Portaria nº 1.285 (DOC de17/03/2010, página 12)

 REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 13 DE MARÇO DE 2010

DE 12 DE MARÇO DE 2010

Estabelece disposições transitórias para a celebração e aditamento de convênios de Educação Especial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal de 1988, art. 208, III e art. 227, § 1º, II;

- a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em especial seus arts. 204 a 206;

- a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu art. 11, § 1º;

- a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial seus arts. 58, 59 e 60;

- a Lei Federal nº 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências;

- a Lei Federal nº 10.172/01 (Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, em especial a Meta 17);

- a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11/09/01, que dispõe sobre Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

- a Resolução CNE/CEB nº 04/09, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

- o Parecer CNE/CEB nº 17/01, que estabelece diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica;

- o Parecer CNE/CEB nº 13/09, que institui Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

- o Decreto nº 45.415/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento à Crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino

- a Portaria SME nº 5.718/04, alterada pela Portaria SME nº 5883/04, que regulamenta o referido Decreto, especialmente seu art. 37;

- o Parecer CME nº 15/02, que dispõe sobre o tratamento a ser dispensado a alunos portadores de necessidades especiais

- a Indicação CME nº 06/05, que dispõe sobre a Inclusão no âmbito escolar, publicada no D.O. C. de 18/10/05;

- a Indicação CME nº 10/07, que dispõe sobre critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,

especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para o estabelecimento de convênios com a Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO, AINDA:

- a necessidade de se promover os ajustes da legislação municipal às recentes alterações das normas federais quanto ao atendimento educacional especializado;

- o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução CNE/ CEB nº 04/09 que prevê a consulta ao Conselho de Educação do Município;

- o tempo necessário para as adequações estruturais e pedagógicas das entidades; e por fim,

- a necessidade de manutenção dos atendimentos aos alunos e educandos até que se definam as Normas Gerais para celebração de convênios de Educação Especial neste Município,

RESOLVE:

I – Os convênios de Educação Especial poderão ser celebrados com entidades, associações e organizações sem fins lucrativos e devem visar ao atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, superdotação/altas habilidades, em caráter complementar, suplementar ou substitutivo do atendimento educacional.

1. Esses convênios poderão ser celebrados, em caráter excepcional, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria.

2. Os convênios deverão ser celebrados objetivando o atendimento dos:

2.1. Alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino e que necessitem de apoio pedagógico especializado.

2.2. Educandos que necessitem de encaminhamento para instituições que oferecem atendimento escolar, caracterizadas como Escolas de Educação Especial, quando comprovado não se beneficiarem do ensino oferecido nas escolas regulares.

2.3. Jovens e adultos para fins de Educação para o trabalho.

2.4. Educandos em ambiente hospitalar ou em atendimento domiciliar.

2.5. Educandos que demandem participar de atividades que complementem e favoreçam a formação pessoal e a inclusão educacional e social.

II – A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados à Secretaria Municipal de Educação.

III – As entidades conveniadas devem garantir a participação de seus funcionários e dos usuários na avaliação dos serviços prestados pelo convênio, bem como o acesso às informações relativas ao desenvolvimento das atividades que lhe são afetas.

IV – Poderão ser aditados, excepcionalmente, para prorrogação do prazo por até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, os convênios atualmente vigentes, nos mesmos moldes em que celebrados, após o que deverão ser adequados às Normas Gerais a serem editadas.

1. Em hipótese alguma poderão ser objeto de prorrogação os atendimentos de caráter clínico ou terapêutico.

V – Os casos omissos serão analisados por SME/G, ouvida, se necessário, a DOT – Educação Especial, o Setor de Convênios de Educação Especial e a DRE/CEFAI.

VI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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