Decreto nº 51.446 (DOC de 29/04/2010, página 1)
DE 28
DE ABRIL DE 2010
Dispõe
sobre isenção de taxa para inscrição em concursos
públicos e processos seletivos realizados no âmbito
da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Municipais, na
situação que especifica.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º.
O candidato a participar de concurso público ou processo seletivo
realizado no âmbito da Administração Direta, Autarquias e
Fundações Municipais fica dispensado do pagamento da respectiva
taxa de inscrição se não dispuser de condições financeiras
para fazê-lo, atendidas as exigências estabelecidas por
este decreto.
Art. 2º.
Para os fins deste decreto, considera-se sem condições financeiras
para arcar com o pagamento da taxa de inscrição, o
candidato cuja renda familiar “per capita” não ultrapasse o
valor de referência correspondente ao menor piso salarial vigente
no Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº
12.640, de 11 de julho de 2007, observadas as alterações posteriores.
Parágrafo
único. O valor de referência mencionado no “caput” deste
artigo deverá ser atualizado anualmente, acompanhando as
alterações promovidas pela legislação estadual específica.
Art. 3º.
A comprovação da ausência de condições financeiras para
arcar com a taxa de inscrição consistirá em declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que se enquadra nas exigências previstas no artigo 2º deste decreto, a
qual deverá ser apresentada juntamente com a ficha
de inscrição.
Parágrafo
único. A declaração referida no “caput” deste artigo conterá
a advertência de que eventual afirmação falsa sujeita o candidato
às sanções previstas em lei, bem como configura infração ao
disposto no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.989,
de 1979, impedindo sua posse no cargo ou emprego
público ou anulandoa nos
termos do Decreto nº 47.244, de 28 de abril de
2006.
Art. 4º.
Nos casos de inscrição pela Internet, poderá o edital do certame
dispor sobre o modo como o candidato deverá encaminhar os
documentos que comprovem a situação alcançada por este
decreto.
Art. 5º.
Cabe à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização editar
normas complementares à execução deste decreto, bem
como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 6º.
As disposições deste decreto não se aplicam aos concursos públicos
e processos seletivos cujas realizações já estejam autorizadas
na data de sua publicação.
Art. 7º.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2010, 457º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO
SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
JOÃO
OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e
Desburocratização
Publicado
na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de
2010.