Decreto nº 51.378 (DOC de 01/04/2010, página 1)

DE 31 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a destinação dos recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios judiciários, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 51.105, de 11 de dezembro de 2009, serão utilizados na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo, para os precatórios em geral;

II – 50% (cinquenta por cento), para o pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do inciso I deste artigo, em ordem única e crescente de valor por precatório.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
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