Decreto nº 51.450, (DOC de 30/04/2010, página 1)

DE 29 DE ABRIL DE 2010

Estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis 13.371, de 4 de junho de 2002, e 14.964, de 20 de julho de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º. A padronização do uniforme escolar dos alunos da rede municipal de ensino de que tratam as Leis 13.371, de 4 de junho de 2002, e 14.964, de 20 de julho de 2009, fica estabelecida nos termos deste decreto.

Art. 2º. O modelo, as características e as especificações técnicas dos tecidos e demais materiais utilizados na confecção dos uniformes escolares constarão de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios de conforto, durabilidade e adaptação às condições climáticas, bem como o disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 3º. No uniforme deverá ser estampado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição “Prefeitura da Cidade de São Paulo”, sendo vedada a utilização de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º. O uniforme escolar será distribuído aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis) e nos ciclos I e II das Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs).

Parágrafo único. Cada aluno receberá um “kit” de uniforme escolar, devidamente identificado, com os seguintes elementos:

I – nome do aluno;

II – nome dos pais ou responsáveis pelo aluno;

III – nome da escola;

IV – classe/ano;

V – endereço da escola;

VI – Diretoria Regional de Educação;

VII – tamanho de cada peça componente do “kit”.

Art. 5º. Cada “kit” de uniforme deverá conter os seguintes itens:

I – 1 (um) conjunto de bermuda e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o verão;

II – 1 (um) conjunto de calça e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o inverno;

III – 5 (cinco) camisetas brancas;

IV – 5 (cinco) pares de meias;

V – 1 (um) par de tênis.

Parágrafo único. Os tamanhos dos uniformes serão adequados às faixas etárias e aos tipos físicos dos alunos.

Art. 6º. As unidades escolares deverão adotar medidas que visem a valorização do uniforme escolar, bem como a conscientização dos alunos e responsáveis quanto à importância de seu uso e adequada conservação, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei 14.964, de 2009.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas complementares necessárias ao pleno cumprimento deste decreto.

Art. 8º. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto 46.079, de 15 de julho de 2005.

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