11/11/2009 – INFORMATIVO SINPEEM
11 de novembro de 2009
Integrantes da carreira do magistério
têm direito à aposentadoria especial
Conforme despacho publicado do Diário Oficial da Cidade de 10 de novembro, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério e fazem jus à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Com a publicação do referido despacho, em resposta à consulta do Sindicato dos Especialistas em Educação do Ensino Municipal, todos os integrantes da carreira do magistério que completarem os critérios de idade e tempo de contribuição exigidos podem solicitar a aposentadoria.
O SINPEEM entende que os mesmos procedimentos devem ser adotados por readaptados, professores que exerceram a função de assistente de direção e auxiliar de direção. Afinal, como já afirmamos anteriormente, entendemos que estes profissionais integram a carreira e são docentes.
Havendo indeferimento, os associados devem procurar o Departamento Jurídico do sindicato.
Veja íntegra da ementa:
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Folhas de informações nº
Do processo 2006-0.257.903-8 – em 20/10/2009 a Sandra Cristina de Souza Soares (AGPP – PGM – AJC)
EMENTA Nº 11.450
Servidor público. Especialistas da educação. Direito à aposentadoria especial do professor, nos termos da Lei Federal n 11.301, de 10 de maio de 2006. Lei que deve ser aplicada à luz da interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-2/DF, julgada parcialmente procedente, definindo que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido dos arts. 40, § 4-°, e 201, § 1-°, da Constituição Federal”.
INTERESSADA: SINESP — Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo
ASSUNTO: Solicitação de adequação do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo ao disposto na Lei Federal n 11.301, de 10 de maio de 2006.
Informação nº 1.884/2009-PGM.AJC
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Recapitulando: este processo foi autuado, em 2006, para análise do pedido formulado pelo SINESP a respeito do cumprimento da Lei Federal n 11301/06, que, alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passou a considerar funções de magistério “(‘...) as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
A interpretação literal desse novo dispositivo legal conduziria à extensão do direito à aposentadoria especial do professor aos chamados especialistas da educação, contrariando o entendimento até então cristalizado na Súmula 726 do STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
Vislumbrando a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.301/06, esta Procuradoria Geral recomendou, no parecer de ementa Q 10.998, fosse publicado despacho do Prefeito determinando que os órgãos da administração direta e indireta não lhe dessem cumprimento (f Is. 149/157), seguindo-se a notícia de que o Procurador-Geral da República já havia ajuizado ação direta de inconstitucionalidade tendo como objeto, justamente, a referida Lei nº 11.301/06 (ADIn 3.772-2), o que tornou dispensável representação do Município de São Paulo para tal finalidade (fls. 163/164).
Assim, pelo despacho de ti. 166, datado de 13/09/2006, o Prefeito determinou a abstenção do cumprimento da Lei Federal nº 11.301/06 por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.
Desde então, passou-se a acompanhar, passo nº 3.772-2, que veio a ser julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Pleno do STF em 29 de outubro de 2008.
Uma vez publicado o v. acórdão, foram opostos declaração, só agora definitivamente julgados – e rejeitados.
Resta, assim, examinar o teor e o alcance 2 - A ementa da decisão do STF.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ART. 1 DA LEI FEDERAL 11.301/2006, ACRESCENTOU O § 2 AO ART. 67 DA LEI 9.394/1 996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolas.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 42, § 4º, e 231, § 1º da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente/ com interpretação conforme, nos termos supra.
Consta ainda do v. acórdão que a ação foi julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, por maioria de votos, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, “(...) para excluir aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Elien Gracie, que a julgava de todo improcedente”.
Nota-se, de plano, uma aparente contradição na ementa do acórdão, justamente onde está disposta a interpretação conforme estabelecida pelo STF. É que o texto menciona, no seu início, que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério”, dando a entender que os profissionais que exercem tais funções — justamente os especialistas em educação, atualmente denominados “gestores educacionais” — têm direito à aposentadoria especial. Mas logo adiante o texto ressalva: “excluídos os especialistas em educação”.
A dúvida ganha corpo se se considerar que, no Estatuto do Magistério Municipal, recentemente alterado pela Lei n 14.660/07, a carreira do magistério é dividida em duas classes distintas a dos docentes e a dos gestores educacionais, conforme está disposto no art. 6 da referida Lei n 14.660/07:
Art. 6º. A carreira do Magistério Municipal, de que trata o art. 62 da Lei nº 11.229, de 1992, e legislação subseqüente, passa a ser configurada da seguinte forma:
I - Classes dos docentes
a) professor de educação infantil;
b) professor de educação infantil e ensino fundamental I;
c) professor de ensino fundamental II e médio;
II - Classes dos gestores educacionais
a) coordenador pedagógico;
b) diretor de escola;
c) supervisor escolar.
Mas é possível afastar-se esta aparente contradição recorrendo-se ao voto do Ministro Lewandowski (f 298/304 dos autos da ADIn 3.772-2, observada a numeração feita p&o STF), de onde se extrai o esclarecimento transcrito abaixo, prestado, note-se, quando se discutia a questão de “pessoa estranha à carreira” (entenda-se: não-professor) que viesse “de fora” para exercer um cargo de direção na escola:
“O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANJDOWSKI — Senhor Presidente, por esses motivos que expus e com todo o respeito pelos eminentes colegas que têm uma visão divergente — e louvo o brilhante voto do eminente Ministro Carlos Sritto e da nossa Ministra Cármen Lúcia, ambos ilustre professores e preocupados com a questão do ensino —, eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores Que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Seria uma forma de limitar. Mas, de qualquer forma, também, eu me confesso, desde logo, sensibilizado pelo último argumento do eminente colega Cezar Peluso, no sentido de que, se a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se neste dispositivo.
Para evitarmos que outras categorias eventualmente se beneficiem dessa aposentadoria especial, sobretudo porque o art. 40, § 59, e o art. 201, § 8 falam especificamente, taxativamente, de professores, e não de especialistas, encaminharia meu voto para dar uma interpretação conforme no sentido a que me referi.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTEY— No sentido de deixar claro que seriam professores no exercício, também, da atividade de direção de unidade, de coordenação e assessoramento pedagógico. Portanto, Vossa Excelência propõe uma procedência parcial, dando uma interpretação conforme.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Exatamente.
O extrato da ata da sessão do dia 17/04/2008 confirma tal conclusão:
“Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escol ar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do beneficio, desde que exercidas por professores pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. (...)”
Não resta dúvida, então, de que a decisão cio STF assegurou a aposentadoria especial aos professores seja no exercício de suas atividades docentes, em sala de aula, seja, com o advento da Lei nº 11.301/06, no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, dentro da unidade escolar, O requisito imprescindível é que se trate de professores de carreira.
Assim, decidida a questão, imperativa se torna a revogação pelo prefeito do despacho de fI.
3 - Assentado este entendimento, resta, por fim, verificar o aspecto da eficácia temporal da referida Lei nº 11.301/06, haja vista que, até a sua edição, não havia amparo legal para que o tempo de serviço correspondente ao exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, ainda que prestado por professor de carreira, fosse computado para fins de aposentadoria especial do professor.
Dúvida não há, após a decisão do STF, de que o tempo de serviço exercido nessas funções, pelo professor, após a edição da Lei n 11.301/06, poderá ser computado para fins de aposentadoria especial.
Poder-se-ia questionar, entretanto, o cômputo do tempo de serviço prestado, nessas funções, antes do indigitado diploma, seja pelos professores ainda em atividade, seja por aqueles que já se aposentaram (sem poder computá-lo, por falta de amparo legal na época da aposentadoria). De fato, tendo a Lei n 11.301/06 introduzido uma inovação no mundo jurídico, ampliando o conceito das funções de magistério, poder-se-ia argumentar que a sua aplicação deveria ficar restrita ao serviço prestado pelo professor, nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, após a sua edição, sob pena de se lhe emprestar efeitos retroativos, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento.
A questão deve ser examinada “cum granu salis”.
Há que se ponderar, em primeiro lugar, que, em seu voto, o Ministro Lewandowski mencionou expressamente que o dispositivo legal em questão deve alcançar “(...) apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico”, indicando claramente que os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidos antes da sua edição também poderão ser albergados pela incidência da norma.
Em segundo lugar, como se trata de norma relacionada à aposentadoria especial, deve-se lembrar que, em matéria previdenciária, prevalece o princípio “tempos regit actum’ por ser assente na jurisprudência o entendimento de que “Na concessão do benefício previdenciário observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício” (STJ-3 Seção, Embargos de Divergência em REsp 439.373-SP, ReI. Mm. João Nerys, julg. 27/10/2004, v.u.).
Este entendimento decorre da antiga, porém ainda vigente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 359: “Ressalvada a revisão prevista em 1e4 os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários “. Neste sentido:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tenipus regit actum).
2. Lei nova (Lei nº 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei nº 8.213 para aqueles que obtiverem a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 52, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
(STF-Plenário, RE 420.532-7/SC, Rei. M Cármen Lúcia, julg. 09/02/2007, mv.)
Sopesados estes dois elementos, a conclusão a que se chega, quanto à incidência temporal da Lei nº 11.301/06, é a de que ela se aplica a todos os professores que se encontravam em atividade quando da sua edição considerando que esta norma jurídica surtira seus efeitos apenas por ocasião da concessão do benefício da aposentadoria especial. Os profissionais que já estavam aposentados quando da edição da lei, ao revés, não poderão invocá-la para formular pedido de revisão do ato de aposentação, já aperfeiçoado sob a égide da legislação vigente quando da concessão do benefício.
4 - Feitas estas observações, recomendo, ante a decisão proferida pelo STF na ADIn 3.772-
São Paulo, 16/10/2009.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor -AJC
OAB/SP 113-583
PGM
De acordo.
São Paulo,19 /10 / 2009.
LEA REGINA P TERRA
Procuradora Chefe - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
INTERESSADA: SINESP — Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo
ASSUNTO: Solicitação de adequação do Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo ao disposto na Lei Federal n 11.301, de 10 de maio de 2006.
Cont. da informação n 1.884/2009-PGM.AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, recomendando a revogação pelo Senhor Prefeito, do despacho de f 1. 166, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.772-
Acompanha TID 3755191 (Ofício 07/09 – SINESP).
São Paulo 20/10/2009.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador-Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM