;
X - Elaboração e compartilhamento, do relatório final do atendimento oftalmológico nas Unidades Educacionais de sua jurisdição, para a Supervisão Técnica da DRE e COCEU/NISE.
Art. 4º - Caberá à Unidade Educacional:
I - A indicação de pelo menos dois servidores responsáveis para acompanhamento do Programa no âmbito Unidade Educacional;
II - A disponibilização, conforme cronograma, de espaços arejados e seguros para a instalação do parque oftalmológico, de forma a minimizar o impacto nas rotinas da Unidade Educacional;
III - O acompanhamento integral dos atendimentos, assim como a comunicação da finalização do serviço técnico à DRE;
IV - A divulgação do Programa Avança Saúde Escolar – Oftalmologia junto à comunidade escolar;
V - A comunicação à DRE de quaisquer fatos que interfiram efetivamente no atendimento;
VI - O registro e encaminhamento à DRE dos atendimentos realizados na Unidade Educacional, através de fotos e relatórios, inclusive com a indicação do quantitativo de:
a) estudantes previstos para o atendimento;
b) estudantes atendidos;
c) óculos prescritos; e
d) estudantes encaminhados para tratamento.
VII - A coleta e guarda do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado pelos responsáveis dos estudantes, antes do início do atendimento oftalmológico na Unidade;
VIII - A conferência das informações contidas no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e sua entrega à equipe de atendimento;
IX - A organização dos estudantes autorizados pelos responsáveis para que sejam atendidos no decorrer do período previsto no cronograma;
X - A verificação em tempo hábil da relação dos estudantes que necessitam de um acompanhamento individualizado para o atendimento e garantia da devida assistência;
XI - A comunicação com os responsáveis pelos estudantes para esclarecimento do funcionamento do Programa, sobretudo para a elucidação da(o):
a) Assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;
b) Encaminhamentos para tratamento;
c) Prescrição de óculos e sua data de entrega;
d) Possível contato da organização parceira que presta o atendimento com os responsáveis pelos estudantes atendidos.
XII - O alinhamento com a organização parceira no que se refere às datas de entregas dos óculos.
Art. 5º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados (COCEU) representada pelo Núcleo Intersecretarial Saúde na Escola (NISE).
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação