Conselho Municipal de Educação - Protocolo CME nº 32/98 (reautuado) (DOC de 10/10/2009, página 18 e 19)

Protocolo CME nº 32/98 (reautuado)

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada no sistema de ensino do Município de São Paulo.

Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Rita Benedita Mota de Morais e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira

Deliberação CME nº 04 /2009

Comissão Temporária Aprovado em 17/09/2009

Publicado em:

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, Emenda Constitucional nº 53/06, Resolução CNE/CEB nº 1/99 e à vista da anexa Indicação CME nº 13/09, 

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º - A autorização de funcionamento e a supervisão de unidades educacionais de educação infantil de iniciativa privada do sistema de ensino do Município de São Paulo serão reguladas pela presente Deliberação.

Parágrafo único - Entende-se por unidades educacionais de educação infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/96.

Art. 2º - A educação infantil será oferecida em unidades educacionais, destinadas a crianças de até 5 anos de idade.

§ 1º - Todas as unidades educacionais são responsáveis pelo cuidado e educação das crianças.

§ 2º - As crianças portadoras de deficiência serão atendidas prioritariamente em turmas regulares, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 3º - A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 4º - A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º - A criação de unidade educacional de que trata esta Deliberação se efetiva por ato jurídico que expresse a finalidade da entidade mantenedora.

Parágrafo Único: O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do órgão competente.

Art. 6º - Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente permite o funcionamento da unidade educacional de educação infantil.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.

Art. 7º- Os pedidos de autorização de funcionamento serão encaminhados ao órgão competente, pelo menos 120 dias antes do prazo previsto para início das atividades, devendo conter:

I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;

II - identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional, AUT com seus endereços;

III - registro do Contrato da sociedade simples ou Estatuto da associação, junto aos órgãos competentes: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca, e da sociedade empresarial na Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - documentação que possibilite verificar a capacidade econômico- financeira da entidade mantenedora, se da sociedade simples e, do representante legal, se de associações, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido;

V - atestados de antecedentes criminais do representante legal da entidade mantenedora, expedidos pelas justiças estadual e federal;

VI - termo de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente às condições de segurança, higiene e definição do uso do imóvel da unidade educacional de educação infantil exclusivamente para os fins propostos;

VII - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou da sua cessão por prazo não inferior a dois anos;

VIII - Auto de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;

IX - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o prédio possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na legislação vigente;

X - Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), expedido pela Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da

Secretaria Municipal de Saúde ou Protocolo do pedido do Cadastramento obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde;

XI - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) ou planta assinada por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA), que será o responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional; 

XII - descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material didático-pedagógico e do acervo bibliográfico adequados à educação infantil;

XIII - relação de recursos humanos, documento de identificação de cada um dos membros relacionados, acompanhado de comprovação de habilitação e escolaridade;

XIV - plano de capacitação permanente dos recursos humanos;

XV - declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo da organização de turnos e grupos;

XVI - projeto pedagógico;

XVII - regimento escolar, elaborado de acordo com a legislação e as normas federais e do Conselho Municipal de Educação, que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da unidade educacional.

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