Portaria SME nº 2.558 (DOC de 29/04/2010, página 12)
DE 28
DE ABRIL DE 2010
.Institui o Programa “Parceiros da Educação”, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei e, CONSIDERANDO:
- a
competência legal de SME para implementar a Política Educacional Municipal;
- que as
ações governamentais na área educacional podem e devem
buscar a parceria com a iniciativa privada, visando à promoção
da melhoria da qualidade de ensino na cidade de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º.
Fica instituído junto à Secretaria Municipal de Educação, o
Programa “Parceiros da Educação” para atendimento às Escolas Municipais de
Ensino Fundamental, visando contribuir para formação
integral de alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º.
A Unidade Educacional, por meio da Associação de Pais e
Mestres - APM, poderá desenvolver ação conjunta com a comunidade, por meio de entidades representativas da sociedade civil, Indústrias, Empresas, Comércio e outras, com o
objetivo de proporcionar a melhoria da qualidade de
ensino sem quaisquer ônus para a Prefeitura do
Município de São Paulo.
Art.3º.
A parceria será firmada por meio de Projeto e de Protocolo de Intenções a ser aprovada pelo Conselho de Escola, mediante parecer da Diretoria Regional de Educação e
homologação da Assessoria Técnica e de Planejamento
da Secretaria Municipal de Educação – SME/ATP.
Art.4º.
Do Projeto referido no artigo anterior, constará o Plano de
Ação, que deverá ser atualizado anualmente e de comum acordo
na forma prevista no Protocolo de Intenções, e considerará quatro vertentes:
I- apoio
pedagógico;
II-
apoio à gestão;
III-
integração comunidade/ escola;
IV-
apoio à infraestrutura.
Parágrafo
Único - A apuração dos resultados da parceria será feita
anualmente e dar-se-à mediante avaliação do
Projeto combinado com os resultados da Prova São
Paulo.
Art.5º. O
Protocolo de Intenções a ser firmado pelas APMs das
Unidades Educacionais:
I-
vigorará pelo período de 12(doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação em contrário por um dos partícipes, em forma
de documento escrito;
II-
poderá ser alterado, mediante termo de aditamento específico,tendo
em vista a conveniência e interesse dos partícipes;
III-
poderá ser rescindido durante o prazo de vigência por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles,
de forma expressa, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I-
Constituir Comitê Gestor, sob a coordenação da Assessoria Técnica e de
Planejamento da Secretaria Municipal de Educação – SME/ATP, que atuará como
articulador das ações do presente Programa, tendo
como objetivos:
a)
assegurar que os Projetos estejam condizentes com as Diretrizes Educacionais da
Secretaria Municipal de Educação;
b)
definir junto à (s) Diretoria (s) Regional (is) de Educação forma (s) de acompanhamento dos projetos junto às
Unidades Educacionais;
c)
estimular a autonomia de gestão, apoiando mecanismos que
promovam Projetos de parcerias, a partir da iniciativa das Unidades
Educacionais;
d)
compatibilizar as ações entre os órgãos da SME, de modo a torná-las
complementares e integradas.
Parágrafo
Único – Caberá à Assessoria Técnica e de Planejamento da
SME definir a constituição do Comitê Gestor bem como
as formas de acompanhamento das parcerias.
Art. 7º.
Às Entidades representativas da sociedade civil que firmarem
parcerias caberá:
a)
designar um Coordenador que detenha experiência na área pedagógica
para a gestão da parceria;
b)
elaborar, junto com as Unidades Educacionais, projetos condizentes com o objetivo do Programa;
c)
investir em recursos financeiros e, eventualmente, humanos para a realização dos projetos propostos.
Art. 8º.
Os casos omissos, que surgirem na vigência do acordo, serão
solucionados por consenso dos partícipes, em termo aditivo, ouvida a Diretoria Regional de Educação e, se necessário,
a SME/ATP.