Portaria 33/SMG.G/2010 (DOC de 10/03/2010, página 4)
Dispõe
sobre o afastamento dos servidores municipais candidatos a mandato eletivo no
pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010.
RODRIGO
GARCIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÂO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÂO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial as disposições
do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, e CONSIDERANDO as
disposições constantes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, bem
como as disposições das Resoluções nº 23.089, de 1º de julho de 2009 do Egrégio
Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com
percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a
mandato eletivo no pleito a ser realizado no dia 03 de outubro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º. Ao
servidor público municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo e
os referidos no artigo 25 do Decreto nº 46.860, de 28 de dezembro de 2005, que,
candidato a cargo eletivo nas eleições de 03 de outubro de 2010, vier a se
afastar do exercício de seu cargo ou função, fica assegurado, nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de seus
vencimentos ou salários.
Parágrafo
único. O afastamento terá início no dia 03 de julho de 2010.
Art. 2º. Para
efeito do disposto no art. 1º desta Portaria, o servidor deverá preencher
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, dando conhecimento
à respectiva Chefia imediata, no campo próprio.
§ 1º. O
requerimento, devidamente autuado até o dia 02 de julho de 2010, deverá ser
instruído com certidão de filiação partidária atualizada.
§ 2º. O
servidor deverá apresentar, por meio do requerimento padrão constante do Anexo
II desta Portaria, nos prazos abaixo fixados, os seguintes documentos:
I - cópia
autenticada da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito,
devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral: oportunamente após a escolha;
II – da
certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro
da candidatura: até o dia 30 de setembro de 2010.
§ 3º. Do
requerimento referido no §2º deste artigo constará, obrigatoriamente, o número
do processo que versa sobre o afastamento, ao qual serão juntados os documentos
apresentados.
§ 4º. A
regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos
indicados no § 2º deste artigo.
Art. 3º. O
servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil
subseqüente:
I - ao da
realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como
candidato;
II - ao da
publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o
registro de sua candidatura;
III - ao da
data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
IV - ao da
ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do
afastamento.
V – ao das
eleições.
Art. 4º. A
não reassunção do exercício nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 3º desta
Portaria implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.
Parágrafo
único. Os valores correspondentes aos dias convertidos em faltas injustificadas
deverão ser restituídos, incumbindo à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão
Geral de Recursos Humanos – SUGESP, da Secretaria ou Subprefeitura onde o
servidor estiver lotado, a apuração desses valores, observado, no que couber, o
procedimento previsto no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007,
alterado pelos Decretos nºs 50.072, de 02 de outubro de 2010 e 50.633, de 25 de
maio de 2009.
Art. 5º. As
disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I –
servidores municipais candidatos a mandatos eletivos
II -
titulares de cargos de provimento em comissão;
III -
servidores contratados por tempo determinado.
§ 1º. Os
titulares de cargos de provimento em comissão deverão formalizar seu pedido de
exoneração até o dia 02 de julho de 2010.
§ 2º. Os servidores
contratados por tempo determinado deverão formalizar seu pedido de rescisão
contratual até o dia 02 de julho de 2010.
Art. 6º. Os
requerimentos de que trata esta Portaria deverão ser protocolados no Setor de
Autuação, da Divisão Técnica de Processos Municipais, situada na Rua Libero
Badaró, 425, 15º andar.
Art. 7º. Os
servidores e os empregados das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo que prestam serviços à
Administração Direta, bem como os servidores ou empregados públicos da Administração
Direta, Indireta ou Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios afastados junto ao Município de São Paulo, inclusive no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, deverão requerer e regularizar seus afastamentos
junto aos respectivos dirigentes da Administração Indireta ou órgão de origem,
observadas as disposições específicas da legislação de origem.
Art. 8º As
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do
Município de São Paulo observarão, no que couber, o procedimento estabelecido
nesta Portaria.