Decreto nº 51.464, (DOC de 07/05/2010, página 03)

DE 6 DE MAIO DE 2010

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 2010, em primeiro turno, e 31 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver.

GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,

D E C R E T A:

Art. 1º. As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos juízes eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos e mesas receptoras de justificativas, no pleito de 3 de outubro de 2010, em primeiro turno, e 31 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 1º e 2 de outubro e 29 e 30 de outubro de 2010, sexta-feira e sábado, com observância do seguinte cronograma:

I - dias 1º e 2 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, e dias 29 e 30 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, para montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito, recepção das urnas e vistoria dos prédios;

II - dia 3 de outubro, domingo, em primeiro turno, e dia 31 de outubro, domingo, em segundo turno, se houver, emprego do pessoal das escolas na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio.

Parágrafo único. O pessoal aludido no inciso II deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º. Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 1º e 2 de outubro, sexta-feira e sábado, em primeiro turno, assim como nos dias 29 e 30 de outubro, sexta-feira e sábado, em segundo turno, se houver, às 8 (oito) horas, para montagem e preparação das seções eleitorais e mesas receptoras de justificativas, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio, e recepção das urnas.

Parágrafo único. Os servidores e os diretores deverão aguardar, nos dias 2 de outubro de 2010, sábado, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2010, sábado, em segundo turno, se houver, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo juiz eleitoral.

Art. 3º. Cabe ao diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento do material e das urnas que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos dias 2 de outubro de 2010, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver;

II - adotar providências para que, nos dias 3 de outubro, em primeiro turno, e 31 de outubro, em segundo turno, se houver, o prédio esteja à disposição da Justiça Eleitoral para votação a partir das 6 (seis) horas, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos;

III - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos e das mesas receptoras de justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º. Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 1º, 2 e 3 de outubro, em primeiro turno, e 29, 30 e 31 de outubro de 2010, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, para gozo até 31 de dezembro de 2011, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e todas as autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º. A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de secretário do Governo Municipal

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