Conselho Municipal de Educação - Protocolo CME nº 32/98 (reautuado) (DOC de 10/10/2009, página 18 e 19)
Interessado:
Conselho Municipal de Educação
Assunto:
Fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de unidades
educacionais de educação infantil de iniciativa privada no sistema de ensino do
Município de São Paulo.
Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Marcos Mendonça, Rita Benedita Mota de Morais e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Deliberação
CME nº 04 /2009
Comissão Temporária Aprovado em 17/09/2009
Publicado em:
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, Emenda Constitucional nº 53/06, Resolução CNE/CEB nº 1/99 e à vista da anexa Indicação CME nº 13/09,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º - A
autorização de funcionamento e a supervisão de unidades
educacionais de educação infantil de iniciativa privada do
sistema de ensino do Município de São Paulo serão reguladas
pela presente Deliberação.
Parágrafo único - Entende-se por unidades educacionais de educação infantil as enquadradas nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 2º - A
educação infantil será oferecida em unidades educacionais, destinadas
a crianças de até 5 anos de idade.
§ 1º - Todas
as unidades educacionais são responsáveis pelo cuidado e
educação das crianças.
§ 2º - As crianças portadoras de deficiência serão atendidas prioritariamente em turmas regulares, respeitado o direito ao atendimento adequado às suas características.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º - A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 4º - A educação infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico, moral e sociocultural, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
CAPÍTULO
III
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A
criação de unidade educacional de que trata esta Deliberação
se efetiva por ato jurídico que expresse a finalidade
da entidade mantenedora.
Parágrafo Único: O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação do órgão competente.
Art. 6º - Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o órgão competente permite o funcionamento da unidade educacional de educação infantil.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento referidos neste artigo.
Art. 7º- Os
pedidos de autorização de funcionamento serão encaminhados ao órgão
competente, pelo menos 120 dias antes do prazo
previsto para início das atividades, devendo conter:
I - requerimento dirigido ao titular do órgão ao qual compete a autorização, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
II -
identificação da entidade mantenedora e da unidade educacional, AUT com seus
endereços;
III -
registro do Contrato da sociedade simples ou Estatuto da associação,
junto aos órgãos competentes: Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas da Comarca, e da sociedade empresarial
na Junta Comercial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - documentação que possibilite verificar a capacidade econômico- financeira da entidade mantenedora, se da sociedade simples e, do representante legal, se de associações, consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data da apresentação do pedido;
V -
atestados de antecedentes criminais do representante legal da
entidade mantenedora, expedidos pelas justiças estadual e federal;
VI - termo
de responsabilidade da entidade mantenedora, devidamente registrado
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, referente
às condições de segurança, higiene e definição do uso do
imóvel da unidade educacional de educação infantil
exclusivamente para os fins propostos;
VII -
comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou da sua
cessão por prazo não inferior a dois anos;
VIII - Auto
de Licença de Funcionamento ou documento equivalente, expedido
pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal;
IX - auto
de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando que o prédio
possui as medidas de segurança contra incêndio, previstas na
legislação vigente;
X -
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS), expedido pela
Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) da
Secretaria
Municipal de Saúde ou Protocolo do pedido do Cadastramento obtido
junto à Secretaria Municipal de Saúde;
XI - planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) ou planta assinada por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA), que será o responsável pela veracidade dos dados relativos aos espaços e instalações da unidade educacional;
XII -
descrição das salas, relação do mobiliário, dos equipamentos, do material
didático-pedagógico e do acervo bibliográfico adequados à
educação infantil;
XIII - relação de recursos humanos, documento de identificação de cada um dos membros relacionados, acompanhado de comprovação de habilitação e escolaridade;
XIV - plano
de capacitação permanente dos recursos humanos;
XV
- declaração da capacidade máxima de atendimento com demonstrativo
da organização de turnos e grupos;
XVI -
projeto pedagógico;
XVII -
regimento escolar, elaborado de acordo com a legislação e as normas
federais e do Conselho Municipal de Educação, que
expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da unidade
educacional.