Conselho Municipal de Educação - Protocolo CME nº 22/06 (DOC de 16/07/2008, página 16)

Protocolo CME nº 22/06
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: ensino fundamental de nove anos   
Relatoras: conselheiras Antônia Sarah Aziz Rocha e Hilda Martins Ferreira Piaulino
Indicação CME nº 07/2006 
Colegiado CEB
Aprovada em 14/12/2006, com revisão em 27/9/2007
Publicado em

I. Apresentação

Pela Portaria conjunta CME/CEE nº 04/06, publicada no Diário Oficial da Cidade e no Diário Oficial do Estado do dia 19 de agosto de 2006, foi constituída Comissão conjunta composta pelos conselheiros Mauro de Salles Aguiar, Farid Carvalho Mauad e Ana Luísa Restani, representantes do  onselho Estadual de Educação; pelos conselheiros Antônia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino e Rubens Barbosa de Camargo, representantes do Conselho Municipal de Educação; e pelo professor Assis das Neves Grillo, representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo, com vistas à definição das normas que orientarão os sistemas de ensino no cumprimento das Leis Federais nº 11.114, de 14 de maio de 2005, e nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 que, respectivamente, tornam obrigatória a matrícula a partir do seis anos e ampliam a permanência do estudante no ensino fundamental para nove anos.

O presente trabalho resulta, portanto, dos estudos, reflexões e debates sobre a implementação do Ensino Fundamental de 09 anos, realizados ao longo das reuniões promovidas pela mencionada Comissão Conjunta CEE/CME, com a participação da professora Anna Maria Quadros Brant de Carvalho, representante da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, da professora Joanna Borrelli, representante da Secretaria Estadual de Educação e representantes dos sindicatos das instituições e do magistério Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo (Apase), Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem),  Centro do Professorado Paulista (CPP), Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação Infantil do Município de São Paulo (Sedin),  Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (Sinesp), Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (Sinpeem) e Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro) e da sociedade civil.

Posteriormente, em 14/08/07, este Conselho recebeu a Assessoria Técnica da SME, que apresentou, em alguns pontos, sugestões referentes à matéria, que foram acolhidas.

II. Introdução

A promulgação da Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, ampliou para nove anos a duração do ensino fundamental, obrigando a matrícula nessa etapa de ensino, como direito da criança, a partir dos seis anos de idade. Determinou, concomitantemente, um novo patamar, não só de ingresso escolar, como de duração do tempo de oportunidades de aprendizagem.

A exigência da ampliação do tempo da escolarização básica foi prevista na Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que estabelece o Plano Nacional de Educação. Ao tratar dos objetivos e metas relativas ao ensino fundamental, propõe “ oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização obrigatória”, de forma a assegurar que, “ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças possam prosseguir nos estudos alcançando maior nível de escolaridade”, e que “a implantação progressiva do ensino fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve se dar em consonância com a universalização na faixa etária de 07 a 14 anos“. Vale ressaltar que avulta, dentre essas prioridades, um objetivo maior para o qual devem convergir todas as metas a serem alcançadas, que é o da garantia da qualidade do ensino oferecido.

Isso pressupõe uma formação básica de qualidade, que deve:

a) acenar para a necessidade de um repensar de todo o ensino de forma a garantir condições adequadas em todos os anos iniciais;

b) reconhecer a importância da ressignificação das habilidades, saberes e relações que devam ser construídas ao longo dos anos intermediários;

c) complementar e enriquecer nos anos finais, as competências, os conhecimentos e as atitudes necessárias à constituição de identidades afirmativas.

A partir desse contexto, a proposta de implementação do ensino requer, para um efetivo dimensionamento de todas as variáveis que a envolvem, uma análise das políticas afirmativas vigentes nos sistemas de ensino. Vale destacar, que a proposta de implementação da norma legal que estabelece e amplia em mais um ano de escolarização o ensino fundamental incorpora, necessariamente, a obrigatoriedade da matrícula nessa etapa de ensino de crianças com seis anos de idade completos ou a completar conforme decisão dos respectivos sistemas. Portanto, pressupõe a agregação ao ensino fundamental de uma população escolar que, tradicionalmente, freqüentava a última etapa da educação infantil.

Sobre este assunto o terceiro relatório do Programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos produzido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação atenta aos sistemas de ensino que “as crianças que não pertencem ao sistema de ensino deverão ter seis anos completos até o início do ano letivo para que possam ingressar no ensino fundamental de nove anos” e ainda menciona que se deve tomar medidas diferenciadas para a matrícula das crianças que já estão inseridas no sistema de ensino, daquelas que ainda não estão: “A matrícula das crianças no 1º ou 2º ano do ensino fundamental de nove anos que freqüentam o último ano da pré-escola com idade inferior a 6 anos deve levar em consideração tanto as Resoluções e os Pareceres do CNE/CEB como o próprio período de transição do ensino fundamental de oito para nove anos”.

III. Principais desafios para a implantação do ensino fundamental de nove anos

Um período de implementação gradativa permitirá espaço de tempo para um planejamento amplo e cuidadoso, capaz de garantir, até 2010, a todas as crianças, que hoje vêm sendo atendidas na última etapa da educação infantil - pré-escola, pré-III ou jardim da infância e daquelas que ainda não lograram esta possibilidade, o acesso e a permanência em um ensino fundamental organizado em 09 anos. Um período de transição para que os sistemas de ensino e as escolas em face da nova situação de oferta e duração do ensino fundamental e, das características das crianças a serem atendidas, em especial, aquelas de seis anos, elaborem um novo projeto pedagógico.

Um projeto que preveja uma reorganização de conhecimentos e saberes apropriados ao desenvolvimento do estudante em seu itinerário formativo básico, em um “continuum” de nove anos de aprendizagens bem sucedidas, que lhe assegure seu pleno desenvolvimento como criança e como adolescente. Um período em que se faz necessário discutir as concepções pedagógicas que permeiam as escolas atentando especialmente para criar uma cultura que conceba a criança como um ser completo.

É um momento de desafio para que a escola, valendo-se da autonomia prevista em lei, elabore um projeto pedagógico que contemple a concepção de infância, especificamente da criança de 6 anos, enquanto sujeito social e histórico.

Enfim, é um período que sugere a necessidade de se cuidar para que a expansão do ensino fundamental, organizado em 09 anos, não se reduza apenas à criação de um ano a mais, com as mesmas características da primeira série do ensino fundamental de matriz curricular organizada em 08 séries, nem à simples transposição dos objetivos e concepções da última etapa da educação infantil. Esta é, aliás, uma das principais razões que justificam o período de transição, que pode se tornar um momento histórico importante para análise das diferentes concepções que tratam da pedagogia da criança, do adolescente, do jovem e do adulto.

Por outro lado, o redimensionamento da educação infantil deverá garantir a continuidade do processo pedagógico de uma etapa para outra sem rupturas, cabendo orientação e supervisão do Poder Público tanto nas escolas diretas de seu sistema como nas instituições privadas a fim de que o cuidado e a educação das crianças de seis anos se dêem respeitando este tempo singular das crianças.

O entendimento da infância como uma categoria social, historicamente construída, implica no tratamento do espaço da escola como parte importante do processo de formação das crianças. Por isso, ele precisa ser pensado e organizado no sentido de lhes possibilitar o desenvolvimento da alegria, da ludicidade, da sensibilidade, da capacidade de observar e de vivenciar experiências interativas. Da mesma forma, é preciso retomar a discussão em torno do currículo para superar a visão de que este seria uma relação de matérias ou conteúdos, e não como algo dinâmico, flexível, que se transforma em vivências e práticas pedagógicas cotidianas.

São considerações, por outro lado, que vão desenhando a necessidade da continuidade no investimento por parte do Poder Público na formação do profissional em educação, para que se possa, de fato, transformar a escola e garantir a inclusão social de todas as crianças e adolescentes, jovens e adultos.

IV. Recomendações para o período de transição

A efetiva implementação do ensino fundamental de nove anos pressupõe:

Reorganização pedagógica e readequação curricular de todo o paradigma do ensino fundamental, sobretudo com vistas à elaboração de proposta pedagógica apropriada ao atendimento de crianças de seis anos de idade já matriculadas no ensino fundamental, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as normas estabelecidas pelos próprios sistemas de ensino para cada uma das etapas da educação básica.

Garantia de infra-estrutura que disponibilize espaços físicos, equipamentos e materiais didáticos, acervo bibliográfico e mobiliário compatível com as características dos alunos atendidos no ensino fundamental de nove anos, inclusive adequados às crianças de seis anos.

Garantia de equipamentos adequados para o desenvolvimento da Informática Educativa.

Ampliação e formação contínua dos profissionais em educação, em especial dos professores que irão atuar nos anos iniciais, observado o novo paradigma proposto para o ensino fundamental fundamental de nove anos de duração, envidando esforços para universalizar a formação em nível superior, para os profissionais que atuam na educação básica.

Redimensionamento progressivo da rede física pública em função das características e das exigências pedagógicas demandadas pelo processo educacional da criança e do adolescente, com funcionamento em dois turnos diurnos e um noturno.

Necessidade da adoção de procedimentos adequados a ingressantes do ensino fundamental sem escolarização anterior, de forma a potencializar o aproveitamento de suas experiências e seu desenvolvimento físico, sócio-cognitivo, psicológico e afetivo.

Ampliação, para além das quatro horas diárias, do tempo de permanência do estudante na escola, com vistas ao desenvolvimento de atividades voltadas ao convívio social, ao atendimento às dificuldades específicas da aprendizagem, às artes, aos esportes, e às novas tecnologias.

Adequação das normas regimentais, com vistas a atender o redimensionamento do ensino fundamental para nove anos.

Estimulação de formação de equipes estáveis de professores e, sempre que possível, com a manutenção do mesmo docente ao longo dos anos destinados ao processo de alfabetização e letramento.

Nos casos de transferência, nos termos da Indicação CME nº 04/97, garantia de um processo natural e harmonioso mediante ajustes entre os diferentes projetos pedagógicos, levando-se em consideração, além dos fatores idade/ano/série, as experiências e desenvolvimento dos estudantes.

V. O ensino fundamental de nove anos

A organização do ensino fundamental de nove anos, em séries anuais, em períodos semestrais, em ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por formas diversas de organização, ocorrerá na seguinte conformidade:

Etapa de ensino                           Faixa etária prevista/duração      

educação infantil                                até cinco anos de idade
creche                                              até três anos de idade
pré-escola                                         quatro e cinco anos de idade
ensino fundamental                            até 14 anos de idade nove anos
Anos iniciais: de seis a 10 anos de idade cinco anos
Anos finais: de 11 a 14 anos de idade quatro anos

VI. Considerações finais

O advento da Emenda Constitucional nº 53, em 20/12/06, alterando a idade prevista para o atendimento na educação infantil até os cinco anos de idade mediante a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal de 1988, encerrou eventuais dúvidas que pudessem existir quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 11.114/05, remetendo-nos à revisão da presente Indicação.

Considera-se necessário que, no período de transição, o órgão administrativo do sistema encaminhe a este Colegiado, anualmente, até 30 de novembro, Relatório das providências adotadas a fim de garantir a efetiva implantação do ensino de nove anos até o ano de 2010.

VII. Conclusão

À consideração do Conselho Pleno, a presente proposta de Indicação, que define as diretrizes para a implantação do ensino fundamental de nove anos no município de São Paulo.

Conseleheiras relatoras: Antônia Sarah Aziz Rocha e Hilda Martins Ferreira Piaulino

VIII. Decisão da Câmara de Educação Básica

A Câmara de Educação Básica aprova a presente proposta de Indicação, que fundamenta a anexa Deliberação.

Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino, João Gualberto de Carvalho Meneses, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira e Waldecir Navarrete Pelissoni.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de novembro de 2006, com revisão em 13/09/2007.
Marcos Mendonça
Presidente da CEB

IX - Deliberação do Plenário

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação, em 14/12/2006, com revisão aprovada em 27/09/2007.

O conselheiro César Augusto Minto declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo.
São Paulo, 27 de setembro de 2007.
Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
Protocolo CME nº 22/06 - Indicação CME nº 07/06

Protocolo CME nº 20/07

Interessado: Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia

Assunto: prestação parcial de contas - gestão 2007 da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia
Relatores: conselheiros Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais

Parecer CME nº 119/2008
CEB e CNPAE
Aprovado em 26/6/08
Publicado em

II - CONCLUSÃO

1- As demonstrações contábeis e financeiras devem ser, inicialmente, aprovadas pelo Conselho Diretor da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 44.963/04, artigo 8º, inciso I, e encaminhadas aos demais órgãos do município, para análise técnica.

2- Não compete ao Conselho Municipal de Educação a análise da prestação de contas da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.
São Paulo, 19 de maio de 2008.
Conselheiros: Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais

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