Conselho Municipal de Educação – Deliberação CME Nº 03/2006 (DOC de 16/07/2008, página 16)

Dispõe sobre o ensino fundamental de nove anos no sistema municipal de ensino de São Paulo.

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação CME nº 07/06,

DELIBERA:

Artigo 1º - A ampliação do ensino fundamental obrigatório para nove anos é política afirmativa da eqüidade social e requer do Poder Público e de todos os educadores compromisso com a efetivação e aprimoramento da educação básica no Município de São Paulo.

Artigo 2º - O sistema municipal de ensino deverá implantar, em regime de colaboração com o sistema estadual de ensino, até o ano de 2010, o ensino fundamental de 9 anos de duração, com matrícula e freqüência obrigatória a partir dos 6 anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo, mediante a garantia de igualdade de acesso a um ensino de qualidade, de efetiva permanência dos estudantes na escola e de universalização dessa etapa de ensino.

Parágrafo único - O estudante com 7 anos completos ou mais, que tenha ou não freqüentado a educação infantil, poderá ser matriculado na série adequada, consideradas suas experiências e seu desenvolvimento, mediante avaliação da escola.

Artigo 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as diferentes instâncias educacionais do Município, estabelecer diretrizes gerais relativas à organização da prática educativa e curricular para a inclusão dos estudantes de seis anos no ensino fundamental, respeitando-se as formas de organização estabelecidas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96.

Artigo 4º - No período de transição, de 2007 a 2009, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar um projeto municipal de Implantação do ensino fundamental de 9 anos, após amplo processo de divulgação e discussão com a comunidade escolar, respeitando as recomendações contidas na Indicação CME nº 07/06, fixando as condições para a matrícula dos estudantes de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo.

Artigo 5º - O Projeto Municipal de Implantação a que se refere o artigo anterior, deverá prever, no mínimo:

I - objetivos e metas para a educação básica municipal;

II - a reorientação curricular da educação infantil e do ensino fundamental, dando-se ênfase à construção de conhecimentos contextualizados, habilidades e estudos que levem em consideração as especificidades da infância e da adolescência;

III - a realização de adaptações necessárias em função dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis, a fim de adequar sua estrutura organizacional ao novo regime, focalizando em especial:

a) a infra-estrutura que disponibilize espaços físicos, equipamentos, materiais didáticos, acervo bibliográfico e mobiliário compatível com as características dos estudantes atendidos no ensino fundamental de 9 anos;

b) o redimensionamento progressivo da rede física em função das características e das exigências pedagógicas demandadas pelo processo educacional dos estudantes, com funcionamento de, no máximo, dois turnos diurnos e um noturno;

c) a manutenção do docente, sempre que possível, com o mesmo grupo de estudantes, na etapa destinada ao processo de alfabetização;

d) o aumento do tempo de permanência diária dos estudantes na escola, não só para o desenvolvimento de atividades que visem a sanar dificuldades específicas de aprendizagem, mas também para o aprofundamento da leitura e da escrita, do conhecimento da arte (música, dança, artes visuais, teatro), do esporte, da pesquisa e do desenvolvimento de projetos;

e) a oferta da formação contínua dos profissionais em educação, observado o novo paradigma proposto para o ensino fundamental de 9 anos de duração;

f) o incentivo à universalização da formação profissional em nível superior, para os professores que atuam na educação básica;

g) a garantia de inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos educacionais e organizacionais específicos para atender às suas necessidades, nos termos da Indicação CME nº 06/05;

h) garantia do desenvolvimento da Informática Educativa.

IV - Nos casos de transferência, nos termos da Indicação CME nº 04/97, garantia de um processo natural e harmonioso mediante ajustes entre os diferentes projetos pedagógicos, levando-se em consideração, além dos fatores idade/ano/série, as experiências e desenvolvimento dos estudantes.

Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Educação deve encaminhar anualmente ao CME, até 30 de novembro, relatório contendo as providências adotadas a fim de garantir a efetiva implantação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010, no município de São Paulo.

Artigo 7º - A elaboração e execução do novo projeto pedagógico para o ensino fundamental de 9 anos devem considerar, com prioridade, as condições sócio-culturais e educacionais dos estudantes e nortear-se para a melhoria da qualidade da sua formação, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagem, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Especial - Protocolo CME nº 22/06 Deliberação CME nº 03/2006 - e as normas estabelecidas pelo sistema de ensino para cada uma das etapas da educação básica.

Artigo 8º - Caberá aos órgãos do sistema, por meio da ação supervisora, o acompanhamento e orientação às escolas do sistema municipal de ensino para a implantação das referidas diretrizes e normas para a educação básica municipal.

Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor, na data da sua publicação.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O conselheiro César Augusto Minto declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
Sala do Plenário, em 14 de dezembro de 2006, com revisão em 27/09/2007.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Conselheiro presidente do CME

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