Portaria nº 2.826 (DOC de 15/05/2010, página 15)

DE 14 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a realização da “PROVA DA CIDADE”, nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- que o processo avaliativo do aproveitamento escolar é contínuo e realizado por meio de diferentes instrumentos;

- os benefícios que um Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos alunos traz para a rede municipal de ensino em todas as suas dimensões;

- a possibilidade de articular as Orientações Curriculares com os resultados obtidos nas avaliações;

- a possibilidade de oferecer aos educadores e gestores das unidades Educacionais um diagnóstico de modo a permitir as intervenções pedagógicas necessárias para a correção das insuficiências apresentadas nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a “PROVA DA CIDADE”, integrando o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos alunos da rede municipal de ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterada pela Lei nº 14.650, de 20/12/07 e regulamentada pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08.

Parágrafo único – A “PROVA DA CIDADE” referida no “caput” deste artigo não  substitui a “Prova São Paulo”, realizada nos termos da legislação supramencionada.

Art. 2º - A “PROVA DA CIDADE” será realizada nos dias 22 e 23/06/10, abrangendo as Áreas de Conhecimento de Língua Portuguesa e Matemática, respectivamente.

Art. 3º - A participação das unidades educacionais na “PROVA DA CIDADE” será realizada por ADESÃO, mediante inscrição no portal da Secretaria Municipal de Educação, no período de 17 a 21/05/10.

Parágrafo único – A adesão deverá ser efetivada pelo diretor da unidade educacional.

Art. 4° - A “PROVA DA CIDADE” envolverá todos os alunos matriculados nos:
I - 2º, 3º e 4º anos do Ciclo I;
II - 3º e 4º anos PIC;
III - 1º, 2º, 3º e 4º anos do Ciclo II.

Parágrafo único – As respostas dos alunos dos 2ºs anos do ciclo I que foram assinaladas nos cadernos de provas deverão ser transcritas na folha de resposta pelo professor aplicador.

Art. 5º - As provas serão entregues, nas unidades educacionais, no dia anterior à Prova de Língua Portuguesa, dentro do horário de funcionamento da unidade educacional.

Parágrafo único - A retirada das folhas de respostas será efetuada no dia posterior à realização da prova de Matemática.

Art. 6º - A “PROVA DA CIDADE” será aplicada por professores da própria unidade educacional.

Parágrafo Único – A fim de assegurar a uniformidade e a fidedignidade

do processo avaliativo, o diretor da unidade educacional deverá organizar uma relação de professores aplicadores, observados os seguintes critérios:

I - no ciclo I, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio ciclo, em ano diverso do que leciona;

II - no ciclo II, as provas serão aplicadas pelos professores do próprio ciclo, assegurando que em Língua Portuguesa e Matemática os professores não apliquem as provas de suas próprias áreas de conhecimento;

III - os professores aplicadores deverão acompanhar toda a aplicação da prova.

Art. 7º - A “PROVA DA CIDADE” terá duração de 4 (quatro) horas para a prova de Língua Portuguesa e 3(três) horas para a prova de Matemática.

Parágrafo Único - Os alunos receberão merenda antes do início da prova, evitando a interrupção de sua aplicação.

Art. 8º - Caberá ao diretor da unidade educacional adotar as providências necessárias para o êxito da “PROVA DA CIDADE”, especialmente no que se refere à:

I - operação logística necessária à aplicação envolvendo desde a distribuição das provas até o recolhimento das folhas de respostas;

II - proposição da relação de professores aplicadores em consonância com as orientações transmitidas pelo Núcleo de Avaliação Educacional da SME;

III - organização dos espaços e horários, proporcionando conforto e tranquilidade a todos os envolvidos na aplicação da “PROVA DA CIDADE”;

IV - garantia de que os alunos que se submeterão à “PROVA DA CIDADE” tenham materiais escolares apropriados, tais como: caneta, lápis, borracha e apontador;

V - ampla divulgação do evento a toda comunidade escolar;

VI - segurança e completo sigilo das provas que integram a “PROVA DA CIDADE”.

Art. 9º - As Diretorias Regionais de Educação (DREs), por meio das equipes de Supervisão Escolar e DOTs-P, oferecerão suporte técnico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades inerentes à “PROVA DA CIDADE”.

Art. 10 - O cronograma referente às atividades de aplicação, correção e análise dos resultados da “PROVA DA CIDADE”, a ser observado pelos envolvidos, será disponibilizado às unidades educacionais e Diretorias Regionais de Educação, por meio eletrônico, pela SME/ATP - Núcleo de Avaliação Educacional.

Parágrafo único – A digitação dos resultados dos alunos será de responsabilidade de equipe especialmente contratada para esse fim.

Art. 11 - Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 2.912, de 21/05/09.

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