04/05/2010 - SINPEEM participa da luta contra o PL que altera a educação infantil
Com a implementação do ensino fundamental de nove anos, tornou-se comum a matrícula de crianças com cinco anos de idade no ensino fundamental, no início do ano letivo – principalmente na rede particular de ensino –, independentemente do mês em que completam seis anos. Um processo que prejudica ainda mais o desenvolvimento integral destas crianças com a iniciação precoce na educação obrigatória.
Em todas as instâncias de discussão da categoria, o SINPEEM sempre se posicionou a favor da iniciação no ensino fundamental a partir dos sete anos de idade, garantindo o terceiro estágio na educação infantil, fundamental para o desenvolvimento das crianças.
Por isso, o SINPEEM apóia e participa da luta contra o PL que altera a iniciação da criança no ensino fundamental, de seis para cinco anos de idade, juntamente com a Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo. Com certeza, prejuízo para a educação infantil e para os educadores.
Veja carta de repúdio ao PL e moção da Feusp, que conta com o apoio do SINPEEM:
CARTA DE REPÚDIO E MOÇÃO DA FEUSP
Considerando:
- Para o ensino fundamental de nove anos (Art. 6º da Lei nº 11.114/2005 e mantidas na Lei nº 11.274/2006), a idade de ingresso é de seis anos;
- A alteração da idade para o ingresso no ensino fundamental, de 7 para 6 anos, criou dúvidas e práticas diversas;
- A urgência de se esclarecer no plano do texto e das políticas efetivas para a educação infantil e ensino fundamental a idade de ingresso no ensino fundamental, estabelecido pela Lei nº. 11.274/2006 como sendo seis (6) anos;
- A urgência de se promover as circunstâncias básicas que assegurem um trabalho integrado, que respeite as especificidades de cada idade como forma de garantir o que os próprios textos legais anunciam a respeito da qualidade da educação no Brasil.
Repudia-se:
1. As alterações propostas pelo senador Flávio Arns no Projeto de Lei nº 414/2008, à redação dos artigos da LDB nº 9.394/96: 4º (inciso IV); 6º; 29º; 30º (inciso II); 32º; 58º (parágrafo 3º) e 87º, parágrafos 2º e 3º (inciso I), posto que, além de não estarem em consonância com o texto da Lei nº 11.274/2006, revelam uma medida política de pouco respeito pelas crianças pequenas e pouco cuidado com a especificidade da educação infantil;
2. A visível incompreensão dos legisladores relativa à importância de se defender uma educação básica de boa qualidade no Brasil, verdadeiramente integrada, em que se façam valer os discursos e os textos legais a esse respeito.
Defende-se:
- A revisão imediata do texto do Projeto de Lei nº 414/2008, de modo a esclarecer que a educação infantil brasileira, oferecida em creches e pré-escolas, destine-se à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses (completos) e que o ingresso ao ensino fundamental deverá ocorrer aos 6 anos.
- É fundamental que na nova redação proposta aos artigos da LDB nº 9394/96: 4º (inciso IV); 6º; 29º; 30º (inciso II); 32º; 58º (parágrafo 3º) e 87º, parágrafos 2º e 3º (inciso I), esclareça-se, definitivamente, a idade de corte a ser considerada para o ingresso no ensino fundamental de nove anos.
Especificidade da educação infantil de 0 a 5 anos e 11 meses
Estudos nacionais e internacionais indicam a necessidade da permanência de crianças de 0 a 5 anos e 11 meses na educação infantil em decorrência de sua especificidade: exigência de uma pedagogia apropriada à criança dessa idade; espaço físico estruturado para sua educação, com mobiliário, materiais, brinquedos tanto na área interna como externa; atividades, espaços e tempos que respeitam a forma da criança aprender e profissionais com formação em educação infantil. A vulnerabilidade da criança requer uma atenção que integra vários setores, da educação, saúde, assistência, além da família e comunidade e uma educação voltada para as necessidades desta fase da primeira infância. Essas exigências não são encontradas no ensino fundamental, caracterizado pelo currículo disciplinar, com estrutura física, mobiliário, materiais, mesas e cadeiras inadequadas ao tamanho e à forma de aprendizagem da criança.
A educação da criança pequena tem como finalidade o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família, e da comunidade (Lei nº 9.394/96, Art. 29). Dessa forma, “o currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, científico e tecnológico. Tais práticas são efetivadas por meio de relações sociais que as crianças desde bem pequenas estabelecem com os professores e as outras crianças, e afetam a construção de suas identidades” (Parecer CNE/CEB nº 20/2009).
Os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil (MEC, 2009) mencionam que a Educação Infantil inclui na creche, bebês (crianças de até 1 ano e meio) e/ou crianças pequenas (de 1 ano e meio até 3 anos) e no segmento pré-escolar, crianças de 4 até 6 anos. Pensando na qualidade da educação Infantil e para dirimir dúvidas, as Diretrizes Curriculares de Educação Infantil, aprovadas em dezembro de 2009 indicam que a educação infantil inclui crianças de 0 a 5 anos e 11 meses; de modo que somente aos 6 anos completos inicia-se o ensino fundamental (Art.5º - § 2 e § 3 - Resolução CNE/CB nº 5, de 17 de dezembro de 2009) .
Tais esclarecimentos são essenciais para não prejudicar a criança de 5 anos e 11 meses que tem o direito a uma educação de qualidade e, por sua vulnerabilidade, requer atenção diferenciada e não deve, ainda, ingressar no ensino fundamental.
DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES, a CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, reunida nesta data, manifestou-se contrária ao teor do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414/2008 PARECER Nº 2.532/2009, EXIGINDO SUA REVOGAÇÃO e a revisão dos documentos citados.
São Paulo, 29 de abril de 2010
404ª Reunião Ordinária Congregação da
Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo