Decreto nº 51.378 (DOC de 01/04/2010, página 1)
DE 31
DE MARÇO DE 2010
Dispõe
sobre a destinação dos recursos depositados em
conta especial para pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R
E T A:
Art. 1º.
Os recursos depositados na conta especial destinada ao
pagamento de precatórios judiciários, nos termos do artigo 1º do Decreto nº
51.105, de 11 de dezembro de 2009, serão utilizados
na seguinte conformidade:
I - 50%
(cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em
ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido
artigo, para os precatórios em geral;
II – 50%
(cinquenta por cento), para o pagamento à vista de precatórios
não quitados na forma do inciso I deste artigo, em ordem
única e crescente de valor por precatório.
Art. 2º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2010,
457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
SONIA
MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
- Substituta
WALTER
ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de
Finanças
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de
2010.